CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010276-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: HILDA DA LUZ QUEIROS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010276-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: HILDA DA LUZ QUEIROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, nos autos de ação previdenciária em que se pleiteava o reconhecimento do tempo de serviço em atividade rural, período de janeiro/1961 a janeiro/1984, e a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação. A ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Cível da Comarca de Jundiaí/SP, tendo sido distribuída à 2ª Vara Cível, onde foi processado o feito e proferida sentença. Enviados os autos a este tribunal, foi julgada a remessa oficial e apelação do INSS. Após o trânsito em julgado os autos retornaram ao juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí) e foi determinado o cumprimento do acórdão, em 20/05/2016 (ID 280738336 – pág. 12). A parte autora pleiteou a implantação do benefício concedido e sobreveio decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, reconsiderando o despacho anterior e determinando a redistribuição à Vara da Justiça Federal de Jundiaí (ID 280738336 – pág. 18). Redistribuído o feito, foi apreciado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí (ID 280738336 – pág. 24/27) que considerou que a competência para os atos executórios era do juízo estadual, por ter proferido a sentença. Determinou a devolução dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP que, caso divergisse do entendimento, suscitasse o conflito negativo de competência, firmando os fundamentos expostos na decisão como motivação à não aceitação da competência. Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente conflito (ID 280738336 – pág. 33/39), decisão datada de 02/06/2017, apontando a instalação de Vara Federal na comarca que implicava na cessação do exercício da competência delegada pelo Juízo Estadual, razão pela qual entendia ser incompetente para o processamento do cumprimento de sentença. Em 09/05/2022 foi certificado: “1-Os autos em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, distribuídos sob nº 0025237-80.2003.8.26.0309, foram localizados no porão do cartório junto com os demais volumes em 29 de abril de 2022, no momento em que se guardavam os volumes encerrados; (...) 5-Em 02 de junho de 2017, a MM. Juíza de Direito, Doutora Adriana Nolasco da Silva, suscitou conflito de competência (fls. 169/175); 6-A partir das folhas 176 (certidão de disponibilização no DJE de 21.06.2017), não houve mais nenhum andamento nestes autos; 7-Pesquisando junto ao TRF da 3ª Região, nenhum conflito de competência relacionado a estes autos, foi encontrado, conforme pesquisas que seguem;” – ID 280738336 – pág. 41/42 Foi proferida decisão facultando às partes que se manifestassem sobre o Tema 979/STJ e determinando que os autos tornassem conclusos para deliberação, inclusive sobre o conflito de competência que poderia resultar prejudicado (ID 280738336 – pág. 45). A parte autora/exequente pleiteou fosse reconsiderado o despacho que determinou a manifestação sobre a tese do Tema 979/STJ, pois o objeto da ação não possuía qualquer relação com o tema indicado, requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com a intimação do INSS para cumprimento do julgado, com averbação dos períodos reconhecidos, implantação da benesse e apresentação dos cálculos de liquidação dos valores em atraso, bem como dos honorários advocatícios (ID 280738336 – pág. 48). Foi proferida nova decisão, revendo em parte o despacho anterior para facultar às partes manifestação sobre a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema IAC nº 6 (ID 280738336 – pág. 49/50). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora e o INSS requereu a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento (ID 280738337 – pág. 4/5). Foi proferida decisão determinando o encaminhamento das razões do conflito de competência suscitado: “Vistos. Embora já tenha decidido pela manutenção, nesta Vara, dos processos relativos ao exercício da competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, após melhor análise da questão entendo que é o caso de rever o posicionamento até então adotado. Com efeito, esta demanda foi ajuizada antes da edição do Provimento nº 335 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 14.11.2011, por meio do qual foi estabelecida a implantação, a partir de 25.11.2011, da 1ª Vara Federal de Jundiaí ou seja, as supervenientes disposições da Lei nº 13.876/19 e da Emenda Constitucional nº 103/19 não têm aplicabilidade aos processos em trâmite nesta Comarca e Seção Judiciária porque, quando da entrada em vigor, já não mais subsistia a competência delegada deste juízo. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu em situação análoga: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSTERIOR INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do Texto Constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza pecuniária, na Justiça Estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal. 2. Após a edição de norma com a instalação de Vara da Justiça Federal no município do domicílio da parte autora, a Justiça Estadual local não mais possui a competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Carta Magna, independentemente do valor da causa e da fase em que se encontra o processo. Destaco, ademais, que, na hipótese, a incompetência da Justiça Estadual é absoluta, e não relativa, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP para o processamento do feito." (3ª Seção, CCCiv nº 5004957-65.2022.4.03.0000, rel. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 13.03.2022). Em consequência, também não se aplica aos processos em trâmite nesta Comarca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC nº 6. Diante disso, e tendo em vista o que foi certificado a fls. 177/178, providencie a serventia, com celeridade, o que for necessário para o encaminhamento das razões do conflito de competência suscitado a fls. 170/175, com cópias da aludida certidão e desta decisão.” – ID 280738337 – pág. 7/8 Vieram os autos a esta Corte. Designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes e determinada a requisição de informações a fim de que o feito fosse instruído com cópia integral dos autos do processo de origem (decisão ID 273838780). Prestadas informações (ID 274506606), esclarecendo que os autos não haviam sido oportunamente encaminhados ao Tribunal, o que só fora constatado pela serventia em 09/05/2022 e, após sucessivas deliberações, foi revisto entendimento anterior concluindo que as disposições da Lei nº 13.876/19 e da Emenda Constitucional nº 103/19, assim como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 6, não se aplicavam aos processos em trâmite na Comarca e Seção Judiciária de Jundiaí, em que foi implantada a 1ª Vara Federal em 25/11/2011, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região CCCiv nº 5004957-65.2022.4.03.0000. Foi considerada desnecessária a oitiva do juízo suscitado por já ter apresentado os fundamentos para não aceitação da competência (despacho ID 281299819). Parecer do Ministério Público Federal manifestando não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 281463947). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010276-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: HILDA DA LUZ QUEIROS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A V O T O - V I S T A A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o nobre Relator Desembargador Federal Erik Gramstrup julga, em seu voto, improcedente o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP para o processamento da fase de cumprimento do julgado de ação de natureza previdenciária. Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão e, com a devida vênia, apresento divergência nos seguintes termos. Este conflito de competência é originário de ação previdenciária proposta por segurado domiciliado no Município de Jundiaí/SP, em 2003, o qual optou por ajuizar a demanda na Justiça Estadual de município de seu domicílio, em razão da competência delegada. O feito foi processado e julgado naquele Juízo Estadual e, posteriormente, foi remetido a esta Corte por força dos recursos interpostos. No período em que os autos aguardaram julgamento neste Tribunal, sobreveio a instalação da 28ª Subseção Judiciária na localidade de origem – Jundiaí (Provimentos CJF3R n. 335, de 14/11/2011 e 395, de 08/11/2011). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 08/04/2016. A controvérsia reside, pois, na redistribuição de ações para cumprimento de sentença proferida no Juízo Estadual, motivada pela superveniente instalação de Vara Federal na sede do Juízo em que originariamente tramitaram os autos. Esta Terceira Seção, em hipóteses como a destes autos, firmou o entendimento de que a instalação da Vara Federal no município de domicílio da autora induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/88), não mais cabendo cogitar de competência delegada. Assim, independentemente da fase em que o processo se encontre, prevalece a regra de competência absoluta fixada na CF/88, o que, no caso, configura exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis e ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. - Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual. - Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Ação de concessão de benefício previdenciário originalmente processada e apreciada, com trânsito em julgado, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. - Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município sede da Comarca, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí. - Conflito de competência julgado procedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21419 - 0002806-90.