Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003139-05.2019.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: ROSEMEIRE APARECIDA RUIZ CANDIDO

Advogado do(a) PARTE RE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003139-05.2019.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: ROSEMEIRE APARECIDA RUIZ CANDIDO

Advogado do(a) PARTE RE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003139-05.2019.4.03.6327

RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: ROSEMEIRE APARECIDA RUIZ CANDIDO

Advogado do(a) PARTE RE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO O MÉRITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DO INSS PROVIDO. 

 

1. Trata-se de pedido de uniformização regional em face do acórdão que deu provimento ao recurso da autora, para considerar o tempo trabalhado junto ao Município de São José dos Campos, em regime próprio, e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. 

 

2. Alega o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que há divergência entre o acórdão da 12ª Turma Recursal de São Paulo, cuja reforma se objetiva, e os acórdãos das 10ª e 9ª  Turmas Recursais de São Paulo na medida em que “Em todos os acórdãos se discute a correta interpretação do disposto no art. 99, da Lei 8.213/91, como deve ser aplicado esse dispositivo quando o requerente pretende a averbação de tempo de serviço/contribuição vinculado a Regime Próprio de Previdência Social para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem recíproca entre os regimes, por intermédio de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, particularmente se há necessidade ou não de a pessoa egressa de RPPS estar filiada ao RGPS para ter direito à aposentadoria nesse regime”. 

 

3. Nos termos do artigo 14, caput e § 1º, da Lei federal nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal depende da demonstração do dissídio de interpretação na aplicação da lei federal entre Turmas Recursais diferentes da mesma Região, com relação à questão de direito material, o que ficou demonstrado. 

 

4. A decisão que admitiu o Pedido de Uniformização Regional interposto está assim fundamentada: 

“(...) 

Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da necessidade de o segurado estar filiado ao RGPS no momento do requerimento da aposentadoria neste regime, quando se utilizou de contagem recíproca de tempo de serviço oriundo do RPPS, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. 

O Acórdão recorrido, que foi objeto de embargos sobre a matéria, decidiu a matéria nos seguintes termos: 

‘(...) 

No caso dos autos, o requisito etário restou cumprido pela parte autora em 2019 (nascida em 16/01/1959), razão pela qual deve comprovar a carência legal de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No requerimento administrativo formulado em 16/01/2019 a autarquia previdenciária apurou 21 contribuições para fins de carência (fl. 20 do arquivo 02), pois considerou apenas como tempo de contribuição o período em que a autora esteve vinculada ao regime próprio de previdência social, junto ao Município de São José dos Campos (16/08/1994 a 25/10/2011). 

No tocante a tal interregno, de se constatar que ele integrou certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos (fls. 11/12 do arquivo 02). 

No ponto, é importante destacar a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que, em sede de contagem recíproca, o tempo de contribuição ou de serviço não será considerado por um sistema quando já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 

Em relação a tal restrição, também é de rigor impedir a utilização do mesmo tempo contributivo em dois sistemas distintos quando o tempo de serviço for utilizado para obtenção de vantagens no RPPS, tais como ‘verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público’, na forma delineada no art. 452, §1º, da Instrução Normativa n. 77/2015. 

No caso dos autos, constou expressamente na certidão, no campo de destinação do tempo de contribuição o seguinte: ‘período de 16/08/1994 a 25/10/2011 para fins de benefício junto ao INSS’. Conclui-se, portanto, que o período não foi utilizado para concessão de benefício no regime próprio, de modo que pode ser computado como carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social.(...)’ 

– destaques no original – 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 

No entanto, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: 

O acórdão recorrido divergiu do entendimento da c. 10ª TRSP no julgamento do Recurso Cível nº Nº 0004846-38.2020.4.03.6338, Relatora Juíza Federal Claudia Hilst Menezes: 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004846-38.2020.4.03.6338 

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP 

V O T O 

O autor alega que o período não reconhecido em sentença, de 01/04/2009 a 10/04/2019 deve ser contado como de labor comum, laborado no serviço público com o de contribuição na atividade provada, quando concomitante. 

