Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002109-65.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA CRISTINA OSORIO

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002109-65.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA CRISTINA OSORIO

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA OSORIO (ID 286154696) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 285698338 e 285731335).

Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, postulando seja sanado o problema que indica. Almeja, ademais, prequestionar a matéria com o fito de apresentar recursos excepcionais.

Com contrarrazões (ID 287624122), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002109-65.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA CRISTINA OSORIO

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado seria omisso, alegando, para tanto, a necessidade de reforma do que foi decidido no tocante ao prazo prescricional aplicável à situação concreta: ao invés daquele elencado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, teria cabimento a incidência daquele previsto no art. 205, de mencionado Diploma.

Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

 

“(...) Inicialmente lembro que consoante o disposto no art. 104, do Código Civil, exige-se, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei. De outro lado, o art. 166, do CC, elenca os casos em que o negócio será tido como nulo: (...).

A sujeição ou não das nulidades à prescrição e à decadência é matéria que ainda guarda alguma controvérsia. Há quem sustente que o transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais máximos estabelecidos em nosso ordenamento faça com que a necessidade de proteção da ordem legal afrontada na formação do negócio jurídico ceda lugar à pacificação social, com a estabilização dos efeitos jurídicos dele decorrentes.

Prevalece, contudo, o entendimento explicitado pelo art. 169, do Código Civil/2002, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais ou decadenciais, mesmo porque, as ações declaratórias, via adequada para a veiculação de pretensão anulatória por se prestarem à obtenção de uma certeza jurídica, são inconciliáveis com os institutos da prescrição e da decadência.

De qualquer forma, ainda que não se reconheça a prescritibilidade da declaração de nulidade de determinado negócio jurídico, há que se ter clara a distinção entre esse provimento e a pretensão relacionada aos seus efeitos patrimoniais, esta sim condicionada ao exercício nos prazos prescricionais legalmente definidos. Sobre o tema, a VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, aprovou o Enunciado 536, ‘in verbis’: ‘Enunciado 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição’.

Oportuna a transcrição da justificativa para o enunciado: ‘A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex.: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na ‘adoção à brasileira’. Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé, confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do contrato. É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo’.

No caso dos autos, a ora apelante ajuizou ‘ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório’ a fim de ver reconhecido vício no procedimento de execução extrajudicial fundado nos artigos 26 e seguintes da Lei nº. 9.514/1997 (alienação fiduciária de coisa imóvel) levado a efeito pela instituição financeira ré, vício esse consistente na ausência de intimação dos leilões extrajudiciais, inviabilizando, com isso, o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. Com a declaração do vício insanável alegado, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos de ordem material e moral que alega ter suportado, não cogitando a retomada do imóvel a fim de não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé.

Ficou consignado na sentença, a meu juízo de forma equivocada, que a ação anulatória da arrematação decairia no prazo de dois anos previsto no art. 179, do CC/2023. Note-se que o dispositivo legal invocado tem incidência para as hipóteses de anulabilidade, e não de nulidade: (...).

O que se pretende nesta ação, vale insistir, é o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico por ter sido preterida solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (art. 166, V, do CC). Ademais, conforme acima fundamentado, a alegação de nulidade do procedimento não se sujeita a prazo decadencial.

Disso decorre que, inicialmente, a parte autora tem direito a um pronunciamento sobre a alegada nulidade do negócio jurídico em tela. Uma vez reconhecido o vício apontado, parte-se então para a análise de eventual prescrição da pretensão relativa aos efeitos patrimoniais dessa nulidade. Caso não reste caracterizada a prescrição da pretensão patrimonial, aí então é que se dará a apreciação dos prejuízos de ordem material e moral passíveis de reparação.

No que concerne à alegada nulidade, importa observar que a figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro).

Conforme artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante.

Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo devedor fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o devedor fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997).

Em relação ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante.

Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ: (...).

Todavia, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...).

Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de ‘procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca’, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo, essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão): (...).

Daí, surgem controvérsias de direito intertemporal acerca das alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Em meu entendimento, porque contratos firmados nos termos da Lei nº 9.514/1997 são de trato sucessivo (por consideráveis períodos de tempo, geralmente entre 10 a 30 anos), aos mesmos se aplica a garantia da irretroatividade mínima de lei (art. 5º, XXXV, da Constituição), de tal modo que as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 têm efeitos futuros à data de sua publicação mesmo em relação a contratos celebrados anteriormente à sua edição.

Em meu entendimento, sob o prisma da segurança jurídica garantida pela irretroatividade das leis, intimações pessoais feitas para purgação da mora, antes da publicação da Lei nº 13.465/2017, davam garantias para o devedor-fiduciário regularizar a pendência até a lavratura do auto de arrematação do bem em leilão (conforme a então vigente aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966); já intimações pessoais feitas após essa data passaram a ser regidas pela Lei nº 9.514/1997 com as alterações da Lei nº 13.465/2017, dando ao devedor-fiduciante até a data da averbação da consolidação da propriedade para purgar a mora.

