Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006559-62.2016.4.03.6120

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SILMARA VASCONI

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DELLAPINA - SP323531-A, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006559-62.2016.4.03.6120

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SILMARA VASCONI

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DELLAPINA - SP323531-A, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Silmara Vasconi contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação por ela interposta.

Alega a embargante que o acórdão restou obscuro:

- em relação "à possibilidade de, existindo separação do casal, haver a revisão do mútuo habitacional, no sentido de manter o comprometimento de renda do mutuário a que na partilha foi destinado o imóvel financiando no percentual de 30%, e isso por força do disposto na Lei nº 8.692/93 que assim dispõe: 'Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais", e

 - "quanto à cláusula 20ª, §1º do contrato, o qual prevê a cobertura total e não parcial do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente do devedor fiduciante.

Aduz, outrossim, que, "a vedação de cessão do contrato de financiamento sem a anuência do agente financeiro prevista na Lei n° 8.004/90, art. 1°, § único, deixa a anuência ao puro alvedrio da CEF, não possuindo ela motivos para concedê-la, uma vez que a retirada de um dos cônjuges do contrato diminuiria sua garantia de pagamento". Acrescenta que "o divórcio é um fato superveniente - que assim como outros, tais como a morte de um dos cônjuges, a doença, o desemprego, etc. - altera o equilíbrio contratual, tornando necessária sua revisão". Defende que "ao excluir o ex-cônjuge da relação não se está transferindo o contrato de financiamento para terceiro, conforme menciona o acórdão, mas adequando a composição dos pólos da relação contratual àqueles que são de fato devedores e credores".

A embargante invoca, ainda, os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, a especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF) e a aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, por fim, "a quitação integral do financiamento pela CEF, nos termos da apólice de seguro", por ser aposentada por incapacidade total e permanente.

Intimadas nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestaram-se os embargados.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006559-62.2016.4.03.6120

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SILMARA VASCONI

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DELLAPINA - SP323531-A, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.

Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” 

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022)

 

No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida.

Sobre a impossibilidade de transferência, à autora, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo objeto desta lide, a despeito do acordo de partilha de bens homologado por sentença na ação de seu divórcio consensual, uma vez que a Caixa Econômica Federal - CEF não integrou aquela relação processual, destaco o excerto abaixo:

 

"A respeito da assunção de dívida, dispõe o art. 299, do Código Civil:

 

"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

 

Especificamente, quanto à transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, o art. 1º, da Lei nº 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora, in verbis:

 

"Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora."

 

No mesmo sentido, o art. 29, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências:

 

"Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações."

 

A cláusula 27ª do contrato de financiamento celebrado entre as partes, por sua vez, estabelece que os devedores somente poderão ceder ou transferir o imóvel com o prévio consentimento da CEF, sob pena de vencimento antecipado da dívida:

 

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A dívida decorrente deste financiamento, acrescida de todos os encargos e demais acessórios, bem como quaisquer importâncias de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) atualizados na forma da CLÁUSULA NONA, será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei, em especial o contido no art. 1.425 do Código Civil, e, ainda:

1-SE OS DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S):

(...)

b) cederem ou transferirem a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações, venderem ou prometerem à venda o imóvel alienado, sem prévio e expresso consentimento da CEF;"

 

No caso, a autora assumiu, em ação de divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional até sua total quitação.

Note-se, contudo, que a CEF não integrou aquela relação processual.

A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, por acordo de partilha de bens homologado por sentença em ação de divórcio consensual, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF.

Consoante o art. 506, do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Esse é o entendimento assente na jurisprudência.

(...)

De outro lado, o histórico retratado nos autos mostra que a invalidez da autora remonta a 16/10/2012.

Seria inócua, em tal cenário, a transferência da integralidade do financiamento habitacional à parte autora, para fins de indenização securitária, visto que o sinistro ocorreu antes, até mesmo, da ação de divórcio, ajuizada em 26/08/2014.

Há que notar, também, que por força do quanto acordado na partilha do divórcio do casal, o imóvel pertencerá exclusivamente à vindicante, apenas "após a quitação".

