Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental por ele interposto, além de negar provimento, por maioria de votos, a agravo regimental interposto por Deise Mendroni de Menezes.

Sustentando omissão (ainda que implícita), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO prequestiona o art. 386, parágrafo único, II, do CPP, com o objetivo de acessar as instâncias superiores, e que o colegiado se manifeste expressamente com o fito de afastar textualmente sua participação nos casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”.

Constam contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Após a intimação de que o feito seria levado em mesa em sessão do dia 29/05/2024, o embargante apresentou nova petição, reiterando os termos de seu recurso.

É o breve relatório. Em mesa.

 

 


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AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. A esse respeito, é ampla a jurisprudência do e.STJ (p. ex., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.092.426/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023) e deste e.TRF (p. ex., 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001336-28.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/04/2023; e 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004283-69.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022).

A parte do acórdão que interessa para o julgamento destes aclaratórios está assim redigida (grifei):

 

“(...) II – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR PAULO RANGEL DO NASCIMENTO

A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos:

‘(...) O Órgão Especial deste E. TRF3, ao julgar diversos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que julgou o mérito desta persecução penal, especificamente para o que interessa ao requerimento de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, acolheu seu recurso integrativo para determinar o levantamento das medidas cautelares diversas do encarceramento aplicadas ao longo desta ação penal, uma vez que prevaleceu o entendimento de que referido agente não teria cometido os crimes que lhe foram imputados (ID 279861860, especificamente pág. 50). 

O que restou decidido guardou intrínseca relação com a aplicação do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que, ao dispor a respeito da prolação de édito penal absolutório em benefício de um acusado, impõe ao magistrado o dever de determinar a cessação de medidas cautelares e provisórias eventualmente cominadas. Ademais, a regra mencionada tem seu espectro de aplicação delimitado pelos fatos que, ao cabo, em cognição exauriente, não ensejaram a condenação daquele que anteriormente foi denunciado pelo órgão acusatório. 

Dentro de tal contexto, o levantamento das medidas cautelares aplicadas a PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, tal qual determinado pelo v. acórdão (ID 279861860), levou em conta a prevalência de entendimento no Órgão Especial por sua absolvição em relação aos fatos nominados ‘Caso Empreendimentos Litorâneos’ e ‘Caso Avanhandava’ (objetos de análise nesta Ação Penal Originária), não podendo produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta ‘Operação WESTMINSTER’).  

É verdade que as cautelares questionadas foram deferidas em Inquérito Policial que ulteriormente foi desmembrado para possibilitar novas investigações e eventuais outras ações penais. Ainda que a origem seja una, é evidente que, com os avanços investigativos, novos fatos passaram a ser objeto de análise (tendo havido até mesmo, por exemplo, a instauração de ação penal autônoma em detrimento de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO – ‘Caso Charlotte’ – Ação Penal nº 5033021-56.2020.403.0000), de molde que aquelas medidas cautelares passaram a produzir efeitos em relação a esses novos contextos. 

Logo, é equivocado extrair do acolhimento dos aclaratórios, manejados por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO nesta ‘Operação’, que o Órgão Especial desta C. Corte Regional teria exarado comando judicial irrestrito de levantamento das cautelares quando, na realidade, o julgamento é claro no sentido de que o tal levantamento apenas tem por objeto os fatos que estão sendo apreciados nesta presente ação penal (frise-se: ‘Caso Empreendimentos Litorâneos’ e ‘Caso Avanhandava’). 

Assim, indefiro a expedição de ofício requerida (ID 284029056). (...)’ – destaques no original.

Também neste agravo, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em texto normativo validamente positivado e em sua interpretação sistemática.

A determinação de levantamento de medidas cautelares diversas da prisão quando da apreciação de embargos de declaração opostos pelo agravante teve como panorama de fundo e limites os fatos que estavam sob julgamento no bojo desta persecução penal, destacando-se que a análise levada a efeito pautou-se na constatação de que prevaleceu no colegiado, quando do julgamento desta ‘Operação WESTMINSTER’, a prolação de édito penal absolutório em seu favor.