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. I - Inaplicável à espécie o princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’. II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil. III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5017934-65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/12/2018) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito. 2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e que, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0006974-72.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/09/2016, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2016) De fato, posteriormente a esses julgados, o § 3º do artigo 109 da CF/88, que trata da competência delegada, foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgada na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” A Lei n. 5.010/1966, por meio da Lei n. 13.876/2019, também foi alterada para estabelecer os critérios a serem observados na atribuição da competência delegada. Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 21/10/2021, julgou o Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC6) no Conflito de Competência n. 170.051/RS (2019/0376717-3), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa transcrevo (g. n.): “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021) Todavia, na minha compreensão, embora este conflito de competência tenha-se instaurado depois desse julgado da Corte Superior, o caso destes autos contempla situação distinta, de maneira que a tese jurídica firmada não se aplica à espécie. Isso porque essa tese jurídica trata de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88), que não é hipótese destes autos. Consoante premissa expressamente consignada no tópico 5.2 da ementa desse IAC, haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade de domicílio do segurado. "Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal", razão pela qual "ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada". Efetivamente, todo regramento referente à competência delegada pressupõe inexistência de Vara Federal na localidade de domicílio do segurado. Esse é o teor do § 3º do artigo 109 da CF/88, tanto na redação originária quanto na atualmente vigente, dada pela EC n. 103/2019. Nessa esteira, somente cabe cogitar de competência (delegada) do Juízo Estadual quando a localidade de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Como se nota, a competência da Vara Federal nas localidades em que estiver instalada não foi alterada pelo julgado proferido em IAC, cuja análise restringiu-se aos efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência dos processos que se encontravam em tramitação na Justiça Estadual (no exercício da competência federal delegada) no momento de sua vigência. Vale dizer: o IAC não trata da hipótese em que a localidade de domicílio do segurado passa a ser sede de Vara Federal, razão pela qual permanece hígido o entendimento desta Terceira Seção, acima referido, sobre extinção da competência delegada em razão de superveniente instalação de Vara Federal na mesma localidade. No caso destes autos, como o Município de Jundiaí/SP, domicílio do autor da ação originária, passou a ser sede de Vara Federal – não estando mais abarcado na previsão de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) – , faz-se mister o reconhecimento da competência absoluta do Juízo Federal. Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo suscitado da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010276-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
SUSCITANTE: COMARCA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: HILDA DA LUZ QUEIROS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de controvérsia entre o Juízo Cível Estadual e o Juízo Federal Previdenciário, acerca da competência para a fase de execução do julgado. O feito foi ajuizado perante o juízo estadual em razão da competência delegada. Ocorre que, durante a fase recursal, foi instalada Vara Federal na localidade e o feito se encontra em fase de execução para o cumprimento do julgado.
Conforme se confere da cópia dos autos, a ação foi ajuizada perante o juízo estadual no ano de 2003, tendo sido distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí em 08/09/2003 (ID 280738333 – pág. 4). O feito foi processado e julgado perante aquele juízo, em razão de competência delegada.
Os autos foram enviados a este Tribunal para julgamento de recursos, tendo sido distribuído nesta Corte em 03/10/2005 (ID 280738334 – pág. 41). Julgados os recursos, sobreveio o trânsito em julgado em 10/03/2016, conforme certificado nos autos (ID 280738336 – pág. 11), remetendo-se, em seguida, ao juízo de origem para início da fase de execução.
Ocorre que, no período em que os autos estiveram sob jurisdição deste Tribunal, sobreveio instalação da 28ª Subseção Judiciária na localidade de origem – Jundiaí, com a implantação da 1ª Vara Federal de Jundiaí pelo Provimento nº 335/CJF3R de 14/11/2011, a partir de 25/11/2011, bem como implantação da 2ª Vara Federal de Jundiaí pelo Provimento nº 395/CJF3R, de 08/11/2011, a partir de 22/11/2013.
O Juízo suscitante aponta que a instalação de Vara Federal na cidade afastou sua jurisdição, de modo que o cumprimento do julgado deve ser processado perante o Juízo Federal.
