
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de ofício requisitório no valor do cálculo apresentado pelo executado, e indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia . Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser reconhecido o direito da atualização do débito nos termos do Tema 810 do e. Supremo Tribunal Federal, bem o direito de destacamento dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravante opôs embargos de declaração contra essa decisão. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022287-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A, GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, JOSE ROBERTO PONTES - SP59715-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, recebo como agravo interno os embargos de declaração opostos pela agravante. No mérito, não lhe assiste razão. Com efeito, homologada a conta de liquidação por decisão definitiva, não é cabível a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença para atualização dos valores para data-base mais recente, sob pena de se tornar infindáveis os cálculos e impugnações. Ademais, a medida é desnecessária, uma vez que o valor homologado inscrito no ofício requisitório é objeto de atualização no procedimento de inscrição e requisição de pagamento no âmbito do tribunal, na forma do Art. 7º, da Resolução CJF 458/2017, de modo que o tempo transcorrido entre a data da conta a expedição do ofício não será desconsiderado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA. Por outro turno, observo que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais está prevista no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), regulamentado pelo Art. 19 da Resolução CJF nº 405. Todavia, o advogado não comprovou a cessão dos créditos de sua titularidade em favor da sociedade advocatícia em nome de quem pretende seja feito o destaque dos honorários, razão pela qual não é possível o deferimento do pedido. Ressalte-se que a cessão de crédito é ineficaz, em relação a terceiros, quando não celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º, do Art. 654, do Código Civil, a teor do disposto no Art. 288 do mesmo diploma legal. A regra citada é aplicável à hipótese vertente, uma vez que o patrono deixou de apresentar nos autos instrumento público ou particular de cessão de crédito, limitando-se a demonstrar que constituiu sociedade individual de advocacia, mas não que com ela firmou instrumento formal de cessão. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 2, interpretada a contrario sensu: "Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
1. Os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus encontram-se regulamentados pela Resolução 458, do Conselho da Justiça Federal, que contempla, nos termos da lei, a atualização monetária e a incidência de juros desde a data da conta de liquidação, revelando-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria para a atualização da conta antes da respectiva homologação, como pretende o agravante.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025804-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APÓS A DATA-BASE. NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Homologada a conta de liquidação por decisão definitiva, não é cabível a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença para atualização dos valores para data-base mais recente, sob pena de se tornar infindáveis os cálculos e impugnações.
2. A medida é desnecessária, uma vez que o valor homologado inscrito no ofício requisitório é objeto de atualização no procedimento de inscrição e requisição de pagamento no âmbito do tribunal, na forma do artigo 7º da Resolução CJF 458/2017, de modo que o tempo transcorrido entre a data da conta a expedição do ofício não será desconsiderado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora.
3. A possibilidade de destaque dos honorários contratuais está prevista no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, regulamentado pelo Art. 19 da Resolução CJF nº 405.
4. O advogado não comprovou, por meio de instrumento público ou particular, a cessão dos créditos de sua titularidade em favor da sociedade advocatícia em nome de quem pretende seja feito o destaque dos honorários, o que obsta o deferimento do pedido.
5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.