RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-76.2021.4.03.6310
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DILMA JOSE FAGNOL
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-76.2021.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DILMA JOSE FAGNOL Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005487-76.2021.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DILMA JOSE FAGNOL Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. EM PARTE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural e reconhecimento de auxílio doença intercalado. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alegando a falta comprovação de atividade rural pela ausência de início de prova material, a impossibilidade do reconhecimento de benefício por incapacidade como carência ainda que intercalado, prazo exíguo de 45 dias, juros de mora. Pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e que o autor renuncie a condenação acima de 60 salários mínimos.
2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.
3. Afasto a alegação de condenação em valores acima da alçada do Juizado Especial, tendo em vista que até o momento não há comprovação destas alegações, podendo ser reapreciada na fase de execução.
4. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.
5. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
6. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
7. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
8. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.
9. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
10. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “ (...)...Título de Eleitor / Certidão Cartório Eleitoral (1978), Escritura de Compra e Venda - Imóvel Rural (1979), Certidão de Óbito - Pai da autora (1980), constando a profissão de “lavradora” da autora, ou constando a profissão de “lavrador” do pai do autora, além de outros documentos correlatos para o período.”. Observo que os documentos em nome do pai da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Dessa forma, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período rural de 01/01/1978 a 31/12/1979.
11. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu benefício por incapacidade intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com a contagem anexada aos autos no arquivo nº 277387110, a autora percebeu o benefício por incapacide nos períodos de 18/02/2009 a 08/06/2011 e de 10/03/2015 a 23/12/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto.
12. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da sentença, esta Turma Recursal tem o entendimento de que se afigura possível o cumprimento em 45 dias.
13. Com relação aos juros de mora em caso de reafirmação da DER, o STJ fixou o seguinte entendimento: “Admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).”.
14. Recurso do INSS parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos juros de mora, após o prazo de 45 dias da intimação da autarquia previdenciária para implantação do benefício, concedido em razão de DER reafirmada.
15. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto.