Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005144-71.2022.4.03.6338

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A

APELADO: LUCAS QUEIROS COSTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005144-71.2022.4.03.6338

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A

APELADO: LUCAS QUEIROS COSTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face de sentença que que julgou procedente o pedido deduzido por LUCAS QUEIRÓS COSTA DUARTE em ação pelo procedimento comum ajuizada com o escopo de obter a correção do percentual de financiamento de encargos educacionais pelo FIES, com aplicação do novo teto do FIES estabelecido na Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022, e restituição de valores pagos a maior.

Em suas razões, o FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva.

De seu turno, a Caixa Econômica Federal alega em suas razões, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito e, no mérito, a reforma da sentença em face da impossibilidade de cumprimento da decisão ou, subsidiariamente, seja informada do novo percentual de financiamento eventualmente determinado para aplicação no contrato em tela.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005144-71.2022.4.03.6338

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A

APELADO: LUCAS QUEIROS COSTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Devem ser rejeitadas, de plano, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. 

Na redação originária do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), constou que sua gestão caberia ao Ministério da Educação e Cultura (MEC, órgão da União Federal), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF, empresa pública) atuar como agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

A partir da edição da Lei nº 12.202/2010, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, a atribuição até então conferida à CEF foi repassada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE, autarquia federal), que passou a atuar na qualidade de agente operador do FIES.

A conformação do FIES voltou a sofrer mudanças significativas com a edição da Lei nº 13.530/2007, modificando novamente a dinâmica de sua gestão ao alterar o mencionado art. 3º da Lei nº 10.260/2011, atualmente em vigor, nos seguintes termos:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; 

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de financiamento;

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.       

(...)

A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias.  Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018).

Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 10.260/2001:

Art. 3º (...)

§ 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.  

Para melhor compreensão das competências exercidas pelos entes gestores do FIES, entendo oportuna a transcrição daquelas de maior relevância, elencadas nos arts. 5º, 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, que dispõe detalhadamente sobre o esse fundo a partir do primeiro semestre de 2018:

Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá:

(...)

IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes;

V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes;

VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies;

(...)

X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e

XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante.

Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE competirá:

(...)

IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018;

(...)

VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente;

VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies;

VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017;

IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies;

(...)

XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência.

Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá:

I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies;

(...)

III - definir as minutas de Termo de Adesão das mantenedoras de IES e de contratos com o estudante;

(...)

X - realizar a execução financeira e orçamentária da modalidade Fies;

XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e

(...)

§ 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador:

I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC;

II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e

III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador:

I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs;

II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs;

III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e

IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E.

Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá:

I - controlar a inadimplência;

(...)

IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações;

(...)

VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos;

(...)

IX - formalizar os contratos de financiamento;

(...)

XIII - prestar atendimento ao estudante financiado;

(...)

XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e

(...)

Nas disposições gerais e transitórias da Lei nº 10.260/2001, o art. 20-B (incluído pela Lei nº 13.530/2017) incumbiu o Ministério da Educação a regulamentação das condições e do prazo para a transição das atribuições do agente operador (do FNDE para a instituição financeira), tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, determinando que o FNDE permanecesse com o encargo de agente operador enquanto não houvesse a referida regulamentação, determinação essa reforçada pelo art. 6º, IX, da Portaria MEC nº 209/2018, segundo o qual, compete ao FNDE “realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies”. Foi autorizada ainda a contratação da CEF para exercer as atribuições de agente operador e financeiro do FIES e de gestor do Fundo Garantidor do FIES (FG-Fies, art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001), sendo facultada à União a contratação de outra instituição financeira pública federal para a mesma finalidade (situação na qual emerge o Banco do Brasil).

A mesma Portaria MEC nº 209/2018, em seu art. 12, delimitou as competências pertinentes à gestão do FIES no período de transição das atribuições previstas na Lei nº 10.260/2001:

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:

I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:

a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;

b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;

II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.

§ 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso.

(...)

§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.

Tratando-se, contudo, de ações que envolvam especificamente os recursos disponibilizados no próprio financiamento, a cobrança em favor do FIES caberá exclusivamente ao agente financeiro, independentemente de o contrato ser anterior ou posterior a 2018. Isso porque, a Resolução nº 36/2019, do Presidente do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), que dispôs sobre a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do FIES, disciplinou a matéria nos seguintes termos:

Art. 2º A cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) será realizada pela instituição financeira que exerce a atribuição de agente financeiro do contrato do Fies em atraso.

(...)

Art. 9º É dever do agente financeiro atuar na defesa processual do Fundo e apresentar os recursos e medidas cabíveis, com observância aos prazos judiciais determinados, salvo nas hipóteses de dispensa recursal fundamentada por súmula ou nota jurídica.

Embora a Resolução CG-FIES nº 36/2019 se refira apenas aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, a instituição financeira atuará também nas ações envolvendo contratos posteriores a 2018, já que a partir dessa data, ela passa a acumular as atribuições de agente operador e agente financeiro.

Portanto, em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo, formulando políticas para implementação e aperfeiçoamento do programa de financiamento, bem como supervisionando sua execução, além de gerir os sistemas informatizados, e realizar o processo seletivo de estudantes, candidatos às vagas do programa, para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001, quando a instituição financeira passará a atuar na qualidade de agente operador também para os contratos anteriores a 2018); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato.

No caso dos autos, tratando-se de discussão que envolve os valores e percentuais passíveis de financiamento, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE, uma vez que o resultado da demanda certamente afetará suas esferas de interesse.

Superada a matéria preliminar, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).

Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais.

O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999.

Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso.

Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico).

Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal).

Dito isso, verifico que, no caso dos autos, a parte autora firmou em 13/07/2021 com a Caixa Econômica Federal, em 13/07/2021, o “Contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 05.3587.187.0000791-05, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pelo Centro Universitário de Várzea Grande (id 281243171, págs. 1/10). Fixou-se, à época da contratação (cláusula quarta da avença em comento), que os valores disponibilizados pela instituição financeira seriam destinados ao “custeio parcial dos encargos educacionais” (id 281243171, pág. 2).

Na peça inicial, afirma o autor que o percentual de financiamento dos encargos educacionais foi obtido em desconformidade com o que determina a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, obrigando-o a arcar com “vultosa quantia” que deveria estar incluída no valor financiado. Pede que seja determinada a correção do percentual de financiamento, com aplicação do novo teto do FIES estabelecido na Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022, e ainda a restituição de valores pagos a maior.

No que concerne ao percentual passível de financiamento, a Portaria MEC nº 209/2018 assim dispõe:

“Art. 48 - O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.

§ 1º - O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula:

f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que,

RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais;

a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC;

m = encargo educacional cobrado pela IES em reais.”

(...)

§13. O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1º deste artigo não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, o qual deverá constar de ato normativo próprio a ser divulgado a cada processo seletivo do Fies.

O percentual de financiamento obtido na forma acima mencionada incidirá então sobre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino com desconto. Ocorre que em razão das limitações orçamentárias, o art. 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, autorizou que fossem estabelecidos valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação. Daí a previsão contida no §13, do art. 48, acima transcrito. Portanto, o valor resultante da aplicação do percentual de financiamento sobre o valor da semestralidade estará sujeito ao limite vigente à época da contratação ou dos aditamentos.

No caso concreto, vigia, à época da contratação originária (13/07/2021), a Resolução CG Fies nº 22/2018, dispondo assim sobre os limites de contratação:

 “Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018:

I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e

II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).”

Esses limites foram posteriormente alterados pela Resolução CG Fies nº 50/2022, nos seguintes termos:

Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies):

I – Valor semestral máximo de financiamento, especificamente para o curso de Medicina: R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos);

II – Valor semestral máximo de financiamento, para os demais cursos financiados: R$ 42.983,70 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos e setenta centavos); e

III – Valor semestral mínimo de financiamento, para todos os cursos financiados: R$ 300,00 (trezentos reais).

Destarte, é possível concluir que o teto estabelecido pelas Resoluções mencionadas corresponde apenas a um limitador do montante a ser financiado, e não à base de cálculo para incidência do percentual de financiamento estabelecido pelo art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018. Importa destacar que o percentual de financiamento concedido ao estudante no momento da seleção para o FIES não sofrerá qualquer alteração no decorrer do financiamento, nem em razão da alteração do teto limitador das contratações. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE SER PARTE. AFASTADAS. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TETO DE FIES. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 50/2022. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Em síntese, o feito trata de pedido de revisão do percentual financiável do FIES e de incidência do novo teto, consoante os termos da Resolução do Comitê Gestor do FIES nº 50/2022 (R$ 52.805,66), haja vista que o discente transferiu-se de curso, mas seu percentual financiável fora mantido.

2. O polo passivo da demanda encontra-se acertadamente composto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que ele é administrador dos ativos e passivos do FIES, consoante artigo 1º, alínea “c”, da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à lei nº 13.530/2017).

3. A alegação de ilegitimidade para integrar a lide e a de culpa exclusiva de terceiro, arguidas pela APEC, não devem prosperar, pois possível resultado do deslinde do feito poderá vir a ser suportado ou, no mínimo, executado pela instituição bem como fora ela quem operou os trâmites de transferência de curso de graduação.

4. Caracterizada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), pois ela foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Esse é o entendimento hodierno desta E. 1ª Turma.

5. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.

6. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/2001.

7. No tocante ao percentual de financiamento pelo FIES, para contratos a partir do primeiro semestre de 2018, o artigo 48 da Portaria Normativa do MEC nº 209/2018 dispõe que ele será obtido de acordo com a renda familiar mensal bruta per capita e o encargo cobrado pela IES. O resultado da operação supra é restringido por valor determinado, nos termos fixados pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-FIES, consoante autorização do artigo 4º-B da Lei nº 10.260/01.

8. In casu, o autor contratou financiamento estudantil em 30 de setembro de 2019, referente à graduação em Fisioterapia, a ser cursada na Universidade do Oeste Paulista, com percentual de financiamento de 67,99%. Além disso, no início de 2020, transferiu seu financiamento estudantil para o curso de Medicina. A IES concordou com a transferência, mas não modificou o percentual.

9. A Resolução do CG-FIES nº 50, de 21 de julho de 2022, alterou o limite financiável do FIES para o curso de Medicina, uma vez que fixou o montante máximo em R$ 52.805,66.

10. O artigo 4º-B da Lei nº 10.260/01 autoriza que seja fixado parâmetros máximo e mínimo para os valores de financiamento estudantil. Sendo assim, a Resolução do CG-FIES de nº 50/22 regulamentou o tema. O valor fixado como máximo não é paradigma para a alteração do percentual financiável, pelo contrário, ele limita o valor a ser financiado nos contratos de FIES.

11. Não há que se discutir a incidência do limite estabelecido na Resolução do MEC nº 50/22, pois ele não é marco inicial, e sim final. Precedente.

12. Quanto ao percentual em si, é vinculado pela parte autora que deve ocorrer revisão majorante. Entretanto, em regra, não é possível tal operação. O § 9º do artigo 48 da Portaria do MEC nº 209, de 7 de março de 2018, possui lógica que corrobora a força da imutabilidade do percentual financiável, uma vez que permite revisão para reduzir o valor do financiamento.

13. Na espécie, a Resolução do MEC de nº 50, de 21 de junho de 2022, possui a lógica matemática de favorecer tomadores que possuam altos percentuais financiáveis e não medianos ou baixos.

14. Erroneamente, entendeu-se que o numerário de R$ 52.805,66 deveria ser aplicado como valor a ser concedido em financiamento e, consequentemente, aplicável a todos os discentes de Medicina com contratos vigentes.

15. Não se pode conceder a revisão contratual, pois aumentar o percentual do financiamento ou aplicar o valor do teto, à margem dos requisitos legais, em larga escala, implicaria ônus excessivo aos fundos governamentais.

16. Muito embora o direito à educação seja garantido pela Constituição Federal (caput do art. 6º) e tenha sido alçado ao patamar de obrigação estatal (art. 208 da CF) não deve ser analisado de modo isolado, e sim em ponderação com todo o arcabouço principiológico pátrio.

17. Na hipótese dos autos, o princípio da reserva do possível também justifica a não incidência do valor máximo financiável, visto que a parte autora encontra-se em fruição da benesse do financiamento estudantil em percentual obtido nos exatos termos da legislação do Ministério da Educação.

18. Não se deve obrigar o Estado, mantenedor dos fundos de educação, a ir além do que o patrimônio público possa arcar. É necessário recordar que as políticas públicas de financiamento estudantil são mantidas por recursos da União, consoante o § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.260/21. Haveres esses que são limitados.

