
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005028-96.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: HELENA SORIA TEIXEIRA, LUZIA MARLENE SORIA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005028-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HELENA SORIA TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra uma decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecer os proventos de pensão de Helena Sória Teixeira e Luzia Marlene Sória, baseados no posto equivalente ao que seu pai recebia em vida. A União contesta a decisão, argumentando sobre a tempestividade e cabimento do recurso, a presunção de legalidade dos atos estatais, a ausência de direito adquirido a regime jurídico, e a posição institucional do Tribunal de Contas da União (TCU). Pleiteia a concessão de tutela recursal. Tutela deferida. Embargos de declaração opostos. Com contrarrazões de embargos de declaração. Sem contraminuta de agravo de instrumento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005028-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HELENA SORIA TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, os embargos de declaração interpostos contra a decisão liminar ficam prejudicados pela superveniência do julgamento do agravo de instrumento. Há de se confirmar a decisão proferida por ocasião da apreciação da tutela. Isto porque, conforme a redação originária do art. 50, II, e §1º, “c” da Lei 6.880/1980, o militar transferido, até 29/12/2000, para a reserva remunerada tinha direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contasse com mais de 30 anos de serviço. O art. 1º da Lei 12.158/2009 também assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Vale dizer, a Lei 6.880/1980 e a Lei 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela Lei 12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP n. 2215-10/2001 (cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001). A pretensão posta nos autos não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia, razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009. Não há que se falar em ofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato ilícito, e nem em violação à confiança legítima (já que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção). Note-se que valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro exclusivo da administração pública são irrepetíveis. A jurisprudência do E.TRF da 3ª Região está consolidada nesse sentido, como se pode notar nos seguintes julgados: Ementa SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. 1. Alegação de decadência afastada. 2. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes. 3. Apelação provida e remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004319-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019) Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO E SEGUNDO-TENENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Não restou configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a edição da portaria que promoveu a majoração de seus proventos, com efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão. 2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 - que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001. 4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado. 5. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009. 6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR) 7.Irrepetibilidade dos valores que foram percebidos de boa-fé em decorrência da promoção a Segundo Tenente em descompasso com a revisão administrativa. 8. Apelos não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001630-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) Ementa APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. O processo administrativo de revisão, por sua vez, teve início em 01/07/2015, com a publicação da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, cientificando os interessados acerca do procedimento, em prazo inferior a cinco anos, restando afastada a alegação. 2. No caso concreto, a parte impetrante pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e, por força do disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 do agosto de 2001, passou a auferir remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente, graduação superior ao de Suboficial. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369627 - 0003003-67.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ) Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAIFEIRO MOR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. LEI 12.158/2009. PROMOÇÃO A 2° TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O comando da Aeronáutica, ao constatar que o Militar da reserva remunerada integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA passou a receber proventos correspondentes à graduação de 2° Tenente, comunicou a ele que haveria adequação dos valores à patente de Suboficial. 2. A adequação foi necessária por estar o Militar percebendo proventos em quantia superior à devida e em desconformidade com a previsão legal. 3. A impossibilidade de melhoria da remuneração do Militar decorre do disposto na Lei 6.880/80, em sua redação original, que implicou na promoção à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de 3° Sargento, já incidente quando de sua inatividade. 4. Nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior equivalente à de 2° Sargento caracteriza ilegal superposição de graus hierárquicos, não sendo aplicável, portanto, ao caso dos autos, o disposto na Lei 12.158/09. 5. No caso dos autos não ocorreu nem decadência nem prescrição, eis que se debate nestes autos a validade ou não de ato administrativo que nem sequer chegou a ser levado a cabo pela Administração, tendo em vista a concessão de antecipação de tutela favorável ao autor, decisão válida desde 08/8/2016 até a prolação da sentença que a revogou, em 10/4/2017. Não ultrapassados, pois, os 05 (cinco) anos da Lei n. 9.784/99 nem os do Decreto n. 20.910/32. 6. A adequação de atos administrativos à legislação de regência não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas mera supressão de vantagem indevida paga em desacordo com a lei. Precedente do E. STF. 7. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262330 - 0016899-28.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 )" Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento dos proventos de pensão de Helena Sória Teixeira e Luzia Marlene Sória, baseados no posto equivalente ao que seu pai recebia em vida, restando prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. UNIÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF 3ª REGIÃO.
I - Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer os proventos de pensão de Helena Sória Teixeira e Luzia Marlene Sória, com base no posto equivalente ao recebido pelo pai em vida.
II - União contesta a decisão, alegando tempestividade e cabimento do recurso, presunção de legalidade dos atos estatais, ausência de direito adquirido a regime jurídico, e considerações sobre o papel do Tribunal de Contas da União.
III - Decisão liminar deferindo tutela de urgência mantida com base na legislação pertinente à transição para a inatividade de militares, especificamente considerando os efeitos da Lei 6.880/1980 e da Lei 12.158/2009, que não permitem a cumulação de benefícios.
IV - Precedentes do TRF da 3ª Região confirmam a ilegalidade da superposição de graus hierárquicos na concessão de proventos de pensão militar, assegurando a revisão de atos administrativos para correção de pagamentos indevidos.
V - Embargos de declaração julgados prejudicados em razão da superveniência do julgamento do agravo de instrumento, que determinou a cassação da tutela de urgência deferida, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
VI - Tutela de urgência cassada para restabelecimento dos proventos de pensão com base no entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e em conformidade com a legislação aplicável.
VII - Jurisprudência e legislação aplicadas garantem a revisão da concessão de proventos de pensão militar para evitar pagamentos indevidos e assegurar a isonomia e legalidade dos atos administrativos.
VIII - Agravo de instrumento provido para cassar a tutela de urgência anteriormente concedida. Embargos de declaração prejudicados.