RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001458-83.2022.4.03.6334
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO CARRON
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DA SILVA - SP110238-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001458-83.2022.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO CARRON Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DA SILVA - SP110238-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001458-83.2022.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO CARRON Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DA SILVA - SP110238-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Salvo quanto ao capítulo da sentença modificado neste julgamento, nos demais ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso da parte autora parcialmente provido na parte conhecida para reconhecer a especialidade do período de 02/04/1996 a 30/06/1999 e o seu direito à reafirmação da DER, mantida no restante a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
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E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/04/1994 a 27/01/1995 e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 12/05/2016 a 07/04/2017, 20/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 até a “presente data”, impugnada por recurso da parte autora.
Questão da falta do interesse de agir. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora não impugna concretamente os documentos mencionados pela sentença que não foram apresentados no processo administrativo. Ao contrário: a afirmação sobre a possibilidade de divergência entre a documentação caracteriza o reconhecimento de que os documentos mencionados pela sentença efetivamente não foram apresentados ao INSS. Não prospera a alegação de que a não apresentação deles na esfera administrativa compromete tão somente os efeitos financeiros do pagamento do benefício. Trata-se de matéria de fato nova, ainda não levada ao prévio exame do INSS, situação em que falta interesse processual, conforme tema 350/STF. O INSS não pode ser privado do poder-dever de apreciar pela vez primeira a documentação necessária à concessão do benefício. A sentença aplicou corretamente o tema 350/STF, ao não conhecer dos pedidos de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 12/05/2016 a 07/04/2017, 20/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 até a “presente data”. Falta interesse processual porque a parte autora não levou ao conhecimento do INSS a matéria de fato relativa ao tempo de serviço especial deixando de exibir documentos na via administrativa; o INSS, ao não ter ciência dos documentos novos, não pôde analisar administrativamente o novo pedido.
Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial indireta ou por similaridade. Inocorrência de nulidade. Ainda que se admitisse a afirmação da parte autora de inatividade da empregadora que supostamente não produziu o laudo pericial do ambiente de trabalho nem emitiu os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos empresariais. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende ser “possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas” e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo). Tais requisitos para a produção da prova pericial por similaridade não foram demonstrados.
Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em relação aos períodos em que apresentados PPPs. Não assiste razão à parte autora também neste capítulo. A parte autora exibiu PPP e não apontou vícios concretos desse documento na petição inicial, nem afirmou que teve alguma impossibilidade de obter a retificação dele antes do ajuizamento da demanda. O PPP exibido é o meio legal de prova exigido pela legislação previdenciária para demonstrar as condições especiais da atividade. Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise do documento exibido. Esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Mérito. Períodos especiais não reconhecidos pela sentença. Tempo de 01/11/1989 a 30/04/1993, como trabalhador rural, em razão da exposição ao sol e ao calor de forma contínua, com base nas anotações da CTPS. Manutenção da sentença. Impossibilidade de enquadramento por categoria no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/64. Não há como reconhecer a especialidade da atividade com base na anotação constante da CTPS de se tratar de estabelecimento agropecuário. A parte autora não apresentou PPP ou formulário em relação ao período, donde fica mantida a improcedência do pedido.
Tempo de 22/05/1993 a 31/03/1994, como noteiro, com exposição ao sol, calor e ruído. Para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 07/02/2018). No caso, como bem decidido pela sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, o PPP não indica a exposição aos alegados agentes nocivos (documento 289096844) e a atividade de noteiro não encontra enquadramento na legislação por atividade profissional.
Tempo de 08/06/1995 a 01/04/1996, como servente geral, exposto ao agente nocivo ruído de 97 decibéis, ao sol e ao calor, de forma contínua. O recurso não impugna concretamente os fundamentos adotados pela sentença de que “O PPP informa níveis de ruído variáveis, de 79 a 97 db(A), o denominado “ruído de pico”, sem informação quanto à técnica utilizada. Nesses casos, é indispensável a demonstração de que foi realizada a média ponderada do ruído em função do tempo, de modo a retratar, com fidedignidade, a exposição habitual e permanente aos níveis de pressão sonora em limites superiores aos de tolerância. (...) a empregadora, conforme PPP apresentado, no item “observação”, possui Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a partir de setembro/1997. Contudo, apesar de instado a apresentar esse documento (ID nº 272026487), o autor, desse ônus, não se desincumbiu”, aplicando-se o entendimento acima quanto à não ocorrência do cerceamento de defesa para fins de produção de prova pericial.
Tempo de 02/04/1996 a 30/06/1999, como tratorista, com exposição ao ruído de 96dB e ao sol e calor de forma contínua. Procedência do recurso. Neste período o nível de ruído a que o autor foi exposto superou o limite normativo de tolerância vigente e há responsável pelos registros ambientais: o tema 208/TNU foi observado. Ademais, embora conste “quantitativo” na técnica medição do ruído e não tenham sido especificadas no PPP a técnica e a norma nos moldes do tema 174/TNU, a exigência de indicação da norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO) e de uma das técnicas de medição nelas previstas aplica-se somente a partir de 19/11/2003, conforme tema 174/TNU.
Tempo de 01/07/1999 a 09/03/2010, como motorista canavieiro, com exposição ao ruído de 78,2 dB e ao calor. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos: o enquadramento por atividade profissional somente é possível até 28/04/1995; o ruído de 78,2 decibéis é inferior ao limite de tolerância permitido à época, não indicando o PPP a alegada exposição ao calor, que não pode ser presumida.
