Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040360-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040360-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando indenização por danos materiais em decorrência do extravio de mercadoria (aparelho celular). Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040360-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MUL T LOCK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.”

No caso dos autos, muito embora a recorrente não tenha declarado o objeto postado, os documentos carreados aos autos comprovam que a recorrente realizou a venda do produtos em tela, conforme se extrai dos documentos (id nº 260325897) realizadas entre ela e sua cliente –  EZENTIS BRASIL S/A –, que os produtos relacionados na Nota Fiscal nº 58177, série 1, emitida em 02/03/2022 (id nº 260326103), no valor de R$ 6.239,25 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), NÃO FORAM entregues à destinatária.

Assim, em que pese a recorrente não ter promovido a declaração de conteúdo e de valor no momento da postagem dos produtos, não se afasta a responsabilidade da recorrida em indenizar os prejuízos materiais causados pela falha na prestação de serviços diante do entendimento da  Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, impondo-se a condenação da recorrida ao pagamento da importância de R$ 6.239,25 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros legais e correção monetária desde a data da ocorrência do dano.

Recurso da parte autora provido.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIA. SÚMULA 59 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO OBJETO POSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.