Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004602-18.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OLAM AGRICOLA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004602-18.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OLAM AGRICOLA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por OLAM AGRICOLA LTDA objetivando afastar a exigibilidade do crédito tributário objeto da intimação nº 00212550/2018, relativo à contribuição destinada ao FUNRURAL, na modalidade sub-rogação (arts. 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212/91), bem como a expedição de certidão de regularidade fiscal, com fundamento em decisão judicial proferida em favor da CECAFE, da qual a impetrante seria associada, em processo judicial em tramitação no TRF-1.

Em sentença, o c. juízo a quo concedeu a segurança, para “que seja anotada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Intimação n° 00212550/2018, relativo à contribuição do FUNRURAL (artigos 25 e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91) em relação à impetrante, até deliberação em sentido contrário na ação judicial nº 007528-56-2010.401.34.00, bem como para que seja emitida Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Tributos e Contribuições Federais, caso o único óbice seja o crédito tributário objeto da presente demanda”. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09

Apelação da União Federal sustentando que a decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo aproveita apenas aos associados substituídos com domicílio (na data da impetração) na circunscrição da autoridade apontada como coatora no mandamus, na forma do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do caput do art. 22 da Lei nº 12.016/09. Diante disso, afirma que “não é possível estender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 007528-56-2010.401.34.00, pelo Juízo da 2.ª Vara de Brasília - DF, ao presente caso, uma vez que a impetrante tem domicilio na cidade de Santos-SP”. Pugna pelo provimento da apelação e total reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção (Id 29493641).

É o relatório.

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004602-18.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OLAM AGRICOLA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

 

Delimitação da controvérsia

Versa a controvérsia dos autos à constitucionalidade e legalidade da contribuição destinadas ao FUNRURAL, na modalidade sub-rogação (arts. 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212/91), pretendendo a impetrante afastar sua exigibilidade com base em decisão judicial proferida em favor da CECAFE, da qual seria associada, em mandado de segurança coletivo em tramitação no TRF-1.

 

Preliminar

Preliminarmente, rejeito as alegações recursais referentes à ausência de legitimidade da impetrante para se beneficiar dos efeitos do provimento judicial do mandado de segurança coletivo nº 007528-56-2010.401.34.00, movido pela CECAFE - Conselho Dos Exportadores De Café Do Brasil.

Alega a União Federal que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Brasília - DF somente deve produzir efeitos para os associados com domicílio nos limites territoriais a autoridade apontada como coatora no mandamus, na forma do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do caput do art. 22 da Lei nº 12.016/09.

O Conselho Dos Exportadores De Café Do Brasil (CECAFE) é uma associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, SCS Quadra 01, Bloco K, 30, sala 1201, parte A, Asa Sul, CEP 70.310-500, com a filial I no Rio de Janeiro/RJ, localizada na Rua da Quitanda, 191, 7º andar, sala 704, Centro, CEP: 20091-005, e filial II em São Paulo/SP, localizada na Avenida Nove de Julho, 4865, conjunto 61-A, Chácara Itaim, CEP: 01407-200.

Nessas condições, a sentença coletiva proferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal abrange todo o território nacional, tendo em vista que conforme, já decidido pelo STJ, “a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014).

Os referidos requisitos estavam presentes no mandado de segurança coletivo nº 007528-56-2010.401.34.00, motivo pelo qual não há que se falar na limitação territorial dos seus efeitos.

 

Mérito

Previa o artigo 195 da Constituição Federal, em redação originária anterior à EC 20/98:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II - dos trabalhadores;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.”

 

A Lei nº 8.540/92 instituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social, ao prever a incidência da contribuição social sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural em relação ao empregador rural pessoa física, então denominada "contribuição ao FUNRURAL", conferindo nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.”

 

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar os representativos da controvérsia RE 363.852/MG e RE 596.177/RS em 01/08/2011 (com trânsito em julgado em 11/12/2013), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97).

O julgado teve por efeito concreto desobrigar o recolhimento, para a Previdência Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural – FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta até que legislação nova, alicerçada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição.

A posterior Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do artigo 195 da Constituição Federal, ampliando a base de cálculo das contribuições sociais para incluir também, dentre outros, a “receita”, na alínea "b" do inciso I:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

 

Nessa esteira, foi promulgada a Lei nº 10.256 em 09/07/2001, que também modificou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos seguintes termos:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Assim, após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 está validada pelo art. 195, I, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física.

