RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012043-23.2023.4.03.6315
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS TENORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012043-23.2023.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: RUBENS TENORIO Advogado do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS TENORIO (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade que titulariza. Sustenta a parte recorrente que a sentença merece ser reformada pois é admissível a concessão do acréscimo pleiteado em relação a aposentadorias diversas da aposentadoria por incapacidade permanente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012043-23.2023.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: RUBENS TENORIO Advogado do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é devido um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor de sua aposentadoria: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Na mesma linha, o Decreto nº 3.048/99, reportando-se ao seu Anexo I (relação de doenças em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração), dispõe: “Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.” (grifos meus) Da leitura dos dispositivos evidencia-se que o legislador optou por conceder o acréscimo exclusivamente aos casos de aposentadoria por invalidez, uma vez verificada uma doença ou situação elencada no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99. Não cabe ao juiz substituir-se ao legislador criando direitos não previstos em lei, uma vez que nossa Constituição Federal reserva, em seu artigo 22, inciso XII, exclusivamente ao Poder Legislativo a função de criar ou majorar benefícios previdenciários. Assim sendo, a extensão a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez não encontra amparo legal, nem constitucional. Ademais, o artigo 195, §5º da CF expressamente estabelece o princípio da prévia fonte de custeio ao estabelecer a necessidade de que, para criação, majoração de benefícios ou serviços à seguridade social, haja prévia indicação da forma como serão financiados. (...) Ademais, não há de se falar em violação ao princípio de isonomia, na medida em que se trata de situação diversa, amparada pela Constituição, pelo princípio da seletividade (art. 194, III), tendo sido eleito pelo legislador a possibilidade do acréscimo apenas aos aposentados por invalidez. Por fim, a questão foi sedimentada pelo STF ao julgar o Tema 1095, em acórdão transitado em julgado em 13/08/2021. “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e estingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia dos autos no sentido de que não é possível a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria (Tema de Repercussão Geral n. 1.095), em precedente vinculante (art. 927, I, CPC). Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto porNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
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E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1095/STF. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.