Incabível, portanto, a pretensão de readequação do polo da relação contratual com base no acordo de partilha de bens celebrado por ocasião do divórcio da parte autora, bem assim da consequente quitação total do saldo devedor do imóvel pelo prêmio do seguro destinado à cobertura de sinistro por invalidez permanente.”

 

Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Primeira Turma, assentou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a "Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva" (RMS 12.489/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 20/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 158). Destaco, também, os seguintes julgados das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: 2ª Turma, ApCiv 5008660-70.2018.4.03.6102, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 15/06/2023, DJEN 23/06/2023; 1ª Turma, ApCiv 5000718-79.2018.4.03.6136, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 28/10/2022, DJEN 07/11/2022; Primeira Turma, ApelRemNec 0005430-23.2014.4.03.6110, Rel. Des Federal Hélio Nogueira, j 24/07/2018, e-DJF3 Jud.1 03/08/2018.

Ressalto, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o divórcio ou a separação conjugal, dentre outras condições pessoais adversas, não configuram fato imprevisível, ex vi dos arts. 317 e 478, do Código Civil, que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários. Divórcio e separação conjugal são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, mormente os financiamentos longos, como ocorre na hipótese vertente.

Nessa esteira:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro.

2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes.

3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida.

4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes.

5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses).

6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante.

7. Apelação desprovida.”

(Segunda Turma, ApCiv 5000976-12.2019.4.03.6118, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 25/02/2021, DJEN de 04/03/2021, grifos nossos)

 

Colhem-se, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal no mesmo sentido: RemNecCiv 5009578-12.2020.4.03.6100, Relator Des. Federal Carlos Muta, 1ª Turma, DJEN de 08/08/2023; ApCiv 5005284-18.2019.4.03.6110, Relator Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN de 25/10/2022.

Ademais, nos termos do parágrafo 5º, "a", da cláusula 20ª do contrato, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por invalidez permanente será determinado de forma proporcional à composição de renda estabelecida no quadro resumo do contrato, sendo aplicado sobre o saldo devedor. No caso, o percentual de composição de renda para fins de indenização securitária à embargante foi de 42,21% (ID 50295988, p. 22), não fazendo jus, portanto, à quitação total do saldo devedor do imóvel pelo prêmio do seguro destinado à cobertura de sinistro por invalidez permanente, conforme assentado no aresto embargado.

Acrescento, de outra parte, que o acórdão recorrido  enfrentou, também, fundamentadamente e de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia concernente à inviabilidade da pretendida alteração das regras contratuais fixadas entre as partes, para limitar o valor das prestações a 30% dos rendimentos mensais da embargante, na medida em que o contrato foi celebrado com a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC para o reajuste do saldo devedor, não prevendo aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES ou do Plano de Comprometimento de Renda – PCR:

 

"Por fim, a autora requer a adequação do valor das parcelas do financiamento imobiliário ao limite de 30% (trinta por cento) da sua nova renda, agora advinda do benefício previdenciário por ela percebido.

Conforme reza o contrato firmado com a CEF, o imóvel objeto desta ação foi financiado pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, mediante constituição de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC para o reajuste do saldo devedor.

O parágrafo sexto da cláusula 11ª do ajuste estipula que o recálculo do valor do encargo mensal "não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial".

Portanto, na hipótese vertente, eventual alteração superveniente da situação financeira do mutuário não configura circunstância hábil a justificar, de per si, a alteração das regras contratuais fixadas entre as partes, para limitar o valor das prestações a 30% de seus rendimentos mensais.

Neste sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIMINUIÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O contrato foi celebrado com a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC para o reajuste do saldo devedor, não prevendo aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES ou do Plano de Comprometimento de Renda – PCR.

2. Assim sendo, a perda do emprego ou redução de renda do mutuário não configura circunstância por si só hábil a justificar a limitação dos valores das prestações a 30% de seus rendimentos mensais, cabendo ressaltar que o contrato não está atrelado a nenhum plano de equivalência salarial ou comprometimento de renda.

3. Apelação não provida."

(1ª Turma, ApCiv 0002392-75.2016.4.03.6128, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 05/12/2019, DJF3 Jud. 1 11/12/2019)"

 

Os argumentos expendidos pela embargante demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios.

Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida.

2 – Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto.

3 – No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida.

4 – Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.

5 – Embargos de declaração improvidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.