Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019871-08.2020.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EUGENIO INACIO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019871-08.2020.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EUGENIO INACIO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019871-08.2020.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EUGENIO INACIO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de pedido de uniformização nacional apresentado pelo INSS em face de acórdão desta 15ª TR/SP.

Alega a autarquia, em suma, o que segue:

"A Turma Recursal de origem reconheceu a especialidade do período de 22/09/1988 a 11/02/2020 , não obstante o PPP somente informe responsável técnico a partir de 15/07/2013. A TNU, todavia, no julgamento do TEMA 208, entende que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados e que a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (...)

Como se observa, não há a indicação de responsável técnico para todo o período e essa omissão não foi suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos técnico equivalentes, acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente do trabalho ou em sua organização. Portanto, tal entendimento diverge do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA208".

Por decisão da TNU, os autos foram restituídos a esta Turma para adequação ao posicionamento no sentido de que deve ser observada a aplicabilidade conjunta da tese firmada no Tema n. 208/TNU e a Súmula n. 68/TNU.

É o que cumpria relatar. 

O acórdão recorrido, no ponto essencial ao exame do pedido de uniformização, encontra-se assim fundamentado:

"(...)o PPP apresentado é suficiente para a demonstração da  especialidade do período em questão, visto que retrata a efetiva exposição a agentes biológicos, mesmo  não indicando responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período ora em exame.  Aplica-se, na hipótese, o enunciado 68 da Súmula de jurisprudência da TNU, segundo o qual “o laudo  pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do  segurado”".

 Ocorre que a TNU firmou a compreensão de que deve ser observada a aplicabilidade conjunta da tese firmada no Tema n. 208/TNU e a Súmula n. 68/TNU, como referido na decisão que restituiu os autos a esta Turma para adequação. 

No caso concreto, foi reconhecida a especialidade do período de 22/09/1988 a 11/02/2020, no qual o autor atuou como auxiliar de saúde, em atendimento ao público, em unidade de saúde da rede estadual. 

Consta do PPP (fl. 29 do evento 2) que o autor esteve exposto a "bacilos, bactérias, fungos, parasitas, prions, protozoários e vírus", de modo habitual e permanente. 

Foram indicados responsáveis pelos registros ambientais nos seguintes períodos:

Ao mencionar que somente havia responsável a partir de 15/07/2013, o INSS se refere à monitoração biológica, como se nota do PPP:

Nesse contexto, forçoso é concluir, tendo em vista a tese firmada no tema 208 da TNU, que somente deve ser reconhecida a especialidade dos períodos para os quais havia responsáveis legalmente habilitados, ou seja, de  01/01/2006 a 30/04/2008, bem como de 01/09/2008 a 17/06/2013.

Note-se que para o período posterior consta profissional com registro no Conselho Regional de Arquitetura, o qual não é legalmente habilitado, diante da exigência legal de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91).

Ante o exposto, voto por adequar o acórdão ao posicionamento da TNU e, em consequência, por dar apenas parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar somente a averbação dos períodos especiais de de 01/01/2006 a 30/04/2008, bem como de 01/09/2008 a 17/06/2013, assegurada a conversão em tempo comum. 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da parte autora. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE SAÚDE EM UNIDADE DA REDE ESTADUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A POSIÇÃO DA TNU SOBRE A APLICABILIDADE CONJUNTA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 208/TNU E DA SÚMULA N. 68/TNU. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS PARA OS QUAIS HAVIA RESPONSÁVEIS TÉCNICOS LEGALMENTE HABILITADOS PARA VERIFICAÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, adequar o acórdão ao posicionamento da TNU e, em consequência, dar apenas parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.