
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-85.2021.4.03.6315
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES ENCIDE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-85.2021.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES ENCIDE Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-85.2021.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES ENCIDE Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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E M E N T A
Assistência social. Pedido de concessão do benefício de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.
Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização).A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800).
No caso dos autos, o requisito de impedimento de longo prazo foi comprovado pelo laudo médico pericial produzido nos autos.
O requisito da necessidade do benefício não foi comprovado.
A filha divorciada não se insere no rol de pessoas elencadas no § 1º do art. 20 da LOAS, na redação dada pela Lei 12.435/2011, e art. 8º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 03, de 21/09/2018. Contudo, apesar dela não integrar conceito de família previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991, o fato é que ela reside com o autor, aufere renda de R$ 1.700,00 e lhe presta ajuda para a manutenção de sua sobrevivência com dignidade.
O critério objetivo consistente na renda per capita ser menor do que meio salário-mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, que revelam a desnecessidade de sua concessão. As despesas declaradas e não comprovadas são inferiores à renda mensal familiar. A assistência familiar tem sido suficiente para a manutenção da sobrevivência com dignidade. A parte autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade.
O laudo socioeconômico não descreve a privação, pela parte autora, de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. A parte autora reside com a esposa, a filha divorciada e a neta de doze anos de idade, em um imóvel próprio. De acordo com o laudo, “A residência está localizada em um bairro bem afastado do centro da cidade, porém é um bairro bem estruturado, possui comércio variado contendo supermercado, casa lotérica, bancos farmácia e algumas outras lojas. A casa possui energia elétrica e água encanada, e no bairro possui energia pública, coleta de lixo, ruas asfaltadas e transporte público. Quanto aos serviços públicos o bairro tem escola, UPH Unidade Pré Hospitalar e Unidade Básica de Saúde, o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) fica localizada no bairro vizinho, Cajuru. A casa é de alvenaria e tem 3 cômodos, sendo 1 cozinha, 1 sala, 3 dormitórios e 1 banheiro e as condições de higiene são boas. A família possui móveis e eletrodomésticos”.
O laudo socioeconômico realizado nos autos não descreve que tem faltado para a autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Os projetos futuros familiares, de mudança da filha divorciada e do encerramento das atividades profissionais pela esposa do cônjuge, não podem ser conhecidos. Primeiro, porque fato novo enseja novo pedido administrativo, descabendo seu exame sem prévia análise pelo INSS, por falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral. Segundo, porque a questão posta a julgamento é saber se a situação apurada no laudo socioeconômico, levando-se em conta o pedido formulado na inicial e a realidade existente quando do indeferimento administrativo, revelam a presença dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. A resposta é negativa. O controle dos atos administrativo pelo Poder Judiciário é de legalidade, e não de conveniência e oportunidade. O objeto de exame neste caso é um ato estatal específico, que indeferiu o benefício. Não é porque se pode revelar conveniente e oportuna a concessão do benefício no curso da lide, com base em fatos novos, que o Poder Judiciário está autorizado a fazê-lo, reabrindo sucessivamente a instrução probatória, tornando o feito complexo e demorado. O fato é que na data do laudo socioeconômico se apurou que, por ocasião do indeferimento do benefício assistencial, não estava presente o requisito da necessidade do benefício assistencial.
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal.
O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado da autora desprovido.