Nesse sentido, o STF veio a reconhecer expressamente a constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 no julgamento do RE 718.874/RS em 30/03/2017, fixando a seguinte tese para o Tema 669 da repercussão geral:É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”.

Confira-se, ainda, o teor da ementa do leading case:

TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." RE 718874, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)

 

Desta feita, como já acima mencionado, com a Emenda Constitucional nº 20/98, adveio fundamento de validade para que legislação ordinária regulamentasse a exigência da exação sob debate, regulamentação esta vinda com a Lei nº 10.256/01 que, em seu artigo 2º, assim dispôs:

“Art. 2º A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigor com as seguintes alterações:

Art. 25. - A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.”

 

É de se concluir, portanto, que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há possibilidade de se afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica/pessoa física.

Ressalto que a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal deve ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja decisão não atingiu a Lei nº 10.256/2001, remanescendo a obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas.

Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O STF, no RE n. 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Leis ns. 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC n. 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais.

2. Essa orientação restou mantida por ocasião do julgamento do RE n. 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC.

3. Com arrimo na alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20/98, foi editada a Lei n. 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

4. Após a promulgação da EC n. 20/98, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195, conquanto observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

5. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000737-75.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. RESOLUÇÃO 15/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, nos termos do artigo 1.022, do CPC.

2. O impetrante opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que, o acordão embargado foi omisso quanto a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, ante inaplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspendeu a execução dos dispositivos legais atinentes à referida contribuição, a qual deveria ser levada em conta pelo julgador, de ofício, quando do julgamento em que exerceu o juízo positivo de retratação.

3. Deve a suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 se dar nos limites da declaração de inconstitucionalidade, manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, sendo certo que a suspensão não influencia a contribuição do empregador rural pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001. Por conseguinte, não influencia no julgamento do acórdão embargado, haja vista que a divergência, objeto do exercício de juízo de retratação, referiu-se, tão somente, à constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa à comercialização da produção rural, a partir da edição da Lei 10.256/2001, estando, no caso em exame, as parcelas recolhidas, que não se encontram prescritas, já sob a égide da referida Lei 10.256/2001.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330264 - 0010792-21.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)”

 

No tocante à forma de arrecadação e a responsabilidade de recolhimento do tributo, assim dispõe o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91:

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(...)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)”

 

