Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004276-35.2022.4.03.6325

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIDNEI DE PAULA NINA

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS RIOS - SP47469-A, HENRIQUE AUGUSTO ROSA - SP462715-A

RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004276-35.2022.4.03.6325

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIDNEI DE PAULA NINA

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS RIOS - SP47469-A, HENRIQUE AUGUSTO ROSA - SP462715-A

RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO e do Estado de São Paulo requerendo a condenação das rés por danos morais. Alegou ter sido impedido de votar nas eleições gerais do ano de 2022, em razão de erros perpetrados pelas justiças estadual e eleitoral. 

O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004276-35.2022.4.03.6325

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIDNEI DE PAULA NINA

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS RIOS - SP47469-A, HENRIQUE AUGUSTO ROSA - SP462715-A

RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O pedido foi assim julgado:

 

Em atenção ao caso concreto, constata-se “primo ictu oculi” que o autor sofreu condenação criminal e teve seus direitos políticos automaticamente suspensos durante o período em que cumpriu a pena imposta pelo juízo estadual (CF, artigo 15, III).

É igualmente indubitável que o juízo das execuções criminais extinguiu a punibilidade por sentença proferida em 02/03/2022 (Id. 267363137), bem como que o diligente defensor constituído à época se apressou em requerer a restituição da fiança prestada ao juízo estadual em 05/03/2022 (Id. 271707402), fato este que culminou na imediata remessa daqueles autos à conclusão para decisão pela serventia judiciária (CPC, artigo 152, IV, ‘a’); também é inconteste que o juízo das execuções criminais ordenou o levantamento da fiança em 10/06/2022 (pág. 05, Id. 271707402) e comunicou a Justiça Eleitoral acerca da extinção da punibilidade por ofício expedido em 19/10/2022 (pág. 01, Id. 267363139).

Nessa ordem de ideias, considerando que a comunicação do juízo eleitoral acerca da extinção da punibilidade criminal deu-se apenas em 19/10/2022, ou seja, a menos de 150 (cento e cinquenta) dias das eleições gerais realizadas em 02 e 30/10/2022, haveria óbice a qualquer alteração dos cadastros eleitorais (e das próprias urnas eletrônicas) para permitir o exercício do direito ao voto pelo autor, à luz do disposto no artigo 91 da Lei n.º 9.504/1997.

Dessa forma, considerando que o retardamento da comunicação do juízo eleitoral decorreu de fato atribuível ao próprio autor (“rectius”: protocolo atabalhoado do requerimento de levantamento de fiança pelo advogado que atuou na seara criminal), e não ao aparelho judiciário, não há se falar tanto em conduta ilícita perpetrada pelos órgãos jurisdicionais envolvidos (erro judiciário) como no nexo de causalidade ensejadores da responsabilidade civil e tampouco no direito à pretendida reparação civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis.

 

A autora recorreu.

Alegou que o recorrente não tem e nem poderia ter qualquer ingerência sobre atos administrativos estatais, e sequer deveria ter sido necessário ao Patrono peticionar para a restituição da fiança, uma vez que tais atos (verdadeiramente atos de natureza administrativa) deveriam ter sido praticados ex officio.

Esclareceu que o processo criminal contra o Recorrente transitou em julgado em 14 de março de 2022 (i. e., há 202 dias do primeiro turno das eleições de 2022, ou seja, plenamente possível e necessário o restabelecimento dos direitos políticos do recorrente). Assim sendo, havia tempo suficiente para que se procedessem às baixas devidas (QUASE 07 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES), com o reestabelecimento dos direitos eleitorais do Recorrente, todavia, conforme inclusive reconhecido pelo MM. Juízo a quo na r. Sentença, só foi enviada a comunicação à Justiça Eleitoral em 19 de outubro de 2022, acerca do trânsito em julgado na execução criminal, ou seja, (07 (SETE) meses após a prolação da sentença, estando aí o NEXO CAUSAL que evidencia e comprova o dano sofrido por ter sido impedido de votar, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade do Estado.

Afirmou que o processo de execução criminal, já foi extinto, com sentença prolatada em 02 de março de 2022. O referido processo transitou em julgado em 15 de março de 2022 para o MP. Ocorre que a Certidão de Cartório certificando estes fatos só foi elaborada em 19 de outubro de 2022, ou seja, sete meses após a prolação da sentença, e, somente após o Requerente comparecer até a 2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru, para reclamar os seus direitos e informar, que foi impedido de votar no 1º turno porque constava que estava com suspensão dos direitos políticos.