O Juízo suscitado, de seu turno, aponta que os atos executórios devem ser processados perante o juízo que proferiu sentença, momento em que se fixou a competência. Aponta, ainda, julgados deste Tribunal que sustentam sua posição: Conflito de Competência nº 0014163-38.2015.4.03.0000, Conflito de Competência nº 0006883-79.2016.4.03.0000 – rel. Des. Fed. Marisa Santos, Agravo de Instrumento nº 0015028-27.2016.4.03.0000 – rel. Des. Fed. David Dantas, decisão 05/09/2016, apontando julgamento de conflito negativo de competência suscitado entre o juízo de direito da 5ª Vara Cível de Jundiaí e o Juízo Federal suscitado pelo Superior Tribunal de Justiça – CC nº 146.325/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão de 30/05/2016.
A competência delegada da Justiça Estadual foi prevista na Constituição, bem como na lei, conforme dispositivos que transcrevo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015)
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
LEGISLAÇÃO REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – Lei nº 5.010/1966 e alterações:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
A aplicação das alterações foi disciplinada na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Constatada divergência na interpretação acerca da competência delegada, em razão da alteração legislativa, a controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça- questão submetida a julgamento: “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”, resultando na pacificação da interpretação no Tema/IAC nº 06, restando firmada a Tese Jurídica: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.”
Transcrevo a ementa do julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:
"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."
10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.
(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Assim, a competência para o processamento do cumprimento de sentença deve ser avaliada com base na data do ajuizamento da ação.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em 08/09/2003, na comarca de Jundiaí, tendo sido sentenciado o feito pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Assim, como a ação ajuizada antes do marco previsto na Resolução nº 603 e no IAC nº 06/STJ (01.01.2020), permanece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido a conclusão adotada em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, acerca do juízo competente para o processamento de cumprimento de sentença:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189330 - MS (2022/0188569-2)
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DOURADOS - SJ/MS, ora suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEADÁPOLIS - MS, ora suscitado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 18/01/2021, apresentado perante o Juízo de Direito, que declinou da sua competência para a Justiça Federal, aduzindo, em síntese, que "seja considerando-se o teor do art.15, III, da Lei 5.010/66, o art. 4º da Resolução 603/2019 do CJF, o art.43 do CPC, a natureza jurídica do cumprimento e da execução e a inderrogabilidade da competência absoluta, chega-se a conclusão de que esse juízo não é competente para processar e julgar cumprimentos de sentenças propostos a partir de 1º de janeiro de 2020" (fl.157e) e encaminhou os autos ao Juízo Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência nos seguintes termos:
"Trata-se de demanda ajuizada por Maria Aparecida Magalhaes Silva contra o Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteou pensão por morte na Comarca de Deodápolis/MS.
Sentença julgou improcedente o pedido. Acórdão deu provimento á apelação do autor e concedeu o beneficio. Houve o trânsito em julgado.
A parte autora protocolou o cumprimento de sentença.
Nesse contexto, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, a parte autora deu inicio á execução do julgado quando o Juizo estadual manifestou-se pela sua incompetência, considerando que a execução foi proposta após 1° de janeiro de 2020, concluindo que caberia á parte autora buscar a execução do julgado perante a Justiça Federal.
Para tanto, o argumento utilizado é de que considerando o teor da Resolução n. 603/2019 - CJF, de 12 de novembro de 2019, as ações de execução, entre elas os cumprimentos de sentença, propostos após 1° de janeiro de 2020, devem ser na Justiça Federal.
Contudo, em análise á mesma resolução, entendo não ser essa a melhor interpretação.
Nos exatos termos do artigo mencionado:
(...)
Note-se que o artigo 4° diz que a ações de conhecimento e as ações de execução ajuizadas anteriormente a 1° de janeiro de 2020.
