AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JUVENESIA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JUVENESIA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que acolheu parcialmente sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Alega, em suas razões, que: a agravada é parte ilegítima para postular o cumprimento de sentença individual, visto que não figurou na lista de afiliados do Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400; a coisa julgada apenas afastou o limite da retribuição adicional variável (RAV) da resolução administrativa para que se aplicasse a limitação instituída pela MP 831/1995 (transformada na Lei 9.624/98); configurou-se a prescrição da pretensão executiva; e há a necessidade de ato discricionário, por parte da autoridade administrativa, para a fixação correta da RAV e essa omissão não pode ser suprida pelo Judiciário. Entende, por fim, que não há valores a serem recebidos pela exequente, ora agravada. O efeito suspensivo não foi concedido em 28/02/2024 (ID 285759394). Em contraminuta, a agravada aduz que a limitação subjetiva presente na sentença foi afastada pelo C. STJ no julgamento do AgRg no REsp nº 1.424.442/DF; que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inc. III, estabeleceu a legitimidade extraordinária dos Sindicato na defesa dos interesses da categoria; que o protesto interruptivo da prescrição nº 1038975-59.2021.4.01.3400 foi ajuizado pelo Sindicato e julgado procedente; que os Sindicatos são legítimos para substituírem os sucessores do servidor ou ex-servidor falecido; que não existe prazo prescricional máximo para os sucessores se habilitarem nos autos e, portanto, executarem o título por ausência de previsão legal, nos termos da jurisprudência do C. STJ; que o título afastou a limitação ilegal instituída pela Resolução CRAV nº 001/95; e que, considerando que o sucedido recebeu a RAV no teto da resolução, poderão ser executadas as diferenças devidas pela aplicação da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. É o relatório. jsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JUVENESIA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A agravada é sucessora de MARIA APARECIDA MONTEIRO DO CARMO, esposa falecida de OSWALDO DO CARMO, ex-servidor público federal integrante da categoria beneficiada pelo título, e única herdeira necessária de seu patrimônio, conforme reconhecimento da própria UNIÃO FEDERAL nos autos de origem (ID 271998299). Conforme se constata dos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 ajuizada pelo SINDTTEN, OSWALDO DO CARMO consta expressamente da listagem juntada pelo Sindicato-Autor em sua exordial (ID 248000751 – Pág. 29 de origem). A UNIÃO FEDERAL trouxe, inclusive, fichas financeiras com o nome do ex-servidor (OSWALDO DO CARMO) e os proventos de aposentadoria percebidos por ele. Entretanto, para subsidiar sua tese de ilegitimidade ativa, apenas se vale do argumento de que a sucessora JUVENESIA MONTEIRO DA SILVA, ora agravada, não figura no rol de substituídos. Defender a ilegitimidade da agravada seria entender pela não legitimidade dos sucessores/pensionistas de servidores públicos já falecidos, hipótese já rechaçada pelo Tribunal da Cidadania. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS . REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimento da União à identificação dos favorecidos pelo título judicial. No Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a decisão. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.821/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o C. STJ, ao reverter o julgamento de 2º grau, nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, não adotou a limitação imposta pela sentença, estendendo o direito a todos os substituídos do Sindicato-Autor, desde que domiciliados no território nacional. Não há que se falar em restrição do título coletivo apenas a seus filiados que, no meu entender, também não seria apta a afastar disposição constitucional. Nessa E. Corte, o entendimento é pela não configuração da ilegitimidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No caso vertente, o exequente, ora agravado, pretende executar título judicial decorrente da ação civil pública n. 0002767-94.2001.4.01.3400 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SIDTTEN) em face da União Federal. Na referida ação coletiva, foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da RAV (Retribuição Adicional Variável) até o limite máximo estabelecido na MP n. 831/95 (convertida na Lei n. 9.624/1998). 2 - Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, na qual a agravante alega que o nome do exequente não constou do rol de filiados apresentado no bojo da ação coletiva n. 000267-94.2001.401.3400. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados, exceto se houver expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo. Na hipótese, verifica-se que o título judicial ora discutido não delimitou o rol de beneficiários da decisão. Logo, o exequente possui legitimidade para pleitear o cumprimento de sentença. 4 - Também se entende que não procede a alegação de que inexistem valores a serem recebidos pelo exequente. Isso porque a pretensão da agravante vai de encontro a própria coisa julgada fixada na ação coletiva, que determinou o pagamento da RAV. 5 - Recurso conhecido e não provido. (g.n.) (TRF3, AI 5023069-48.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. em 01/02/2024, DJ-e 07/02/2024) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA No que se refere ao argumento da prescrição da pretensão executiva, razão também não assiste à agravante. Não existe prazo legal para habilitação dos sucessores para se iniciar o cumprimento de sentença, devendo o processo ficar suspenso até sua ocorrência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. 5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (g.n.) (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) DA PRESCRIÇÃO REF. AO MÊS DE JANEIRO DE 1996 Verifico do título executivo que a condenação da UNIÃO FEDERAL compreendeu o período de janeiro/1996 a junho/1999 (ID 247999937 de origem). Não houve qualquer limitação ou alegação de prescrição acolhida quanto ao mês de janeiro de 1996 na ação coletiva de conhecimento. Conforme art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado de decisão de mérito, aquilo que poderia ter sido alegado em ação de conhecimento e não o foi, ainda que matéria de ordem pública, é abarcado pela preclusão. Esse também é o entendimento adotado pelo C. STJ em diversos julgados. