Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Temas 339 e 660).

A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos:

“Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.

O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei).

No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC.

No que tange à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.

A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei).

Desse modo, impõe-se, também nesse ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.”

Nas razões do presente agravo, a parte alega a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660, repercussão geral, ao caso. Aduz que o acórdão recorrido traz claras violações ao texto constitucional, inexistindo necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Argumenta ainda que o acórdão padece de vício de fundamentação, na medida em que deixou de enfrentar argumentos relevantes.

Foi dada oportunidade para contraminuta. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

 

 

Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto nos Temas 339 e 660/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças.

Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.

Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.

Basta ler as decisões (Ids. 273589889 e 277794578) para se verificar a aplicação do Tema 339 /STF ao caso, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário nesse particular.

Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incidem os Temas acima citados (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).

Quanto ao mais, conforme se pode atestar do precedente citado na decisão ora agravada (RE 1371101), o próprio Supremo Tribunal Federal já aplicara o Tema 660, repercussão geral, a caso análogo ao presente, por considerar necessária a prévia análise de legislação infraconstitucional na solução da lide.

Pertinente se faz aqui a transcrição da ementa do julgado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV; E ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DESTA CORTE. EXCLUSÃO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS (AÇÚCAR E ÁLCOOL) DO PROGRAMA REINTEGRA, PELO DECRETO 7.633/2011. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS CONTRIBUINTES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que se refere à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 4. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 6. Discute-se no RE a constitucionalidade da exclusão, do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA, de produtos específicos (álcool e açúcar), por meio do Decreto 7.633/2011. 7. Criado com a finalidade de estimular a exportação de produtos manufaturados, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA surgiu no ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011, com vista ao ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente ao longo das inúmeras etapas produtivas de bens manufaturados destinados à exportação. 8. Quanto à natureza jurídica da desoneração implantada pelo Regime Especial em questão e ao sentido da atividade estatal de mitigação de resíduos tributários existentes na cadeia produtiva do exportador, o REINTEGRA conforma um modelo de benefício fiscal que não atinge o núcleo das obrigações tributárias devidas por empresas exportadoras. 9. Os valores apurados no REINTEGRA não caracterizam a concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular, mas “receita de subvenção para custeio ou operação”, conforme Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil – Cosit, a revelar a ocorrência de benefício fiscal. 10. Desse modo, tratando-se de benefício fiscal que, em sua própria instituição, foi desenhado como um instrumento de estratégia estatal de política econômica necessariamente adaptável conforme as contingências fiscais e extrafiscais a serem enfrentadas, descabe cogitar-se de um direito subjetivo adquirido pelos contribuintes à apuração de créditos do REINTEGRA. 11. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF, Primeira Turma, RE 1371101 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/06/2022, publicado em 21/06/2022 - grifei)

Portanto, como sedimentado no Tema 660/STF, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar, igualmente, a negativa de seguimento do extraordinário.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339 E 660/STF.

1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento.

2. Nas hipóteses em que a análise do tema demanda prévia incursão pela legislação infraconstitucional, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário (Tema 660/STF).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), VALDECI DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.