Diante do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, também foi atestada a constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que estabelece a sub-rogação das contribuições devidas pelos produtores rurais. Assim já foi julgado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. RESPONSABILIDADE, POR SUB-ROGAÇÃO, DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEIS 8.540/92 E 9.528/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. PETIÇÃO 8.140, INCIDENTAL AO RE 718.874. RESTAURAÇÃO DOS ARTIGOS 25, II E 30, IV DA LEI Nº 8.212/91. PROVA, A CARGO DO FISCO, DE QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (PRODUTOR RURAL) NÃO OPTOU PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 121 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL EM FACE DE RESPONSÁVEL POR SUB-ROGAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISO IV DA LEI Nº 8.212/91. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos a exigibilidade do FUNRURAL em face de responsável por sub-rogação, consoante o disposto no artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. 2. Impõe recordar que o Supremo Tribunal Federal apreciou os Recursos Extraordinários nºs. 363.852 e 596.177, declarando a inconstitucionalidade das Leis nºs. 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, todos da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, instituísse a contribuição, desobrigando o recolhimento da exação ou a retenção e recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de produtores rurais, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, ultimado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Com o advento da Lei nº 10.256/2001, amparada na Emenda Constitucional nº 20/98, o Plenário do STF entendeu por declarar a constitucionalidade da contribuição (RE 718.874). 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01 – sob a égide da qual impetrado o presente mandamus e exigido o crédito tributário debatido -, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Leis nºs. 8.540/92 e 9.528/97), julgada inconstitucional pelo STF. 5. No que toca especificamente à irresignação da requerente relativa ao fundamento legal que legitime o recolhimento por sub-rogação, melhor sorte não lhe assiste. 6. Em 13.9.2017 foi publicado no Diário Oficial a Resolução do Senado Federal nº 15, dispondo da execução “do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852”. 7. Posteriormente entendeu o STF por determinar a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, nos termos da decisão proferida em 3.4.2019 pelo Ministro Alexandre de Moraes ao examinar a Petição nº 8.140/DF, incidental ao RE 718.874. 8. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade por sub-rogação do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. Dessa forma, não há plausibilidade a manter as alegações da requerente, vez que a presente ação foi proposta após o advento da Lei nº 10.256/2001 que “alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98”. 9. Resta enfrentar a alegação da impetrante de que, ainda que admitida a sub-rogação, seria “imprescindível a prova do fisco de que o contribuinte de direito (produtor rural) não optou pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário de seus empregados (incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91), na forma do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, sob pena de bis in idem e cerceamento de defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal), pois o ônus da ocorrência do fato gerador é do ente tributante”. 10. De se frisar que o referido argumento não foi trazido pela parte quando da impetração do mandamus, sendo assacado somente por ocasião da interposição do agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, pleito esse deduzido quando o processo já se encontrava nesta Corte. De todo modo, como a alegação diz com o mérito do pedido e com a própria discussão sobre a exigibilidade do tributo em face da impetrante – terceira responsável pela retenção e recolhimento -, entendo que pode ser analisado por este tribunal. 11. Trata-se na espécie do instituto da substituição tributária, mediante o qual terceiro é eleito pelo legislador para assumir a responsabilidade pelo pagamento do tributo, nos moldes do disposto nos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional. 12. É possível apreender duas diretivas para a solução do caso concreto: a) em princípio, o substituto tributário, alçado a tal pela lei, encontra-se em uma relação própria de substituição com o Fisco, apartada da relação contributiva em si mesma considerada; b) ultrapassado o ponto, insta prescrutar se a legislação atribuiu a esse substituto tributário também a responsabilidade tributária (em caráter exclusivo ou supletivo – art. 128, CTN). 13. Quanto ao primeiro ponto, i) se está o terceiro substituto obrigado, numa relação própria com Fisco, a proceder à retenção e recolhimento da exação no lugar do substituído, e ii) se se conclui pela legitimidade da exigência tributária combatida – como se fez no presente julgamento -, então a conclusão é que descumpriu ele (substituto tributário) o dever que lhe cabia de reter e recolher o tributo. Essa é uma primeira constatação. 14. Superado o ponto, caberia investigar a efetiva responsabilização tributária – e em que grau – do substituto. Para tanto, atenta-se para a dicção do art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. Parece que o legislador foi claro ao estabelecer a responsabilidade tributária do terceiro adquirente pelo recolhimento do tributo, até mesmo por estar ele (substituto adquirente da produção rural) “vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação” (art. 128, CTN). 15. A impetrante alega que o produtor rural poderia valer-se da opção prevista no art. 25, § 13 da Lei nº 8.212/91, asseverando que que “jamais poderá ter ciência e informar com eficiência e segurança jurídica qual foi a escolha tributária do contribuinte individual: primeiro porque ele não tem acesso as declarações fiscais do vendedor; segundo porque ele não tem poder de polícia; e por último, porque os §§ do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 reservam exclusivamente aos auditores-fiscais (artigo 3º e parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional) o poder/dever de apurar este tipo informação”. 16. Razões de ordem lógica e prática obstam o acolhimento da argumentação desenvolvida pela impetrante. 17. Consoante a sistemática imposta pela lei, o adquirente da produção rural fica obrigado a reter o valor do FUNRURAL ao realizar o pagamento da nota fiscal ao produtor rural e efetuar o pagamento por meio da guia própria. Inescapável constatar que seria, obviamente, interesse do próprio produtor rural – vendedor de sua produção – informar ao adquirente que optou por recolher, ele mesmo (produtor), o tributo na modalidade do disposto no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, até mesmo para furtar-se à bitributação (incidência da contribuição sobre a folha de salários/remunerações pagas e também por meio da retenção/desconto que sofreria no momento em que lhe é paga a produção oferecida). 18. É de se admitir que no mundo dos fatos, no mundo dos negócios, não seria crível conjecturar que o produtor rural pessoa física se sujeitasse a tamanho ônus, desnecessário e plenamente contornável, quando pode simplesmente informar o adquirente da opção pela tributação que impede o lançamento na nota fiscal. Assim, dificilmente – se não de todo remotamente improvável – que tivéssemos a situação “desenhada” pela impetrante. 19. Portanto, não prospera a pretensão de se exigir do Fisco a comprovação de que “o contribuinte de direito (produtor rural) não optou pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário de seus empregados (incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91), na forma do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/91”. 20. Apelação da União provida. Prejudicados o apelo e o agravo interno da impetrante.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-19.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, v.u., julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022) – grifo nosso

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FUNRURAL, GILRAT E SENAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. EXIGIBILIDADE CONFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Procede o pedido de imposição de verba honorária, pois, como admitido pela própria Fazenda Nacional, a prescrição material - e não a intercorrente -, que já havia sido discutida anteriormente e foi renovada na oposição de exceção de pré-executividade, apenas foi reconhecida pela exequente como procedente nesta última oportunidade, tendo sofrido resistência quando alegada pela primeira vez, ensejando imposição de verba honorária dado que a pretensão não foi prontamente acolhida, mas exigiu duas postulações para reconhecimento respectivo. Neste caso, a verba honorária deve recair sobre os percentuais mínimos da legislação processual (artigo 85, § 2º e 3º, CPC), sobre o valor dos débitos declarados prescritos, que representam o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade. 2. Sobre o cancelamento das dívidas relativas ao FUNRURAL, GILRAT e SENAR, foi reconhecida a inadequação da via eleita, ao fundamento de que tal pretensão "depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos à execução, após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80)". A análise, em tese, de inconstitucionalidade não depende de dilação probatória quando a impugnação abrange a integralidade da cobrança executiva e, neste sentido, conquanto possível adentrar no exame da matéria, não se corrobora a pretensão de contraposição à constitucionalidade presumida da legislação. 3. Os valores cobrados no caso dos autos referem-se a período posterior à vigência da EC 20/1998 (2007 a 2008, não prescritos) e não abrangidos, portanto, por paradigma da Suprema Corte proferido à luz da legislação precedente (RE 363.852), que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de empregador rural pessoa física sobre a comercialização da produção com fundamento no artigo 25 da Lei 8.212/1991 na redação da Lei 8.540/1992, conforme alcance que foi elucidado em outros julgados de referência (v.g.: RE 546.065 AgR). 4. Na vigência da EC 20/1998 foi editada a Lei 10.256/2001, que alterou a redação da Lei 8.212/1991, já tendo sido declarada constitucional a tributação impugnada, conforme tese jurídica aprovada no julgamento sob repercussão geral do Tema 669 de seguinte teor: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 5. Conquanto alegado que a tese jurídica firmada em repercussão geral é rediscutida na ADI 4.395, é fato que não houve reconhecimento de inconstitucionalidade a inovar a situação jurídica firmada a partir do paradigma com efeito vinculante (artigo 927, III, CPC). A alegação de que "caso seja julgada procedente" a ADI 4.395 envolve juízo especulativo, que não condiz com a presunção de constitucionalidade nem com a presunção de liquidez e certeza do título executivo, que exigem comprovação de nulidade ou invalidade da cobrança, o que não se perfaz à luz do que exposto na postulação recursal. 6. Não procede a alegação de que foi revogada ou suspensa a sub-rogação prevista no artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, em razão da Resolução 15/2017 do Senado Federal, para efeito de assim obstar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, pois reconhecida pela Suprema Corte (Petição 8.140 e RE 718.874 ED) "A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal" e, ainda, que "A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS". 7. É infundada a alegação de que a contribuição ao SENAR somente pode incidir sobre folha de salários, e não sobre receita bruta, pois contrasta tal pretensão com o previsto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33/2001. A controvérsia foi resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 801 (RE 816.830), em que assentada a tese jurídica de que "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01". 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020188-35.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, maioria, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) – grifo nosso

 

Do caso concreto

No caso dos autos, a impetrante, OLAM AGRICOLA LTDA, alega ser favorecida pela decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400, em tramitação no TRF-1, proposto pela CECAFE – Conselho dos Exportadores de Café do Brasil, na condição de associada.