Nesse ponto, deve ser dito que o cumprimento de sentença almejado na ação n. 0800686-28.2015.8.12.0032 não se trata de nova ação, mas de continuação do mesmo processo em que já se desenvolveu a fase de conhecimento.
Portanto, considero este Juízo incompetente para o processamento da fase de execução do julgado mencionado, bem como que o cumprimento da sentença objeto dos presentes autos deve ser processado na mencionada ação.
Desta forma, diante do quanto exposto e, para evitar maiores prejuízos às partes, suscito conflito negativo de competência, a fim de que, conhecido, seja declarada a Vara Única da Comarca de Deodápolis/MS como juízo competente para processar e julgar a causa" (fls. 183/184e).
Manifestação do Ministério Público Federal as fls. 191/196e.
Assiste razão ao juízo suscitante.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia ora discutida diz respeito à questão afeta ao Incidente de Assunção de Competência no CC nº 170.051, no qual se examinou a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019, quanto aos limites do exercício da competência delegada em matéria previdenciária.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência firmou a tese de que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".
Transcreva-se, por oportuno, a ementa do acórdão proferido no julgamento do IAC acima referido:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2 - O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3 - A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4 - É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5 - Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6 - A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:
'Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada'. A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: '§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.' 7 - Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8 - As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguintes entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9 - Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), 'iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.' e iv) 'As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.' 10 - Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: 'Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.' 11 - Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).
Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença refere-se a ação ajuizada em data anterior à alteração legislativa (novembro/2016), razão pela qual compete ao Juízo de Direito a tramitação do cumprimento de sentença ora requerido.
Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se, ainda, recente julgado em situação análoga: CC 183.767/MS, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/10/2021.
Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DEADÁPOLIS - MS, o suscitado.
I.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(CC n. 189.330, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/08/2022.) - Destaquei
No mesmo sentido vem sendo decidido por esta E. Seção, conforme julgado que destaco:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO ESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.876/19. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL QUE DECIDIU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 516 E DO ART. 43, AMBOS DO CPC E DO IAC NO CC Nº 170.051, DO STJ.
- A Lei nº 13.876/19, ao atribuir nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, modificou a disciplina da competência delegada nas causas relativas a benefício previdenciário, reservando-a para as Comarcas de domicílio do segurado localizadas a mais de 70 quilômetros de Município sede de Vara Federal.
- No IAC no CC n. 170.051/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
- Dispõe o inc. II, do art. 516, do CPC, que a fase de execução deve tramitar perante o próprio juízo que prolatou a sentença condenatória na fase cognitiva, tratando-se de caso de competência funcional absoluta, ou seja, iniciado o processo na Justiça do Estado, nele deve tramitar tanto na fase de conhecimento como na de execução.
- Ajuizada a demanda na Justiça Estadual da Comarca de Potirendaba antes da vigência da Lei 13876/19, ainda que em fase atual de cumprimento de sentença, sendo um só o processo sincrético, houve perpetuação da jurisdição tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, não obstante o início da fase executiva tenha se dado após a vigência da Lei n. 13879/19, aplicando-se à espécie o quanto determinado nos artigos 43 e 516, II, ambos do CPC, bem como no Incidente de Assunção de Competência no CC n. 170.051, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 6).
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo estadual suscitado da Comarca de Potirendaba/SP.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5027315-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023)
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, declarando competente o juízo suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP para processar o cumprimento do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A instalação superveniente de Vara Federal no município de domicílio da parte autora, comarca na qual foi ajuizada a ação previdenciária, induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, não subsistindo a competência delegada.
- A regra de competência absoluta fixada na Constituição Federal prevalece independentemente da fase em que o processo se encontre. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis e ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil (CPC) configurada.
- Hipótese não abarcada pela tese jurídica firmada no julgado proferido no Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC6) no Conflito de Competência n. 170.051/RS (2019/0376717-3), cuja análise não trata da hipótese de extinção da competência delegada em razão de ulterior instalação de Vara Federal na mesma localidade.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado.