Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007996-34.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCAS SUPERMERCADO DUMONT LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007996-34.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCAS SUPERMERCADO DUMONT LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS SUPERMERCADO DUMONT LTDA. - EPP, em que se pretende afastar a exigência de contribuição previdenciária (cota patronal e adicional SAT/RAT) sobre valores pagos ou descontados dos funcionários a título de aviso prévio indenizado, adicional de horas-extras e adicional do Dia do Comerciário, assim como das contribuições para terceiros sobre valores acima do teto previsto na Lei nº 6.950/1981. Requer-se, ainda, seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic.

A r. sentença, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a contribuição patronal e a contribuição ao SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, e para assegurar à contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre tal verba, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.  Outrossim, denegou a ordem quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao sistema "S" a 20 salários mínimos.

Apela a impetrante aduzindo, em síntese, que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 removeu o teto de 20 salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, remanescendo tal limite para a apuração das contribuições parafiscais, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer, opinando pelo prosseguimento do feito.

Mais tarde, proferiu-se decisão ordenando o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037 do CPC, em atendimento à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema Repetitivo nº 1.079).

Em 02/04/2024, foi levantada a causa suspensiva do processo, diante do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 13/03/2024.

É o breve relatório. Passo a decidir.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007996-34.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: LUCAS SUPERMERCADO DUMONT LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No presente momento, cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de aplicação do limite de vinte salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Quanto ao tema central, convém recordar que o artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Por sua vez, a Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos:

 

“Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.”

 

Com o advento da Lei nº 6.950/1981, houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição, como se observa em seu art. 4º:

 

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (g. n.)

 

Em 1986, sobreveio o Decreto-lei 2.318, que revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias:

 

“Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
(...)

Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (g. n.)

 

Desde então, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado.

Ao tratar do assunto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 

Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

No caso em análise, busca a impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC.

No que diz respeito às contribuições ao SESC e SENAC, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável aos embargantes, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior.

Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). 

É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.

Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”.

Assim, pelos fundamentos expendidos, não prospera a pretensão da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros, ao teto de 20 salários-mínimos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.
 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TETO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ.

- A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que contribuições devidas a terceiros seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos. Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição.

- O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º). Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais (Sistema S), uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado.

- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

- No caso em análise, busca a parte embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC.

- No que diz respeito às contribuições ao SESC e SENAC, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável aos embargantes, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior.

- Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável.

- Apelação da parte impetrante desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.