Contagem recíproca. No regime da contagem recíproca, a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência pressupõe que o período a ser aproveitado pelo segurado do regime próprio de previdência corresponda a tempo de efetiva contribuição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 

Por conseguinte, a contagem recíproca é incompatível com a contagem de tempo fictício, tal como no caso da conversão de tempo de serviço especial em comum. Daí a vedação expressa contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/75 e no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, verbis: 

‘Lei 6.226/75 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: 

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; 

(...)’ 

‘Lei nº 8.213/91 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 

(...)’ 

Confira-se a propósito do tema o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 

1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes. 

2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014) 

A jurisprudência estabeleceu, no entanto, uma exceção ao servidor público ex-celetista, que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário, tendo em vista o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum. Confira-se, nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 66 da Turma Nacional de Uniformização: 

‘Súmula nº 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.’ 

No que tange à Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (art. 96, inciso VI da lei 8.213/91 e art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008). 

A certidão visa a averbação do tempo de contribuição em outro regime de previdência, ou seja, ela possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência existentes (INSS e os RPPS – federal, estadual ou municipal). 

Pois bem. 

Quanto ao período controvertido de período de 01/04/2009 a 10/04/2019, trabalhado em regime próprio, observo que há Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS (id. 273866201 fls. 48 e 72). 

É importante notar, entretanto, que, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91: ‘O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.’ 

Destarte, é aplicável o artigo 99 da LEi nº 8.213/91: 

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. 

O último vínculo da parte autora antes da DER (14/09/2020) é exatamente aquele junto ao Município de Diadema-SP, de 01/04/2009 a 10/04/2019, segundo consta de seu CNIS. Não houve retorno ao RGPS. 

Portanto, na DER a parte autora não era vinculada ao RGPS, razão pela qual não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 

Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 

Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

(Destacou-se; cópia integral em anexo; link de acesso: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/276568243

Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos. 

Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, admito o pedido de uniformização regional. 

Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização.” (grifos meus) 

 

5. Como constou da r. decisão que admitiu o pedido de uniformização, de fato, preenchidos os requisitos. 

6. No caso, a 12ª Turma Recursal de São Paulo afastou, implicitamente, a aplicação do artigo 99, da L. 8.213/91, que determinou que o benefício resultante da contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo. 

7. Quanto à questão, já decidiu esta TRU: 

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO FILIAÇÃO AO RGPS. ÚLTIMO VÍNCULO NO RPPS. ART. 99 DA LEI N. 8.213/91. TESE TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONHECIDO.” 

(TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 0065368-79.2019.4.03.6301: 00653687920194036301, Relator: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: 09/12/2022) 

 

8. Segundo a decisão proferida no PUR acima mencionado: 

“(...) Vê-se que a controvérsia não é nova para os nossos Tribunais e Turmas Recursais e, para fins de delimitação no âmbito desta TNU, tem simples resolução, considerando-se as diretrizes legais e as orientações do STF e do STJ, acima apontadas. 

Assim, ao interessado em se aposentar que laborou em mais de umregimede previdência, não é possível optar aleatoriamente pelo sistema geral, devendo estar filiado ao RGPS na data dorequerimentoadministrativo formulado em face do INSS, ou ter sido vinculado, por último, ao RGPS. O mesmo raciocínio aplica-se a quem pretende obterbenefícioporregimeprópriode previdência, mediante acontagemrecíprocade tempo de serviço. 

Ou seja, deve haver comprovação da qualidade de segurado do RGPS na DER ou na data do desligamento da última atividade, para o fim de obtenção debenefíciono sistema geral, resultante dacontagemrecíprocade tempo de contribuição ou de serviço, cabendo às instâncias ordinárias o exame da presença deste requisito. 

Considerando a referida compreensão, bem como o que prevê a questão de ordem n. 1 desta TRU, a qual transcrevo abaixo, verifico queo caso é de não conhecimento do incidente de uniformização: 

Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientaçãodo Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia oude tese já firmada pelaTurma Nacional de Uniformizaçãoe Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. (...)” (grifos no original) 

9. Com isso, tendo em vista o último vínculo empregatício, estatutário, deve ser aplicado o entendimento acima. 

10. Diante do exposto, dou provimento ao Pedido de Uniformização Regional, para julgar improcedentes os pedidos.

Casso a tutela provisória de urgência, observado a tese firmada no Tema 692-STJ. 

Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO O MÉRITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DO INSS PROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, dá provimento ao Pedido de Uniformização Regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.