PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342
RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342 RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, alegando divergência de entendimento entre julgado da 8ª Turma Recursal de São Paulo que entendeu que a reclamação pré-processual não tem o condão de interromper o prazo prescricional e a 7ª Turma Recursal de São Paulo que julgou no sentido de que a reclamação pré-processual interrompe a prescrição. Sentença julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição das parcelas do seguro desemprego requerido. Interposto recurso pela parte autora, foi negado provimento ao recurso. É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342 RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do artigo 14, caput e §1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 11, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 80/2022 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), os pressupostos para a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito da Turma Regional de Uniformização, são: 1) legitimidade; 2) interesse para recorrer; 3) prequestionamento; 4) prazo para a interposição; 5) divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região da Justiça Federal; e 6) divergência relativa a questões de direito material. Aduz o recorrente que ajuizou a reclamação pré-processual, distribuída em 11/04/2022, para desbloquear seu benefício de seguro desemprego requerido em 27/04/2017, o que ocasionou a interrupção da prescrição na data do ajuizamento daquela ação, de sorte que não houve o decurso do quinquênio legal a ensejar a prescrição do direito nestes autos. No caso em tela, o acórdão proferido nestes autos (8ª TRSP) entendeu que a reclamação pré-processual não suspende ou interrompe o prazo prescricional, nos termos em que transcrevo a seguir: “ Verifico que não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional. Em que pese a recorrente informar que em 11/04/2022 ingressou com Reclamação Pré-Processual, no caso, o ajuizamento não possui o condão de suspender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. Há normatização por parte dos tribunais do procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial dela decorrente, como por exemplo, a Resolução do TRF da 4ª Região (Resolução nº 15, de 23 de fevereiro de 2017), na qual consta expressamente que o procedimento pré-processual não interrompe a prescrição: Art. 3º A utilização da via da reclamação pré-processual não induz prevenção, interrupção de prescrição e constituição em mora, nem torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas. Parágrafo único. As tratativas de conciliação em reclamações pré-processuais não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, salvo se resultar em acordo. No TRF da 3ª Região, a Resolução PRES nº 42, de 25 de agosto de 2016, assevera que apenas o acordo interrompe a prescrição: §5º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência. Como dito, não há previsão legal para tal interrupção, conforme exegese do artigo 202 do Código Civil. Por fim, que a causa de suspensão constante na Lei nº 14.010/2020 diz respeito às relações jurídicas de Direito Privado, o que decerto não é o caso.” Já o acórdão-paradigma (7ª TRSP, processo n. º 5002384-22.2021.4.03.6327) entendeu de forma diversa, nos seguintes termos: “ Com razão o recorrente, ao apontar que o fundamento da prescrição é justamente a inércia do titular do direito frente ao uma violação ao direito ou a um fato jurídico relevante e o próprio decurso do tempo que sacramenta essa situação. Assim, tem-se como relevante marco temporal e jurídico justamente a inequívoca manifestação de indeferimento administrativo da Administração Pública, qual seja, a negativa administrativa ao pleito de seguro desemprego. Nesse particular, o início da contagem do prazo prescricional considera-se a partir do pronunciamento administrativo de indeferimento do pedido do autor, aferido aos 09/11/2016, consoante explicita o Num. 272499428 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES - 12/04/2023 12:18:37 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041212183784400000270415168 Número do documento: 23041212183784400000270415168 recorrente, a teor dos documentos coligidos aos autos – efetivado a partir de pedidos e solicitações das partes, ao passo que o indeferimento efetivo ocorrera somente aos 09/11/2016. Por sua vez, a partir do acionamento do Judiciário, ainda que seja através de medida processual preventiva ou conciliatória – tal como apresentada pelo recorrente no âmbito pré-processual – já induz litispendência e interrompe o prazo prescricional na forma ordinária da lei processual. Como sabido, fiel aos postulados de amplo acesso à Justiça e do incentivo à conciliação, qualquer discriminação perante as fases conciliatória ou pré-processuais consistem em menoscabo aos princípios de agilidade ao processo civil, contramão da orientação de pacificação dos conflitos sociais, de sorte que devem receber o mesmo tratamento de prerrogativas processuais, especialmente a interrupção da prescrição. Deveras, o recorrente comprova que efetivara reclamação pré-processual, em face autos n. 5028972-68.2021.4.03.6100, distribuídos aos 07/10/2021, prazo que não alcança o quinquênio legal a partir do indeferimento administrativo realizado aos 09/11/2016. Afasto, pois, a tese de prescrição quinquenal ao caso.” A leitura dos dois acórdãos permite identificar a controvérsia: se a representação pré-processual interrompe ou não o prazo prescricional. Com relação a esta questão, em 06.03.2024, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do pedido de uniformização regional do processo n. 5004251-98.2022.4.03.6332 fixou a seguinte tese: “ A propositura de representação pré-processual nos termos da Resolução nº 42/2016 da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região não suspende nem interrompe o prazo prescricional com base na hipótese prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, exceto nos casos em que resultar em acordo." Desta forma, em que pese as argumentações trazidas pelo recorrente, aplicável à hipótese a questão de ordem nº 13 da Turma Nacional de Uniformização, por analogia: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização interposto.
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E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURO DESEMPREGO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO.