APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por AGUINALDO ROBERTO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão lavrado nos seguintes termos (ID 271690268): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA PESPECIAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 6- A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 31/01/1996 e de 15/04/2005 a 06/02/2006. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/04/1997 a 14/04/2005 e de 07/02/2006 a 12/06/2019. No que se refere à 01/02/1993 a 31/01/1996, o PPP de ID 139821754 - Pág. 35/36 comprova que o demandante laborou como eletricista de manutenção junto à Du Pont do Brasil S.A, exposto à eletricidade acima de 250 volts e ruído de 83,8dbA. 7 - No que tange à 01/04/1997 a 14/04/2005, à 15/04/2005 a 06/02/2006 e à 07/02/2006 a 12/06/2019, o PPP de ID 139821754 - Pág. 37/40 comprova que ele laborou como eletro instrumentista III, técnico de lycra- manutenção básica e manutenção inten., exposto à tensão elétrica acima de 250 volts durante todos os intervalos, além de ruído de 84,15dbA (de 18/10/2002 a 08/03/2004); de 81,3dbA (de 09/03/2004 a 14/04/2005); de 85,3dbA (15/04/2005 a 06/02/2006) e de 80,05dbA (de 01/12/2015 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 12/06/2019 – data do documento). 8 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC. 9 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 10 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 11 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/02/1993 a 31/01/1996, de 01/04/1997 a 14/04/2005, de 15/04/2005 a 06/02/2006 e de 07/02/2006 a 12/06/2019. 12 – Conforme tabela anexa, somando os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (07/02/2019 – ID 139821754 – fl. 55), com 24 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de atividade nociva, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 13 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 14 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades especiais, conforme PPP de ID 139821754 - Pág. 37/40, sendo certo que completou 25 anos de labor nocivo, anteriormente à propositura da ação, suficientes à concessão do benefício pleiteado. 15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/04/2020). 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Apelação do INSS desprovida e do autor parcialmente provida.” Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (ID 272253449), nos quais alegou a existência de omissão quanto ao pedido de fixação do termo inicial do benefício na data de emissão do novo PPP apresentado no processo administrativo (12/06/2019 - ID 139821754, folhas 37/40), e não na data da citação (30/04/2020). Haveria também omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do CPC, bem como quanto à base de cálculo da verba honorária na forma da Súmula 111/STJ. Por sua vez, o INSS sustenta em seus embargos de declaração (ID 272327380) a omissão do julgado quanto aos parâmetros fixados no Tema 995 do STJ, como implementação dos requisitos antes do ajuizamento da ação, termo inicial do benefício, impossibilidade de pagamento de atrasados, bem como quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação e honorários advocatícios. Pediu, ainda, a suspensão do feito como determinado no acórdão do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, bem como a correção da omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da eletricidade como atividade especial até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. Contrarrazões do autor (ID 272844020). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (relator): Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Principio pela preliminar de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF). É incabível o sobrestamento, uma vez que o recurso extraordinário trata de questão diversa da abordada nos presentes autos. Enquanto que aquele recurso versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, este feito trata de reconhecimento da especialidade por exposição à tensão elétrica. Assim, rejeito a preliminar. Afastado também a alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997. Com efeito, o acordão embargado deixa claro seu entendimento sobre a especialidade desse agente em vários trechos do voto ID 269964397: “(...) Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1993 a 31/01/1996 e de 15/04/2005 a 06/02/2006. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/04/1997 a 14/04/2005 e de 07/02/2006 a 12/06/2019. No que se refere à 01/02/1993 a 31/01/1996, o PPP de ID 139821754 - Pág. 35/36 comprova que o demandante laborou como eletricista de manutenção junto à Du Pont do Brasil S.A, exposto à eletricidade acima de 250 volts e ruído de 83,8dbA. No que tange à 01/04/1997 a 14/04/2005, à 15/04/2005 a 06/02/2006 e à 07/02/2006 a 12/06/2019, o PPP de ID 139821754 - Pág. 37/40 comprova que ele laborou como eletro instrumentista III, técnico de lycra- manutenção básica e manutenção inten., exposto à tensão elétrica acima de 250 volts durante todos os intervalos, além de ruído de 84,15dbA (de 18/10/2002 a 08/03/2004); de 81,3dbA (de 09/03/2004 a 14/04/2005); de 85,3dbA (15/04/2005 a 06/02/2006) e de 80,05dbA (de 01/12/2015 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 12/06/2019 – data do documento). A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. (...) - Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª Região, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 07/02/2018) (...).”(grifos nossos) Os períodos de atividades especiais reconhecidos administrativa e judicialmente e convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, são insuficientes para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor. Em razão disso, o acórdão embargado determinou a utilização do período laborado posteriormente ao requerimento administrativo, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Quanto ao marco inicial da reafirmação da DER, vale a data do implemento dos requisitos, que pode ocorrer na pendência ou após a finalização do processo administrativo, ou mesmo após o ajuizamento da ação, mas sempre com vistas à obtenção do melhor benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação. Por outro lado, conforme o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, as ações previdenciárias tratam de questões de direito social fundamental. Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem receber uma interpretação tendente à efetivação daqueles direitos, desde que respeitados os demais princípios constitucionais. Assim, apenas a título de exemplo, o STJ não tem considerado como extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso daquele postulado na inicial (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012). Isso ocorre porque deve ser considerado como pedido o do melhor benefício a que o segurado teria direito, ainda que, como no caso em discussão, sua concessão dependa da concretização dos requisitos após o início ou o término do processo administrativo. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do autor ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o novo tempo de contribuição poderia ser acessado pelo próprio INSS, através do CNIS, sem necessidade de juntada de nova documentação. Além disso, a autarquia teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão posta em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito que ocorreram até então. E o próprio ajuizamento da ação já demonstra a reiteração da pretensão de obtenção do benefício, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo, contribuindo, inclusive, com o princípio da economia processual, na medida em que se evita a rediscussão da matéria tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Ainda sobre essa questão, quando o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como na situação dos autos, o termo inicial do benefício será fixado na data do implemento dos requisitos, mas os efeitos financeiros, na data da citação. Além disso, não se aplica o prazo de 45 dias para os juros de mora e impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”. Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se: “Tema STJ 995 - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Tema STJ 995 - Tese firmada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063 / SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).” Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, impuseram ao autor a busca de solução junto ao Judiciário. Além disso, a irresignação do INSS quanto à reafirmação da DER está explícita nos próprios embargos em que questiona o pagamento de verba honorária. Portanto, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação em honorários. Superada essa questão, passo a tratar da majoração de honorários de sucumbência em sede recursal. Inicialmente, destaco que a legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado. A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Referida interpretação é a que atualmente adota esta E. Sétima Turma: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO PARA DEBATER ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 3. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026704-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)” Nesse quadro, revendo posicionamento anterior, conheço do recurso. O Código de Processo Civil: “Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A regra do art. 85, § 11, do CPC foi criada como um desestímulo à interposição de recursos com baixa ou nenhuma probabilidade de sucesso, além de atender aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. E o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que essa majoração só é possível em caso de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Com efeito, a tese do Tema 1.059 do STJ foi assim firmada: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim, considerando-se o desprovimento integral do apelo do INSS e o reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, quanto ao termo final para apuração dos honorários advocatícios, observo que a Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Já o art. 85, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, transcrito acima, dispõe que “...não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; ” Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina). Após oposição de embargos de declaração, o STJ publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023. Grifei).” Ou seja, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais inclui as verbas devidas até a decisão que concede o direito do segurado. No caso, embora a sentença tenha reconhecido a especialidade de alguns períodos, a aposentadoria do autor somente foi concedida no acórdão. Observo, ainda, que apesar da determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021), não se impõe ao presente caso a suspensão nacional dos processos relativos à matéria. Ademais, como se sabe, a fixação de tese em recursos repetitivos obedece aos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, que condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, uma vez que os acórdãos proferidos sob tal sistemática não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático. O E. STJ teve recentemente a oportunidade de diferenciar a sistemática dos recursos repetitivos e com repercussão geral do IRDR quanto ao momento de cessação da suspensão nacional dos acórdãos paradigmas, decidindo não ser necessário aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, e idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussao geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acordao de IRDR e impugnavel apenas por embargos de declaracao, os quais, como visto, nao impedem a imediata aplicacao da tese firmada (STJ, 2ª Turma, REsp 1869867/SC, Relator Ministro OG Fernandes, d.j.: 20/04/2021). Não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático proferido no recurso repetitivo que deu origem ao Tema 1105 do STJ, tal entendimento deve ser aplicado imediatamente ao presente caso. Portanto, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve ser invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária no valor de 10%, acrescido de 1% sobre o valor da condenação, com aplicação do Tema 111 do STJ, com os esclarecimentos do Tema 1105 do mesmo tribunal. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porque tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração DA PARTE AUTORA, para majorar a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, na forma do entendimento da Súmula 111 do STJ. Embargos de declaração do INSS REJEITADOS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. É incabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), que trata de questão diversa da abordada nos presentes autos.
3. Afastado a alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997.
4. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento sobre a reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
5. Quando o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como na situação dos autos, o termo inicial do benefício será fixado na data do implemento dos requisitos, mas os efeitos financeiros, na data da citação. Além disso, não se aplica o prazo de 45 dias para os juros de mora e impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve ser invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária no valor de 10%, acrescido de 1% sobre o valor da condenação, com aplicação do Tema 111 do STJ, com os esclarecimentos do Tema 1105 do mesmo tribunal.
7. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.