Tempo de 10/03/2010 a 27/06/2011, como coordenador op. agrícolas, exposto ao agente nocivo ruído de 83,10 dB, postura inadequada e situações que podem contribuir para ocorrências de acidente. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos: a postura inadequada e situações que podem contribuir para a ocorrência de acidentes não encontram previsão legal de enquadramento como agentes nocivos; o ruído indicado no PPP (de 83,10 decibéis) é inferior ao limite de tolerância permitido à época (de 85 decibéis); além disso, a partir de 19/11/2003, a mera informação no PPP de que houve o emprego da “dosimetria” como técnica de medição do ruído é insuficiente para demonstrar que a metodologia de aferição atende os critérios previstos na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15, segundo interpretação adotada pela TRU-3 no pedido de uniformização 0000139-65.2020.4.03.9300, bem como as teses definidas no tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 da NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Faltando a indicação da técnica de medição de ruído ou da norma técnica não cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. A ação nociva desse agente físico somente fica caracterizada quando ultrapassado o limite de tolerância para o tipo específico de ruído – limite esse que Deve ser obtido segundo os procedimentos descritos na NHO-01 ou n NR-15.
Ainda sobre o período de 10/06/2009 a 27/06/2011, o autor enfatiza em memoriais o PPP "Id:289096845 em anexo a inicial, há o PPP do Autor, contendo período especial no período de 10/06/2009 a 27/06/2011 com RUÍDO de 89,60 dB, documento juntado tanto na Ação Judicial como no processo administrativo do autor". Contudo, a sentença deve ser mantida também neste capítulo, pois há informações divergentes que não foram esclarecidas com a exibição dos laudos técnicos. Como bem resolvido na sentença, "Embora o documento mencione níveis de pressão sonora de 89,6 decibéis, no período de 10/06/2009 a 27/06/2011 (acima, portanto, dos limites de tolerância), o mesmo documento traz para o período parcialmente concomitante – 10/03/2010 a 27/06/2011, níveis de pressão sonora de 83,10 decibéis (abaixo, portanto, dos limites de tolerância e de igual intensidade àquele indicado no PPP anteriormente apresentado). Mais ainda, o primeiro PPP apresentado faz menção a outros níveis de pressão sonora – 78,2 dB(A) – de 01/07/1999 a 09/03/2010 para o motorista canavieiro. O Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo ao período, poderia sanar essa divergência. Contudo, embora instado a apresentar os documentos comprobatórios da especialidade pretendida, o autor não trouxe o LTCAT correspondente. Os fatores de risco situações que podem contribuir para ocorrência de acidentes; postura inadequada não são considerados agentes nocivos para o fim de classificar a atividade como especial. Dessa forma, por não haver comprovação, indene de dúvidas, acerca da efetiva exposição do autor aos níveis de pressão sonora, em limites superiores aos de tolerância, de forma habitual e permanente, e em razão, notadamente, das divergências nas intensidades de ruído informadas para o mesmo período, não reconheço a especialidade das atividades descritas no PPP de ID nº 261674187". Estes fundamentos da sentença não foram impugnados de modo concreto e específico no recurso, em descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, e são suficientes para a manutenção dela, implicando aqui o não conhecimento do recurso.
Tempo de 05/03/2012 a 09/05/2016, como motorista transporte de cana, com exposição ao ruído, poeira, vibração, postura inadequada de forma contínua. Manutenção da sentença: o PPP não indica a exposição a fator de risco e não há previsão de enquadramento legal por categoria à época do trabalho prestado.
Tempo de 12/05/2016 a 07/04/2017, como assistente logist. Transporte, com exposição ao ruído de 79,6 dB, postura inadequada e situações que podem contribuir para ocorrências de acidente. Não conhecimento das razões recursais, em razão da manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da não apresentação perante a esfera administrativa dos documentos comprobatórios da especialidade.
Tempo de 24/04/2017 a 31/07/2017, como motorista pipa, com exposição ao ruído continuo ou intermitente 74,1 dB e vibração de corpo inteiro. Não conhecimento das razões recursais, em razão da manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da não apresentação perante a esfera administrativa dos documentos comprobatórios da especialidade.
Tempo de 01/08/2017 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 até a presente data, como motorista canavieiro, com exposição ao ruído continuo ou intermitente 81,3 dB e vibração de corpo inteiro. Não conhecimento das razões recursais, em razão da manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da não apresentação perante a esfera administrativa dos documentos comprobatórios da especialidade.
Questão da reafirmação da DER. Acolhimento do pedido para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos, nos termos do tema 995/STJ, mediante contagem do tempo de serviço comum existente no CNIS sem pendências até a data da elaboração deste voto (março 2024).
Questão da contagem do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescido o período de 02/04/1996 a 30/06/1999 aos demais apurados pela sentença, a parte autora contava com 30 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Reconhecido o direito à reafirmação da DER, a parte autora contava com 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 31/03/2024, computadas as contribuições constantes no CNIS até 31/03/2024, tempo insuficiente para a concessão do benefício na data da reafirmação da DER.
Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido na parte conhecida para reconhecer a especialidade do período de 02/04/1996 a 30/06/1999 e o seu direito à reafirmação da DER, mantida no restante a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos.