Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001486-70.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AJ DE GOIS BALANCEAMENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRACAROLI FERREIRA - SP447147, MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001486-70.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AJ DE GOIS BALANCEAMENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRACAROLI FERREIRA - SP447147, MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  AJ DE GOIS BALANCEAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois se destinam à folha de pagamento de funcionários e demais obrigações da empresa.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001486-70.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: AJ DE GOIS BALANCEAMENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FRACAROLI FERREIRA - SP447147, MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.

Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).

De todo modo, para o que importa a este feito, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).

Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.

Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o SISBAJUD), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.  RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu".  2. Do STJ colhe-se que "Esta  Corte  firmou  posicionamento,  em  recurso repetitivo, segundo  o  qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública,  de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista  nos  arts.  11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte  executada  apresentar  elementos  concretos que justifiquem a incidência  do  princípio  da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019).

 

Indo adiante, é verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado.

Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente). Somente em hipóteses excepcionalíssimas (tais como estorno de valores já creditados em favor de empregados, ou demonstração de que o empregador executado foi impedido de operacionalizar o creditamento de salários) é que se justifica a alegação de impenhorabilidade, ainda assim mediante clara comprovação por parte do executado (a quem comporta o ônus da prova).

Portanto, não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedente. 2. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 3. A alegação de ausência do título executivo nos autos originários é elidida pela existência de documento que comprova a presença da CDA nos autos originários. 4. Agravo de instrumento não provido.

(AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ORDEM DE IMPORTÂNCIA DA CONSTRIÇÃO - PENHORA ON LINE BACENJUD - POSSIBILIDADE I - Não havendo prova nos autos de que os valores penhorados se destinavam ao pagamento de salários nem que inviabiliza a atividade empresarial, penhora on line via Bacen-Jud é válida, sobre tudo por obedece a ordem de constrição prevista nos art. 11 da I a VIII da Lei 6.830/80. II - Os valores em conta bancária em nome da empresa ainda não incorporados ao patrimônio do trabalhador não são tidos como impenhoráveis. III - Agravo de instrumento desprovido.

(AI 0003341-53.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.)

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

AJde Gois Balanceamento CNPJ 56.657.091/0001-97, através de petição de seu advogado constituído requer o desbloqueio de valores que foram constritos em suas contas bancárias, via SISBAJUD.

Pretende a liberação dos valores bloqueados, alegando que a verba seria utilizadas pela empresa para pagar os salários de seus funcionários, verbas  salariais, de caráter alimentar, bem como cesta básica de seus funcionários, USECRED  e seu aluguel, dentre outras obrigações.

Junta documentos.

A exequente se opôs a pretensão, argumentando que a cifra bloqueada é ínfima em face do valor do débito e ainda que o valor bloqueado incidiu diretamente na conta bancária da empresa e não sobre verba salarial.

É o relato do essencial. Decido. 

 

Os valores constritos não podem ser enquadrados como impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC

Os documentos juntados pela executada evidenciam apenas o montante de seus deveres perante terceiros, não havendo liame objetivo entre os valores aqui constritos e as obrigações lá evidenciadas.

 

"...A alegação de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários não torna os valores bloqueados impenhoráveis. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 6. Agravo de instrumento não provido.(TRF3: AI nº 5015834-69.2019.4.03.0000. 1ª T. Rel.: Hélio Egydio. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)"

 

Assim, no entendimento dos tribunais superiores, impenhorável é o salário do trabalhador, mas não o dinheiro que o empregador, que não cumpre suas obrigações, apenas alega pertencer aos empregados.

 

Mesmo que houvesse, a natureza salarial que atrai a condição de impenhorabilidade é a de verba recebida pelo executado/devedor e destinada ao sustento seu e de sua família. 

Quem recebe salário e equivalentes pode alegar, em nome próprio, impenhorabilidade, não quem paga. Os empregados da executada são terceiros, estranhos à presente execução fiscal. 

Ante o exposto:

Indefiro o pedido de liberação/desbloqueio dos valores constritos, pois não há excesso, tampouco impenhorabilidade (CPC, art. 853, §3º).

Converto o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º).

Determino ao oficial de justiça que proceda à transferência dos valores, para conta judicial da CEF (Ag. 3969 / OP: 280 / CDA: 13.926.985-1).

Uma via dessa decisão servirá de Mandado à SUMA – Piracicaba/SP, para o fiel cumprimento do acima determinado.

Com a devolução do mandado (valores transferidos), intime-se a executada, por publicação, acerca da penhora (LEF, art. 12 e 16, III). Prazo: 30 dias.

Decorrido o prazo de 30 dias, intime-se a exequente, para fins de ciência e requerimentos cabíveis.

No caso dos autos, a simples afirmação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida não tem o condão de afastar a legitimidade da medida constritiva perpetrada, não logrando êxito a recorrente em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais.

Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos.

Não restou, enfim, caracterizada qualquer hipótese de impenhorabilidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

- Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

- O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.

- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.

- É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado.

- Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente).

- No caso dos autos, a simples afirmação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida não tem o condão de afastar a legitimidade da medida constritiva perpetrada, não logrando êxito a recorrente em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais.

- Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.