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa. (AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CÔNJUGES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 18/06/2016. Conforme várias decisões do STJ juntadas aos autos do processo originário (ID 248000472 de origem), ficou assentada a questão quanto ao que se pedia na demanda coletiva. Não se buscava o recebimento da RAV em seu patamar máximo (8x o do maior vencimento básico, conforme MP 831/95), e sim, que a Resolução nº 001/95 (teto seria equivalente a 45% da RAV atribuída ao cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional) deixasse de ser aplicada, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. TETO MÁXIMO. MP 831/95. RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95. INAPLICABILIDADE. 1. Entende esta Corte que os Técnicos do Tesouro Nacional e os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional não pertencem a uma mesma categoria funcional e os seus vencimentos não estão vinculados, pois, o Decreto-Lei 2.225/1985 criou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, dividindo-a em duas carreiras distintas, uma de nível superior, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e outra de nível médio, Técnico do Tesouro Nacional. 2. A fixação do Valor da Retribuição Variável submete-se aos critérios discricionários da Administração, desde que respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela a que pertencem os servidores, na hipótese, Técnicos do Tesouro Nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 831/95, afastando o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95. 3. Precedentes: REsp 1188780/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010; REsp 824718/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 260.727/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 431; EREsp 205.828/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 193. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) (AgRg no REsp 826.622/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Sendo assim, não restam questionamentos quanto ao ponto. DA NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CONFORME ART. 5º DA LEI 7.711/88 Como já bem apontado, tanto pela legislação quanto pela jurisprudência, o ato administrativo que estabelecerá o valor da RAV levará em consideração a eficiência individual e plural da atividade fiscal, remetendo a norma infralegal a regulamentação dessa apuração. Ocorre que, in casu, a agravada trouxe aos autos da ação originária declaração (ID 256306545 de origem) do Ministério da Fazenda, que concedeu aos servidores inativos avaliados a pontuação máxima. Por essa razão, conforme se vê nos itens 4 e 5, realizou o pagamento da RAV considerando o teto máximo estabelecido pela Resolução CRAV 001/95 diante da ausência de novo modelo de aferição individual. Sendo o teto da Resolução CRAV 001/95 considerado ilegal e substituído por aquele definido na MP 831/95, não vejo como a sucessora não receber as diferenças devidas. A agravante nada disse sobre referido documento. CONCLUSÃO Diante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RAV. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA.SUCESSORA DE EX-SERVIDOR CONSTANTE DO ROL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA AFASTADA EM DECISÃO DO C. STJ. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO COM ABRANGÊNCIA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO MÊS DE JANEIRO DE 1996. NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PAGAMENTO DA RAV NO TETO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO TETO DA MP 831/95.
- A agravada é sucessora da única herdeira necessária de ex-servidor falecido integrante da categoria beneficiada pelo título, conforme reconhecimento da agravante. O nome de OSWALDO DO CARMO consta expressamente da lista apresentada pelo Sindicato-Autor na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400;
- A UNIÃO FEDERAL trouxe, inclusive, fichas financeiras fichas financeiras com o nome do ex-servidor (OSWALDO DO CARMO) e os proventos de aposentadoria percebidos por ele. Entretanto, para subsidiar sua tese de ilegitimidade ativa, apenas se vale do argumento de que a sucessora JUVENESIA MONTEIRO DA SILVA, ora agravada, não figura no rol de substituídos.
- Defender a ilegitimidade da agravada seria entender pela não legitimidade dos sucessores/pensionistas de servidores públicos já falecidos, hipótese já rechaçada pelo Tribunal da Cidadania.
- No caso dos autos, o C. STJ, ao reverter o julgamento de 2º grau, não adotou a limitação imposta pela sentença, estendendo o direito a todos os substituídos do Sindicato-Autor, desde que domiciliados no território nacional. Não há que se falar em restrição do título coletivo apenas a seus filiados que, no meu entender, também não seria apta a afastar disposição constitucional. Precedente desta E. Corte.
- Não existe prazo legal para habilitação dos sucessores para se iniciar o cumprimento de sentença, devendo o processo ficar suspenso até sua ocorrência. Precedentes do C. STJ.
- O título executivo condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamentos das diferenças devidas no período de janeiro/1996 a junho/1999. Não houve qualquer limitação ou alegação de prescrição acolhida quanto ao mês de janeiro de 1996 na ação coletiva de conhecimento. Conforme art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado de decisão de mérito, aquilo que poderia ter sido alegado em ação de conhecimento e não o foi, ainda que matéria de ordem pública, é abarcado pela preclusão. Precedentes do C. STJ.
- Conforme várias decisões do STJ juntadas aos autos do processo originário, ficou assentada a questão quanto ao que se pedia na demanda coletiva. Não se buscava o recebimento da RAV em seu patamar máximo (8x o do maior vencimento básico, conforme MP 831/95), e sim, que a Resolução nº 001/95 (teto seria equivalente a 45% da RAV atribuída ao cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional) deixasse de ser aplicada, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo. Precedente do C. STJ.
- A agravada trouxe aos autos da ação originária declaração do Ministério da Fazenda, que concedeu aos servidores inativos avaliados a pontuação máxima. Por essa razão, conforme se vê nos itens 4 e 5, realizou o pagamento da RAV considerando o teto máximo estabelecido pela Resolução CRAV 001/95 diante da ausência de novo modelo de aferição individual.
- Sendo o teto da Resolução CRAV 001/95 considerado ilegal e substituído por aquele definido na MP 831/95, não é possível afastar o direito da sucessora em receber as diferenças devidas.
- Agravo de instrumento não provido.