RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-44.2019.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, VANDERLEI CESAR CORNIANI - SP123128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON FERREIRA, ISAIAS FERREIRA, ESTER FERREIRA SOUZA, ERICA SILVEIRA DE ARAUJO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ANOTADA NA CTPS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU (SÚMULA 75). ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer o exercício de atividade urbana, no período de 13/05/1988 a 04/01/1998.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se que a sentença recorrida não considerou que na reafirmação da DER, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade requerido, e que as contribuições vertidas no período de 10/2015 a 01/2017, em que a parte autora estava com o cadastro expirado no CadÚnico, são passíveis de validação, pois havia prévio cadastro no CadÚnico e estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurada de baixa renda, sendo que a recorrente nunca deixou de se enquadrar no programa – CadÚnico.
3. Recurso do INSS. O INSS pleiteia a reforma do julgado, ao argumento de que o período de 13/05/1988 a 04/01/1998, cujo registro em CTPS não consta do cadastro CNIS, rasura na data de admissão e não apresenta nenhum documento contemporâneo e idôneo a ratificar o vinculo empregatício. Afirma ainda tratar-se de sentença ultra petita, pois a peça inicial traz pedido de averbação apenas do período de 13/05/1988 a 04/01/1995. Pleteia a reforma do julgado, e de forma subsidiária a reforma da sentença para que o período a ser averbado pelo INSS, seja em conformidade como o pedido inicial, qual seja, de 13/05/1988 a 04/01/1995.
4. Requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. Até a promulgação da EC n. 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana estava condicionada a dois requisitos: 60 anos de idade para mulheres ou 65 anos para homens, além de 180 meses de carência (Lei n. 8.213/91, art. 48). A partir da EC n. 103/2019, esses requisitos passaram a ser: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homens (CF, art. 201, §7º). Como regra de transição em favor dos filiados ao RGPS até a Emenda, estabeleceu-se que, a partir de 01/01/2020, o requisito etário para mulheres seria acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, mantida a exigência de 15 anos de contribuição (EC n. 103/2019, art. 16, §1º).
5. Análise do requisito etário. O art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019 exige o implemento do requisito etário da seguinte forma: a) ano de 2019: 60 anos; b) ano de 2020: 60 anos e 6 meses; c) ano de 2021: 61 anos; d) ano de 2022: 61 anos e 6 meses; e) ano de 2023 em diante: 62 anos. Nesse caso, a parte autora atingiu o requisito etário em 10/10/2015.
Ano | Requisito etário para mulheres |
---|---|
2019 | 60 |
2020 | 60 anos e 6 meses |
2021 | 61 anos |
2022 | 61 anos e 6 meses |
2023 | 62 anos |
6. Vínculo na CTPS. Acerca da anotação em CTPS, a Súmula 75 da TNU estabelece que:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso em tela, consta da CTPS o vínculo controverso com data de admissão em 13/05/1988 e data de saída em 04/01/1995 (Id 270072601, p. 13), e embora contenha rasura no ano de seu termo inicial, há anotações de alterações salariais sucessivas entre 1988 e 1995 (Id 270072601, p. 16/19). Ademais, o vínculo foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. De outra parte, nos parece ter havido erro material na sentença que considerou como termo final a data de 04/01/1998, pois além de ter sido formulado pedido de reconhecimento do labor até 04/01/1995, a parte autora teve outro vínculo empregatício entre 01/03/1995 e 24/10/1995 (Id 270072601, p. 14), que inclusive consta do extrato CNIS (Id 270072601, p. 103). Assinalo ainda que a anotação controvertida está intercalada com outros vínculos empregatícios lançados em ordem cronológica. Ademais, a contagem de tempo de contribuição que integra a sentença (Id 270072747) considerou corretamente o vínculo até 04/01/1995.
Sendo assim, o vínculo em questão deve ser considerado, porém em conformidade com as anotações em CTPS e pedido inicial, qual seja, de 13/05/1988 a 04/01/1995.
7. Contribuições do segurado facultativo de renda baixa. O cômputo das contribuições do segurado facultativo de baixa renda depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) pertença à família cuja mensal não ultrapasse dois salários mínimos; b) ausência de renda própria; c) dedicação exclusivamente aos trabalhos domésticos de sua residência; e d) inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (Lei n. 8.212/91, art. 21, §§2º, II, “b” e 4º). Ainda quanto ao CadÚnico, exige-se a atualização ou revalidação das informações desse cadastro a cada dois anos (Decreto nº 6.135/2007, art. 7º; Decreto nº 11.016/2022, art. 12).
8. Tema 181 da TNU. Acerca da validade das contribuições vertidas na categoria de segurado facultativo de baixa renda, a TNU, fixou a tese de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (grifei).
9. Tema 285 da TNU. Já quanto aos efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico, a TNU decidiu que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (grifei).
10. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
"No que toca às contribuições como segurado facultativo de baixa renda, consta no PA que, no período de 10/2015 a 01/2017, a parte autora estava com o cadastro expirado no CadÚnico (fl. 112 do PA, ID 175094277).
Cabe a parte autora comprovar que possui cadastro válido para recolher os valores previdenciários em termos mais benéficos que os exigidos para os demais segurados do RGPS.
No caso vertente, a parte autora estava com cadastro expirado e, não fosse o bastante, ainda recolheu as contribuições em valores menores que o salário mínimo. Dessa forma, é incabível o reconhecimento do período de 10/2015 a 01/2017".
Some-se à fundamentação supra o fato de que a regularidade do CadÚnico é de responsabilidade do segurado, e que regularização posterior (que deve ter ocorrido, ante a validação de contribuições de segurado baixa renda feitas após este período) não produz efeitos retroativos.
11. Reafirmação da DER. A reafirmação da DER, expressão que designa o cômputo do período contributivo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para efeito de concessão do benefício, é admitida tanto no curso do processo administrativo (IN nº 77/2015, art. 690) quanto após a conclusão deste, ainda que no curso da ação judicial (STJ, Tema 995). Destaco que a sentença considerou contribuições feitas até 05/2022 que estava, à época de sua prolação, pendentes de análise, conforme extrato CNIS Id 270072749. Todavia, no CNIS atual (Id *), todas as contribuições de 02/2020 em diante foram indeferidas, portanto não podem ser consideradas para fins de reafirmação da DER. Considerando exclusivamente o cômputo, como atividade comum, do período contributivo apontado no CNIS sem indicador de irregularidades ou inconsistências, o tempo de contribuição é insuficiente para a concessão do benefício, conforme contagem a seguir:
12. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 05/01/1995 a 04/01/1998.
13. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
14. É o voto.