Em suma, em meu entendimento, a purgação da mora até a assinatura do termo de arrematação foi possível apenas para intimações pessoais do fiduciante (visando à purgação da mora) efetivadas antes do início da eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017, em nada prejudicando retificação de 06/09/2017 e a republicação de 08/09/2017), após o que tal purgação somente é viável antes da consolidação da propriedade.

Todavia, reconheço que a orientação deste E. TRF da 3ª Região firmou-se em sentido diverso (ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios), definindo o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora (diretamente ao devedor-fiduciário, ou mediante propositura de medida judicial) como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017.

Vale dizer, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: (...).

No caso concreto, consta dos autos que em 15/07/2010 a parte autora firmou ‘Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS’ visando à aquisição do imóvel localizado na Rua Durval Barbosa, nº 457, São Joaquim da Barra/SP. Conquanto o referido instrumento não tenha sido acostado aos autos, consta da certidão de registro imobiliário (id 282317963) que o imóvel objeto do financiamento foi alienado à Caixa em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual admitido pela própria autora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, em 13/05/2015 (id 282317963).

Embora a parte autora não alegue ausência de intimação para purgar a mora, verifico que houve o envio de notificação para essa finalidade, conforme constou da AV-6-18.788, da matrícula imobiliária (id 282317963). Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.

Com relação à notificação acerca dos leilões, desde sua edição, cuidando de consolidação de propriedade, o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997 já previa a correspondência (com AR) como meio alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor-fiduciante. Por certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor-fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do credor-fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o mesmo regramento ao introduzir o § 2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, mencionando a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (inclusive ao endereço eletrônico). Sobre a necessidade de intimação do devedor acerca das datas em que serão realizados os leilões, o e.STJ já se pronunciou de forma reiterada, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados (mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017): (...).

Ademais, reconheço que a juntada de documentos comprovando a prévia ciência de leilão é exigência formal e material para que o devedor exerça suas prerrogativas (dentre elas a eventual purgação da mora ou o direito de preferência). Contudo, a necessidade dessa comprovação não pode ser um fim em si mesmo, de tal modo que a juntada aos autos de documentos nesse sentido pode ser dispensada se houver inequívoca demonstração de o devedor ter sido devidamente informado pela CEF em relação aos leilões designados, notadamente quando essa conclusão for extraída da própria narrativa do devedor.

Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório.

Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo ‘pas de nullité sans grief’): (...).

No caso dos autos, não foram acostadas cópias do procedimento administrativo que culminou com o oferecimento em leilão do imóvel em questão. Contudo, tratando-se de ação de indenização por prejuízos decorrentes de vícios apontados no aludido procedimento (ausência de intimação dos leilões), entendo que o ônus da apresentação da prova das intimações deve recair sobre a instituição financeira, mesmo porque não seria razoável exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. Ademais, trata-se de ação ajuizada muitos anos depois da realização dos leilões, não se verificando, no caso concreto, circunstâncias que autorizem a conclusão pela ciência inequívoca, por parte da devedora, das datas designadas para os leilões.

Constatada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de comunicação ao devedor fiduciante das datas, horários e locais dos leilões, providência essencial à validade do negócio jurídico, resta saber se a pretensão patrimonial foi deduzida dentro do prazo prescricional legalmente previsto.

Nesse sentido, dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil, que a pretensão de reparação civil prescreve no prazo de 3 anos, contados da ciência inequívoca da lesão (‘actio nata’). Sobre esse marco deflagrador da contagem do prazo prescricional, a parte autora certamente poderia ter juntado aos autos cópia da notificação a ela enviada, comunicando a necessidade de deixar o imóvel em razão da arrematação do bem em leilão por terceiros, optando, contudo por não fazê-lo. Ocorre que de acordo com a certidão de registro imobiliário (id 282317963) o imóvel foi arrematado por Clovis Dias dos Santos em 18/01/2016, sendo posteriormente revendido em 27/04/2016. Logo, a ciência da arrematação só pode ter ocorrido nesse intervalo. Portanto, ainda que se considere que a ciência ocorreu na data em que o imóvel foi novamente vendido (27/04/2016), o ajuizamento da presente ação em 25/08/2023 se deu muito tempo depois do transcurso do prazo estabelecido pelo referido art. 206, §3º, V, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. (...)”.

 

Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção da embargante de rediscutir tema porque julgado de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Consigne-se a prevalência no colegiado de entendimento segundo o qual o prazo prescricional incidente na situação concreta era aquele previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não tendo cabimento o pleito de aplicação do lapso disposto no art. 205, de mencionado Código.

Nessa toada, não se verifica a propalada omissão aventada, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção da parte-embargante de manifestar inconformismo com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA OSORIO.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO NULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.