
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027133-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: NASSER FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: COMERCIAL RANGEL BRAS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027133-43.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NASSER FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NASSER FARES e JAMEL FARES contra decisão proferida nos autos da execução movida pela UNIÃO FEDERAL contra COMERCIAL RANGEL BRAS LTDA - ME. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Comercial Rangel Brás Ltda., com inclusão posterior de NASSER FARES, JAMEL FARES e PAJE FARES. Os coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES apresentam exceção de pré-executividade com pedido de tutela de evidência, requerendo a exclusão do pólo passivo da presente execução fiscal (181/211). Em resposta, a exequente, ora exepta, reconhece a ilegitimidade passiva de PAJE FARES, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, que estabeleceu forma de responsabilização mais ampla quanto a débitos pertinentes à seguridade social, foi considerado inconstitucional, em decisão plenária e unânime do colendo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR). Requer ainda a manutenção dos coexecutados NASSER FARES e JAMEL FARES e a inclusão de ADIEL FARES, COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA. e de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., sob o fundamento de sucessão por formação de grupo econômico. Passo a decidir. Preliminarmente, registre-se não ser o caso de aplicar-se o denominado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", tratado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Isso porque, por decisão monocrática no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - cujo paradigma é o processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000 -, o Ilustre Relator Desembargador Baptista Pereira determinou que todos os pedidos de redirecionamento devem ser analisados no bojo da própria execução fiscal, sem instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Não se desconhece, contudo, recentes decisões de turmas do STJ sobre o assunto: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.(...)(REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.(...)3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.(...)(REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Entretanto, pelo fato de tais precedentes não serem obrigatórios, aliada à determinação do Ilustre Relator no IRDR pendente de julgamento na 3ª Região, há que se aplicar o que foi determinado na segunda. Portanto, passo então à análise do pedido de inclusão no bojo da presente execução. A definição do sujeito passivo da relação tributária é matéria constitucionalmente atribuída à lei complementar nos termos do art. 146, III, a, da Constituição Federal de 1988, devendo, pois, ser aplicado o Código Tributário Nacional para toda e qualquer espécie tributária. Havendo sucessão empresarial, há responsabilidade da sucessora pelos débitos da empresa originalmente executada, seja nos termos do artigo 132, "caput" ou do art. 133, caput, ambos do CTN, que assim rezam: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas." "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:"I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;"II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." A interpretação do artigo segundo o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, prevista no artigo 132 do CTN, respondendo a empresa que adquire o patrimônio pelos débitos fiscais anteriores da alienante, seja nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 233 da Lei 6.404/76 às obrigações de natureza tributária, acerca das convenções particulares. 2. Caso em que conforme defendido pelo PFN, a empresa originalmente executada INBRAC COMPONENTES S/A - NIRE 35300131312 (CNPJ nº 66.007.832/0001-48) realizou cisão parcial, transferindo parte de seu patrimônio para IMBRAC COMPONENTES S/A - NIRE 35300139313 (CNPJ nº 00.109.216/0001-90). Depois, essa última empresa foi incorporada pela embargante INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS - NIRE 35300025067 (CNPJ nº 61.081.972/0001-42). 3. Assim, houve sucessão empresarial, sendo a embargante responsável pelos débitos da empresa originalmente executada, nos termos do artigo 132 do CTN. 4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 5. Caso em que não restou demonstrada a data da entrega da DCTF, mas consta dos autos a prova de que os vencimentos dos tributos ocorreram em 24/02/1993 e 22/03/1993, tendo sido a execução fiscal proposta antes da LC 118/2005, em 15/01/1998, dentro, portanto, do prazo quinquenal, considerada a aplicação, na espécie, das Súmulas 78/TFR e 106/STJ, pelo que inexistente a prescrição. 