(...)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM TRAMITAÇÃO EM TRIBUNAL LOCAL. TAXATIVIDADE RECURSAL. ART. 333, DO RISTF. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEVANTAMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS FATOS OBJETO DESTA AÇÃO PENAL. (...) - A determinação, quando do julgamento de embargos declaratórios, de levantamento de medidas cautelares diversas da prisão guardou intrínseca relação com a aplicação do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que, ao dispor a respeito da prolação de édito penal absolutório em benefício de um acusado, impõe ao magistrado o dever de determinar a cessação de medidas cautelares e provisórias eventualmente cominadas. A regra mencionada tem seu espectro de aplicação delimitado pelos fatos que, ao cabo, em cognição exauriente, não ensejaram a condenação daquele que anteriormente foi denunciado pelo órgão acusatório, não podendo produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta ‘Operação WESTMINSTER’). - É equivocado extrair do acolhimento dos aclaratórios que o Órgão Especial desta C. Corte Regional teria exarado comando judicial irrestrito de levantamento das cautelares quando, na realidade, o julgamento é claro no sentido de que o tal levantamento apenas tem por objeto os fatos que estão sendo apreciados nesta presente ação penal. - Agravos regimentais desprovidos. (...)”.

A meu ver, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para fins de compreensão das razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental então interposto por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, tendo havido, em dois momentos distintos (ao longo do voto apresentado por este Relator e na ementa), a indicação de que o pleito foi apreciado à luz do comando contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, não tendo cabimento o acolhimento da alegação de que o provimento judicial colegiado padeceria de omissão (ainda que implícita). Ademais, ante a menção expressa ao dispositivo legal declinado pelo embargante ao longo do acórdão proferido pelo c.Órgão Especial desta e.Corte Regional, depreende-se a ocorrência do necessário prequestionamento para acesso às instâncias superiores.

Sem prejuízo, entendeu o Colegiado que o levantamento das medidas cautelares, determinado pelo c.Órgão Especial deste e.TRF3, levou em consideração a absolvição do embargante em relação aos fatos que estavam sob apreciação nesta Ação Penal Originária, razão pela qual o comando judicial não poderia produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta “Operação WESTMINSTER”).

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEVANTAMENTO. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPP. PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COMANDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS FATOS OBJETO DESTA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para fins de compreensão das razões pelas quais foi negado provimento ao agravo regimental interposto pela parte-embargante, tendo havido, em dois momentos distintos (ao longo do voto e na ementa), a indicação de que o pleito foi apreciado à luz do comando contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, não tendo cabimento o acolhimento da alegação de que o provimento judicial colegiado padeceria de omissão (ainda que implícita).

- Ante a menção expressa ao dispositivo legal declinado pela parte-embargante ao longo do acórdão proferido pelo c.Órgão Especial desta e.Corte Regional, depreende-se a ocorrência do necessário prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Ademais, entendeu o colegiado que o levantamento das medidas cautelares determinado pelo c.Órgão Especial deste e.TRF3 levou em consideração a absolvição do embargante em relação aos fatos que estavam sob apreciação nesta Ação Penal Originária, razão pela qual o comando judicial não poderia produzir efeitos para outras investigações ou para outras persecuções penais instauradas (ainda que conexas a esta “Operação WESTMINSTER”).

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Paulo Rangel do Nascimento, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (convocado para compor quórum) (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MARISA SANTOS, JOHONSOM DI SALVO, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum) e VALDECI DOS SANTOS (convocado para compor quórum). Suspeitos o Desembargador Federal Presidente CARLOS MUTA e as Desembargadoras Federais LEILA PAIVA e MÔNICA NOBRE. Impedido o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum). Presidência do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO, em substituição regimental. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.