PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012087-48.2018.4.03.6301
RELATOR: 16º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: JOSE FRANCISCO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012087-48.2018.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JOSE FRANCISCO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização suscitado pelo Autor em face de acórdão proferido que não reconheceu o direito à conversão do tempo de labor do autor, pessoa com deficiência, com a conversão de tempo especial para comum, sob a alegação de que não é possível cumular a redução da aposentadoria em decorrência de ser pessoa com deficiência com aquela proveniente de desempenho de atividades insalubres. Alega, contudo, que a decisão contraria a decisão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no processo nº 0003250- 72.2018.4.03.6343 que entendeu pela possibilidade da redução do tempo de contribuição em razão de se tratar de pessoa com deficiência, cumulado com a conversão de tempo de contribuição sob condições insalubres. O incidente não foi admitido inicialmente, tendo sido remetido a esta Turma de Uniformização após a interposição de agravo. É o breve relato.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012087-48.2018.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JOSE FRANCISCO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região. É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R nº 3, de 23.08.2016, verbis: Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. A decisão que admitiu o presente incidente assim consignou: "Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3.ª Região. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: Por outro lado, o artigo 10 da respectiva LCnº 142/13 tem a seguinte redação: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E o Art. 70-F do Decreto 3.048/99 também apresenta regra no mesmo sentido. Art. 70 -F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física Com isso, a planilha constante de folha 67 demonstra que, afastando-se a cumulação deficiência-especialidade, nos mesmos períodos apontados na r. sentença, o autor não contará com o mínimo de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. No entanto, o acórdão paradigma regional colacionado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “CONTAGEM DE TEMPO Desta forma, considerando o lapso de atividade especial (12/06/2012 a 03/ 12/2013), convertido em comum, acrescido dos demais períodos constantes do CNIS e da CTPS, apura-se o total de 32 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço comum, período insuficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que exigidos, ao menos, 33 anos para fins de aposentação ao portador de deficiência "leve". No presente caso, há de se ter em mente que o período especial aqui averbado, quando convertido para fins de aposentadoria à pessoa com deficiência, não atinge o patamar de 40%(fator 1,4), mas sim o fator 1,32, previsto na tabela inserta no art. 70-F, Decreto 3048/ 99.” (0003250- 72.2018.4.03.6343)." De fato, como bem como bem pontuado na decisão que admitiu o presente recurso, foi dada solução jurídica diversa para a mesma questão material, devendo, portanto, ser conhecido o presente incidente de uniformização regional.. Passo ao mérito. O Decreto 3.048/99 prevê em seu art. 70 a possibilidade de que seja convertido tempo especial laborado por pessoa com deficiência, no entanto com fator de conversor diferente, como se observa a seguir: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 Conclui-se, portanto, que em caso de ser vantajoso para o segurado com deficiência, é possível a conversão de tempo especial para comum. Desta forma, voto por conhecer o presente incidente de uniformização dando provimento para que o processo seja remetido à Turma Recursal de Origem para adequação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART 70F § 1º DO DECRETO 3048/99 - POSSIBILIDADE – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA ADEQUAÇAÕ