6. A certidão de dívida ativa contém todos os requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 7. A aplicação da UFIR, como indexador fiscal, não ofende qualquer preceito constitucional: precedentes do STF, STJ e desta Corte. 8. Caso em que a aplicação da TR não restou comprovada, antes pelo contrário, uma vez que o crédito tributário, objeto da execução proposta, refere-se a período posterior à vigência das Leis nº 8.177/91 e 8.218/91, incidindo, a título do encargo respectivo, a legislação posteriormente editada. 9. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da plena validade da Taxa SELIC, como encargo moratório fiscal, rejeitadas as impugnações deduzidas, pelo foco tanto constitucional como legal, inclusive a de retroatividade. 10. No crédito tributário excutido, é devida a inclusão do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, que não padece de qualquer inconstitucionalidade, para o custeio da cobrança da dívida ativa da União, que substitui, nos embargos do devedor, a condenação em verba honorária (Súmula 168/TFR). 11. Apelação desprovida." (AC 00185155920114036182, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016.FONTE_REPUBLICACAO:.). Ressalte-se que a presunção de responsabilidade tributária não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que se comprovem, ainda que por indícios, a ocorrência da sucessão empresarial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência.2. Determinar a existência da sucessão, na forma do art. 133 do CTN, dependeria de nova análise dos aspectos fáticos e probatórios da demanda, o que é inviável pela via do especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Recurso especial improvido.(REsp 600.106/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 197) A sucessão empresarial pode ocorrer de maneira formal ou de maneira informal. Neste último caso, necessário se faz um (a) trabalho investigativo prévio por parte do Exequente para que se comprovem (b) indícios de que, apesar da extinção da empresa originária, a atividade foi continuada aproveitando-se do (c) estabelecimento empresarial (fundo de comércio), ponto comercial, clientela etc. São considerados indícios de sucessão irregular, entre outros: a) Mesmo endereço de sucessora e sucedida; b) Nome de fantasia idêntico ou parecido entre sucessora e sucedida; c) Mesmo quadro de sócios ou pelo menos a presença de alguns deles na sucessora e sucedida; d) Coincidência de atividades econômicas; e) Formação em grupo econômico. No caso dos autos, verifica-se que o "Grupo Marabraz" atuava inicialmente por meio de várias sociedades empresárias, compondo unidades autônomas, com estabelecimento próprio, mas dirigidas pelas mesmas pessoas, atuando no mesmo ramo de atividade - comércio atacadista ou varejista de móveis - e utilizando da mesma marca e nome do ponto "Marabraz". No caso, conforme extrato da Jucesp, na COMERCIAL RANGEL BRAS LTDA., constituída em 28/01/1997, consta como sócios administradores NASSER FARES e JAMEL FARES e no caso da COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, constituída em 12/01/2015, constam NASSER FARES, JAMEL FARES e ADIEL FARES. Por sua vez, a S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA., constituída em 12/02/1999, também tem como sócios administradores NASSER FARES, JAMEL FARES e ADIEL FARES e, segundo consta, conglobou todas as sociedades empresárias por meio de incorporação patrimonial. Em 14/01/2004, foi constituída mais uma sociedade empresária, a COMERCIAL MOVEIS DAS NACOES - SOCIEDADE LIMITADA, em que constam como sócios NASSER FARES e JAMEL FARES. Já em 12/04/2004, foi constituída a sociedade empresária LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em que consta como sócios gerentes ABDUL HADI FARES, KARINE FARES, NADER FARES, NAJLA FARES GHAZZAOUI, RAQUEL FARES ABBAS e SUMAYA FARES. Consta ainda do registro da Jucesp que JAMEL FARES se retirou da sociedade em 2011, transferindo suas cotas para os filhos ABDUL HADI FARES, KARINE FARES e SUMAYA FARES. Por sua vez, NASSER FARES transferiu suas cotas para sua filha NAJLA FARES GHAZZAOUI. Por fim, ADIEL FARES transferiu suas cotas para seus filhos NADER FARES e RAQUEL FARES ABBAS. Todos esses dados revelam a utilização de interpostas pessoas - no caso os próprios familiares - para simular apenas formalmente a retirada de NASSER FARES, JAMEL FARES e ADIEL FARES dos negócios do grupo Marabraz. Não consta no registro das sociedades qualquer registro de dissolução regular. Essas reestruturações empresárias, sem as devidas dissoluções, denotam