19. Observo que, no caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do pleito, uma vez que em análise ao ordenamento jurídico verificou-se que não há respaldo legal para tanto e que se deve preservar o avençado bem como conservar os limitados recursos públicos.

20. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

21. Apelação não provida.

(ApCiv 5003316-39.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 1ª Turma, TRF 3ª Região, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CEF. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO. NOVO TETO PARA FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 22/2018. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO DA CEF E DA UNINOVE PROVIDAS. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA.As apelantes buscam a reforma da r. sentença a fim de que não seja aplicado o novo teto de valor máximo para financiamento com recursos do FIES fixado pela Resolução nº 22/2018.O contrato firmado com a estudante não estipula ao FIES a obrigação de financiamento total dos encargos educacionais, mas sim um regime de coparticipação (Cláusula Sexta). Assim, o valor financiado pelo FIES destina-se apenas “ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela Cláusula Segunda” (Cláusula Quarta). No caso concreto, estabeleceu-se que o percentual de custeio financiado pelo FIES seria de 51,81%.Mesmo que o contrato em questão esteja submetido aos novos valores máximos e mínimos de financiamento previstos na Resolução nº 22/2018, já que assinado em 13/06/2018, o percentual de financiamento contratado não é alterado (Cláusula Quarta, Parágrafo Único, do Contrato FIES), inclusive porque tal percentual, estabelecido durante o processo de seleção, leva em consideração outros dados, como a renda familiar mensal bruta per capita (art. 7º da Portaria Normativa nº 10/2010 do Ministério da Educação).O FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para atuar no polo passivo da lide, já que atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10. Precedentes.Apelação da CEF  e  da Associação Educacional Nove De Julho provida. Apelação do FNDE parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 5008217-34.2019.4.03.6119. Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, TRF 3ª Região, 2ª Turma. Data do Julgamento:17/03/2022, Data da Publicação: 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA.FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 50. ALTERAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou o writ para aplicar o limite máximo de financiamento instituído pela Resolução CG-FIES n° 50/2022 ao contrato de financiamento estudantil.

- Verifico que a resolução CG-FIES n° 50 de 21/07/2022 estabeleceu novo teto de financiamento para o curso de medicina no valor R$ 52.805,66.

- No presente caso consigno que ao contrato de n° 24.0801.187.0000017-83 foi aplicado o novo limite descrito na resolução em tela. Entretanto, a incidência dessa legislação não tem o condão de alterar a semestralidade financiada para o teto máximo do FIES de R$ 52.805,66 ou o modificar o percentual financiado, como pretende a impetrante.

- Ressalte-se que o art. 48 da Portaria MEC n° 209/2018 determina que o cálculo do percentual a ser financiado considera outros critérios, além do teto fixado pela regulamentação do CG-FIES.

- Apelação desprovida.

(ApCiv 5000219-22.2023.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF 3ª Região, 2ª Turma, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO. TETO. SUCUMBÊNCIA.

1. Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal.

2. O financiamento estudantil, embora possa atingir até 100% do valor de encargos educacionais (artigo 4º, caput, da Lei 10.260/2001), fica sujeito a valores máximos e mínimos fixados pelo agente operador, conforme regulamentação do MEC e CG-Fies (artigo 4º-B, idem).

3. Para cálculo do percentual, a ser aplicado sobre o teto fixado conforme regulamentação do MEC e CG-Fies, a Portaria MEC 209/2018 fixou critério baseado no comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e no valor do próprio encargo educacional.

4. A revisão do valor do crédito concedido para o novo período ocorre com a aplicação do percentual, apurado nos termos da contratação originária, sobre o novo teto de financiamento, não podendo ser ultrapassados tal limitação percentual nem o valor teto do período.

5. O percentual do financiamento estudantil a que tem direito a parte foi apurado em 48,07% do teto e, portanto, não pode ser revisto o contrato para valor próximo ao próprio teto fixado na atualização, pois excederia o limite financiável na contratação originária.

6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

7. Apelação desprovida.

(ApCiv 5002533-97.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF 3ª Região, 1ª Turma, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)       

 

DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001.

II – Hipótese de financiamento parcial de encargos educacionais.

III - Definido o percentual financiado com base na renda familiar da parte autora, durante o processo de seleção, e sendo caso de financiamento para custeio parcial dos encargos educacionais, não total, a fixação de novo valor máximo de financiamento estabelecido pela Resolução CG-FIES n. 22/2018 não implica qualquer alteração no percentual contratado. Precedente da Turma.