Asseverou que a comunicação tardia da justiça não permitiu a votação. No que concerne à Justiça Eleitoral, ela não teria regularizado, no prazo para o segundo turno, a possibilidade do exercício da cidadania pelo recorrente. Se o Cartório Eleitoral tivesse aceitado o documento levado pessoalmente pelo recorrente e não tivesse se recusado a regularizar a situação dele com base em uma normativa interna, o Recorrente teria podido, pelo menos, votar no segundo turno, o que não aconteceu, tudo conforme amplamente comprovado, através dos documentos encartados nesta exordial.

Da narrativa apresentada resta evidente que não houve demora imputável à Justiça Eleitoral. Ora, a certidão emanada do Estado, Juízo das execuções criminais, apenas chegou ao conhecimento da Justiça Eleitoral após o primeiro turno das eleições. E consoante, disposto no artigo 91 da Lei nº 9504/1997, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. Assim evidentemente nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à Justiça Eleitoral.

Veja-se a informação do corregedor eleitoral:

 

Acresça-se, ainda, que se tratando de ano eleitoral o cadastro nacional de eleitores permanece fechado para operações de alistamento/revisão e anotação de restrição ou da cessação do impedimento de direitos políticos, entre os meses de maio e novembro, nos termos do artigo 91 da Lei 9.504/97, regulamentado pelo artigo 28 da Resolução TSE nº 23.659/21, razão pela qual a apresentação da comprovação do cumprimento integral da pena pelo interessado neste período, só surtirá efeito após a reabertura do cadastro. No caso em apreço, a cessação do impedimento foi apresentada na 23ª Zona Eleitoral, no dia 19/10/2022, sendo digitada imediatamente no Sistema do Cadastro de Eleitores da Justiça Eleitoral. Tendo ocorrido o processamento em 04/11/2022, com a inativação da suspensão dos direitos políticos. Contudo, a regularização da situação ocorreu apenas em 08/11/2022, com a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores.

 

Ademais, a Justiça Eleitoral não promove o restabelecimento dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal, sem antes ser provocada, seja pela Vara de Execuções Criminais, seja pelo próprio eleitor.

Destarte, se erro houve esse decorreu de demora ocorrida no Juízo das Execuções, sendo a Justiça Federal incompetente para o julgamento da matéria. Não tendo sido descrito ato ilegal imputável à Justiça Eleitoral falece competência para a Justiça Federal para o julgamento do presente processo.

Conforme bem apontado pela Advocacia da União, (...) a Parte autora não argumenta a prática da conduta comissiva ou omissiva por parte do Órgão da Administração Direta, do Poder Judiciário (União), tampouco quaisquer de seus membros/servidores/prestadores de serviço. Além disso, é importante destacar que a inicial não apresenta fundamentação suficiente para a intelecção da imputação de qualquer responsabilidade da União no feito, motivo pelo qual é manifesta a dificuldade de impugnação específica das questões de natureza fático jurídica, prejudicando, sobremaneira, o exercício do contraditório. Assim, no que tange à fundamentação de fato e de direito, declinada na peça vestibular, depreende-se que não existe qualquer embasamento lógico-jurídico na imputação do problema causado ou mesmo a possibilidade de sua resolução à União.

Diante do exposto, excluo a União Federal do feito e, por conseguinte, determino a remessa, com nossas homenagens, do processo para a Justiça Comum Estadual.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ELEITOR IMPEDIDO DE VOTAR. JUÍZO DAS EXECUÇÕES COMUNICOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS O 1º TURNO DAS ELEIÇÕES. DEMORA DE CERCA DE 07 MESES. NO ANO ELEITORAL O CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES PERMANECE FECHADO PARA OPERAÇÕES DE ALISTAMENTO/REVISÃO E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO OU DA CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS, ENTRE OS MESES DE MAIO E NOVEMBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 91 DA LEI 9.504/97. NÃO HOUVE DESCRIÇÃO DE ATO ILEGAL PERPETRADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e remeter os autos à Justiça Estadual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.