Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002941-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISLEI APARECIDA FERREIRA AVELINO, P. H. F. A., B. V. F. A., B. H. F. A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA MARQUES ABRAMIDES - SP281408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002941-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISLEI APARECIDA FERREIRA AVELINO, P. H. F. A., B. V. F. A., B. H. F. A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA MARQUES ABRAMIDES - SP281408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002941-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISLEI APARECIDA FERREIRA AVELINO, P. H. F. A., B. V. F. A., B. H. F. A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA MARQUES ABRAMIDES - SP281408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002941-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISLEI APARECIDA FERREIRA AVELINO, P. H. F. A., B. V. F. A., B. H. F. A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA MARQUES ABRAMIDES - SP281408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

     

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

     

    1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores desde 07/07/2021 (óbito).

    2. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 15/06/2019, tendo mantido a qualidade de segurado até 17/08/2020, ou seja, na data do óbito (07/07/2021) não detinha qualidade de segurado do RGPS. Sustenta ainda que o período de labor de 2006 a 2010 em Regime Próprio de Previdência Social não deve ser computado, pois ausente a correspondente e necessária CTC.

    3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

    "No caso dos autos, foi comprovado que o óbito de ADALTER AVELINO CARDOSO ocorreu em 07/07/2021.

    O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito.

    De acordo com o indeferimento – id 264591533 – fls. 53, a cessação da última contribuição “deu-se em 06/2019, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 17/08/2020 ou seja, 12 meses após a a cessação do último benefício por incapacidade”.

    Por outro lado, observando a tabela de tempo de contribuição do segurado instituidor anexada aos autos nesta oportunidade, e considerando apenas os períodos contributivos em que não houve perda da qualidade de segurado, verifico que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação para até 24 meses no período de graça.

    Vale ressaltar que o período referente ao regime próprio deve entrar no cômputo do prazo.

    Sobre o tema, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

    § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Nesse sentido:

    RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. RECOLHIMENTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO QUE PODE SER USUFRUÍDO APÓS NOVAS FILIAÇÕES AO RGPS. 1. Segundo já uniformizado pela TRU4R, "segurado que recolhe mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias de forma ininterrupta adquire o direito à prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, direito que poderá ser usufruído mesmo após novas filiações ao RGPS" (5009549-20.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 22/09/2014). 2. Nos termos do que prevê o § 4º do artigo 13 do Decreto 3048/99, a extensão do período de graça no RGPS também se aplica ao segurado que se desvincula de regime próprio de previdência social com mais de 120 contribuições ininterruptas.  3. Recurso desprovido. (5026543-07.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 25/06/2019)

    Assim sendo, conclui-se que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/08/2021.

    Considerando que o óbito ocorreu em 07/07/2021, a parte autora tem direito ao benefício pleiteado na presente demanda, uma vez que o instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito".

    4. Conclusão. Toda s as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. O certificado de reservista apresentado nos autos (Id 289155224) é documento válido como certidão de tempo de serviço militar, apto a embasar o cômputo do período de labor entre 2006 e 2010, que inclusive consta do extrato CNIS (Id 291541429). Tendo este fato em vista, da análise deste mesmo CNIS,  observa-se que o segurado falecido possuía mais de 120 contribuições sem que tenham havido interrupções que acarretassem a perda de qualidade de segurado. Desta forma, fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §1º da lei num. 8.213/91, o que lhe conferia qualidade de segurado na data do óbito (07/07/2021). Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.  

    5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

    6. HonoráriosCondeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

    7. É o voto.

     


      ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.