IV – Recurso da CEF provido e recurso do FNDE parcialmente provido.

(ApCiv 5003763-75.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF 3ª Região, 2ª Turma,  julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)

 A propósito, o próprio contrato firmado entre as partes já trouxe previsão nesse mesmo sentido ao estabelecer que “o percentual de financiamento dos encargos educacionais é definido durante o processo de seleção, não cabendo ao agente financeiro qualquer alteração que implique na modificação da obrigação pecuniária, salvo se decorrer de solicitação apresentada pelo estudante financiado para redução do valor do financiamento” (cláusula quarta, parágrafo único).

Ao requerer a alteração do percentual de financiamento, a parte autora parte do pressuposto de que a obtenção do percentual teve como base de cálculo o teto estabelecido pela Resolução CG Fies nº 22/2018, e não o valor efetivamente exigido pela instituição de ensino, desrespeitando, com isso, o art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018.

Não há nos autos, contudo, nenhum documento que corrobore com as alegações da parte autora. Do “Comprovante da Complementação da Inscrição” emitido em 06/07/2021 e juntado aos autos sob id 281243171, págs. 10/11, consta que o valor da semestralidade, com desconto, para o segundo semestre de 2021 era de R$ 60.605,50. Com a aplicação do percentual de financiamento indicado como correto pela autora (94,30%), o valor do financiamento seria de R$ 57.150,98, ficando limitado, porém, ao teto estabelecido pela Resolução CG Fies nº 22/2018. Portanto, ainda que não conste expressamente do referido documento o percentual de financiamento aplicável, há indicação de que o valor do financiamento para aquele semestre com recursos do FIES era de R$ 42.982,15, justamente em razão do limite legal.

Posteriormente, em 27/02/2023, a parte autora junta aos autos o aditamento contratual realizado para o primeiro semestre de 2023, indicando um percentual de financiamento de 92,92%, superior, inclusive, ao inicialmente reivindicado (281243485, págs. 1/2), confirmando que em nenhum momento houve fixação desse percentual em desacordo com a legislação de regência (art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018) ou alterações no curso do financiamento. Ademais, o aditamento contratual realizado após a Resolução CG Fies nº 22/2018 já contempla a elevação do teto de financiamento por ela estabelecido. 

Não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado no contrato firmado entre as partes, resta afastada a pretensão de restituição de parte dos valores pagos diretamente à instituição de ensino pela parte autora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do FNDE e dou parcial provimento ao apelo da Caixa, para julgar improcedente o pedido autoral.

Honorários advocatícios revertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, distribuídos na proporção de 50% para cada réu.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA MEC Nº 209/2018. RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 36/2019 E Nº 50/2002. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO TETO DE FINANCIAMENTO JÁ IMPLEMENTADO.

- Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.

- A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato.

- No caso dos autos, tratando-se de discussão que envolve os valores e percentuais passíveis de financiamento, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE, uma vez que o resultado da demanda certamente afetará suas esferas de interesse.

- O percentual de financiamento dos encargos educacionais deverá ser definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino, em conformidade com o disposto no art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018. O percentual obtido incidirá então sobre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino, observando-se, por fim, o valor semestral máximo estabelecido em atendimento ao art. 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.

- No caso dos autos, a parte autora afirma que o percentual de financiamento dos encargos educacionais foi obtido em desconformidade com o que determina a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, obrigando-o a arcar com “vultosa quantia” que deveria estar incluída no valor financiado. Pede que seja determinada a correção do percentual de financiamento, com aplicação do novo teto do FIES estabelecido na Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022, e ainda a restituição de valores pagos a maior. Não há nos autos, contudo, nenhum documento que corrobore com as alegações da parte autora. Ao contrário, é possível verificar que a limitação do financiamento pretendido se deu em razão do teto legal estabelecido, teto esse automaticamente implementado quando do aditamento contratual realizado após a Resolução CG Fies nº 22/2018, sem qualquer irregularidade no percentual de financiamento aplicado, não havendo que se falar em restituição de valores em favor do autor.

- Recurso do FNDE não provido e recurso da Caixa provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do FNDE a dar parcial provimento ao recurso da Caixa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.