Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum urbana, para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

A r. sentença (ID 164781601) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à requerida que efetue a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição da autora, devendo constar os seguintes períodos: 25/03/1992 a 02/05/1992; 09/03/1993 a 30/06/2004, exercendo a função de professora junto à Associação Prudentina de Educação e Cultura, e 08/09/2004 a 31/01/2012, laborado junto à Associação Toledo de Ensino. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. O réu é isento de custas.”

 

O juízo de primeiro grau considerou, após análise da documentação, que a parte autora contribuiu como segurada empregada ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual preencheu os requisitos necessários à emissão da certidão.

Apelação do INSS (ID 164781604), na qual a certidão de emissão de tempo de contribuição é documento específico que permite o aproveitamento do tempo de contribuição entre os sistemas previdenciários. Assim, não se trata de mero atestado da situação do contribuinte.

Pondera que há períodos na r. sentença em que não foram comprovados os respectivos recolhimentos, razão pela qual o INSS não reconheceu o tempo de serviço.

Pondera que os vínculos pretendidos pela parte autora não podem ser reconhecidos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no Decreto 3048/1999.

Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte autora (ID 164781607).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MELISSA MARCHIANI PALONE ZANATTA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação cujo objeto é o reconhecimento de obrigação de fazer referente à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste labor comum urbano.

Nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição:

“Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”

 

Além disso, estabelece a Lei 8.213/1991:

 

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.              (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.          (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

 

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Assim, observada a normação estabelecida, é possível a emissão da certidão, destacando-se que a Instrução Normativa 128/2022 determina que:

Art. 513. É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:

(...)

IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, observado os §§ 2º, 3º e 4º;

(...)

§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

§ 2º O disposto no inciso III e IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - doméstico, a partir de 2 de junho de 2015; e

IV - contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 1º de abril de 2003. (...) (Grifos acrescidos)

 

Superadas essas questões, passa-se à análise do caso concreto.

 

Do caso concreto.

A parte autora postulou a inclusão em sua Certidão de Tempo de Contribuição de Contribuição dos períodos de 25/03/1992 a 02/05/1992, de 09/03/1993 a 30/06/2004 e de 08/09/2004 a 31/01/2012.

O Juízo sentenciante julgou o pedido inicial procedente.

Em análise da Certidão de Tempo de Contribuição presente no CNIS e emitida em 02/02/2018, observa-se que foram incluídos os períodos de 25/03/1992 a 02/05/1992 (Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC), 09/03/1993 a 30/04/1997 (Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC), 01/12/2006 a 01/10/2008 (Associação Educacional Toledo) e 01/01/2010 a 31/01/2012 (Associação Educacional Toledo), os quais são incontroversos.

Para comprovar os vínculos a parte autora juntou cópias da CTPS (ID 164781569, fls. 04/11) e extrato do CNIS (ID 164781464).

Assim, os períodos controvertidos são: 01/05/1997 a 30/06/2004, 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009.

Cabe analisar os períodos pretendidos.

- De 01/05/1997 a 30/06/2004 (Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC), a parte autora exerceu o cargo de “professora”, com data de admissão em 09/03/1993 e data de saída em 30/06/2004, conforme registro em CTPS e os dados cadastrais do CNIS.

- De 08/09/2004 a 31/12/2005 e 02/10/2008 a 31/12/2009 (Associação Educacional Toledo), a parte autora exerceu o cargo de “analista de sistema pleno”, com data de admissão em 08/10/2004 e data de saída em 31/01/2012.

Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.

Por outro lado, os vínculos constam no CNIS da parte autora, não havendo qualquer dúvida quanto ao início e ao fim das atividades. Além disso, não há indicador de pendência quanto às contribuições vertidas à previdência.

Ainda, na esteira de jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte, entendo cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição sem que se faça considerações acerca da possibilidade da averbação, uma vez que tal verificação deve ser realizada no âmbito do Regime Próprio. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...).

9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.

10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.

11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.

12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .

13 - Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte.

(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5578821-60.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 08/02/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

 

Assim, diante da prova do exercício de labor nos períodos, é cabível a revisão da certidão existente para a inclusão do tempo, cabendo à autoridade do RPPS a verificação da eventual concomitância.

 

Dos consectários legais. 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO DO SEGURADO. VÍNCULOS URBANOS. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS.

1. O art. 201, § 9º, da Constituição, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social.

2. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/1991.

3. É vedada a emissão de certidão para período em que não se comprove a efetiva contribuição.

4. Porém, considerando a presunção de contribuição, não se aplica a vedação ao segurado empregado (IN 128/2022, art. 513, § 3º).

5. Na esteira de jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte, entendo cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição sem que se faça considerações acerca da possibilidade da averbação, uma vez que tal verificação deve ser realizada no âmbito do Regime Próprio.

6. Diante da prova do exercício de labor nos períodos, é cabível a revisão da certidão existente para a inclusão do tempo, cabendo à autoridade do RPPS a verificação da eventual concomitância.

7. Recurso do INSS não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.