Em consulta à referida ação coletiva, verifico que a sentença de concessão da segurança foi proferida nos seguintes limites:

"Ante o exposto, concedo a segurança para declarar o direito dos filiados do impetrante a se absterem de reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição denominada FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e empregadores, pessoas naturais, fornecedores de café, instituída pela Lei nº 8.212/95, com redação dada pela Lei nº 8.540/95.” (sic.).

Subiram os autos do mandamus coletivo ao TRF-1 em grau recursal, e a Sétima Turma da Corte Regional proferiu acórdão negando provimento à apelação e à remessa oficial e confirmando a sentença recorrida.

Importante ressaltar, ainda, que o voto condutor do referido acórdão fez constar a seguinte ressalva: 

"Vale destacar que a situação fática de cada empresa filiada ao Conselho apelado, com relação aos requisitos objetivos e determinantes para a fruição dos benefícios já devidamente pacificados pela jurisprudência, não somente deste Tribunal, mas também dos Tribunais Superiores, poderão ser objeto de análise pela Fazenda Nacional, sem que tal procedimento, por si só, venha a influir no entendimento manifestado no presente voto."

O recurso extraordinário então interposto foi julgado prejudicado em razão da fixação de tese pelo STF sobre a questão então debatida no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669 da repercussão geral).

Note-se, pois, que a concessão da segurança na ação coletiva invocada pela impetrante se refere unicamente à contribuição ao FUNRURAL cobrada e recolhida sob a vigência da Lei nº 8.540/95.

Entretanto, compulsando os documentos colacionados pela impetrante junto à inicial, verifico que os débitos que geraram o presente mandado de segurança, constantes da intimação para pagamento IP nº 00212550/2018 (Id 10864153), se referem às competências de janeiro de 2014 a março de 2017, ou seja, contribuições ao FUNRURAL originadas quando já estava em pleno vigor a Lei 10.256/2001, conforme se extrai das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no documento de Id 10864153 - Pág. 6/14 e de Id 10864157.

Dessa forma, inexiste provimento judicial que ampare a pretensão autoral de suspender a exigibilidade dos referidos débitos, pois embora o provimento deferido no processo coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400 aproveite à impetrante na qualidade de associada da parte autora daquela ação, não lhe aproveita para o fim pretendido nestes autos, tendo em vista que o referido provimento se limita a abarcar as contribuições ao FUNRURAL exigidas sob a égide da Lei nº 8.540/95, sendo que os débitos ora impugnados se originaram sob a égide da Lei 10.256/2001.

Diante de todo o exposto, impõe-se o provimento da remessa oficial para, reformando a sentença a quo, denegar in totum a segurança.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DECORRENTE DE PROCESSO COLETIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 25, I e II, E 30, IV, DA LEI 8.212/91. LEI Nº 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. DÉBITOS ORIGINADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 10.256/2001. DISTINÇÃO DO PROVIMENTO COLETIVO. NÃO APROVEITAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

- Versa a controvérsia dos autos à constitucionalidade e legalidade da contribuição destinadas ao FUNRURAL, na modalidade sub-rogação (arts. 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212/91), pretendendo a impetrante afastar sua exigibilidade com base em decisão judicial proferida em favor da CECAFE, da qual seria associada, em mandado de segurança coletivo em tramitação no TRF-1.

- A sentença coletiva proferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal abrange todo o território nacional e, consequentemente, a impetrante, tendo em vista que conforme, já decidido pelo STJ, “a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014).

- Após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 está validada pelo art. 195, I, da CRFB/88, não havendo inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física.

- Diante do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, também foi atestada a constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que estabelece a sub-rogação das contribuições devidas pelos produtores rurais.

- No caso dos autos, inexiste provimento judicial que ampare a pretensão autoral de suspender a exigibilidade dos débitos que originaram o mandado de segurança, pois embora o provimento deferido no processo coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400 aproveite à impetrante na qualidade de associada da parte autora daquela ação, não lhe aproveita para o fim pretendido nestes autos, tendo em vista que o referido provimento se limita a abarcar as contribuições ao FUNRURAL exigidas sob a égide da Lei nº 8.540/95, sendo que os débitos ora impugnados se originaram sob a égide da Lei 10.256/2001.

- Apelação da União Federal não provida. Remessa necessária provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e deu provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.