que as sociedades posteriores foram sendo formadas com o patrimônio das demais sociedades componentes do grupo Marabraz. Esse quadro, por si só, já revela uma fraude e uma forma de confusão patrimonial. Diante de uma empreitada malsucedida, uma sociedade empresária precisa entrar em processo de dissolução, para liquidar o ativo e pagar o passivo, com a chamada dos credores para pagamento. Obviamente que na maioria dos casos, o ativo não é suficiente, mas não havendo fraude, o Direito, não apenas o brasileiro, permite o insucesso empresarial, mesmo com prejuízo aos credores, desde que feito dentro das regras do ordenamento, sendo esse o preço do "risco do negócio", sendo o atendimento da Lei de Falências o procedimento necessário para chancelar a quebra. Sobre o assunto Fábio Ulhoa : "É, lamentavelmente, mais comum do que seria de se desejar a dissolução de fato da sociedade empresária. Os sócios, em vez de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente, por golpe na graça. Tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes desse comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada. " O caso dos autos, por outro lado, revela que não apenas não houve a dissolução regular, mas a reversão do patrimônio das sociedades empresárias originais para outras que foram, com o tempo, sucessivamente criadas, dando apenas um simulacro - muito malfeito aliás - de licitude, mas a própria lei já rechaça tal atitude, posto que é possível concluir que não havendo dissolução regular, a constituição de novas sociedades com os mesmos sócios e no mesmo ramo configura fraude à lei. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que as sociedades em questão possuem íntima ligação evidenciada através de entrelaçamento societário, com utilização de interpostas pessoas (parentes), havendo ainda confusão patrimonial através de sucessivas criações de empresas, tudo a caracterizar gestão comum e formação de grupo econômico entre elas para os fins de responsabilidade tributária, estando, pois, solidariamente obrigadas pela obrigação tributária ora em cobro. Em caso análogo ao do presente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA ALOCADA PARA OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 28. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I - A decisão ora agravada tão somente deferiu a alocação das penhoras realizadas nos autos da execução originária para garantia dos débitos das execuções fiscais movidas em face das empresas reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico e cuja reunião, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, já havia sido determinada nos autos, sendo que a questão pertinente à desconsideração da personalidade jurídica das inúmeras empresas que atuam sob a denominação genérica "Lojas Marabraz", o que justificou o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária única quanto a todas as execuções, bem como a questão referente ao bloqueio de ativos financeiros em nome de quaisquer delas para garantia das execuções fiscais nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional foram objeto de decisões anteriormente proferidas nos mesmos autos, que restaram sem impugnação por recurso oportuno, restando, então preclusas, por isso não devendo estas questões serem objeto de julgamento neste agravo.II - A questão da alocação dos recursos penhorados para garantia das demais execuções (com base no artigo 28 da Lei nº 6.830/80), todavia, não foi impugnada objetiva e concretamente com fundamentos jurídicos válidos, pois, como visto, os fundamentos invocados neste agravo são impertinentes, por se referirem àquelas decisões já preclusas nos autos.III - Uma vez reconhecida a necessidade de reunião das execuções por se tratar de uma mesma devedora, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, nada impede que a penhora feita em uma delas sirva para garantia das demais, e vice versa, mas, bem ao contrário, esta (unidade da garantia) é o fundamento da própria reunião dos feitos, o que deve prevalecer mesmo em casos em que não seja conveniente a reunião processual por estarem os feitos em fases processuais diversas, casos em que basta que se proceda a penhora no rosto dos autos a fim de regularizar a garantia das execuções que tramitem em separado.IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 272151 - 0069290-73.2006.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 162) Aliás, em análise ao extrato da Jucesp, há registro de inúmeras decretações de indisponibilidade em relação ao Grupo Marabraz, sendo que todos esses indícios em conjunto apontam de forma concreta e uniforme para a continuidade da atividade econômica apta a ensejar aplicação do art. 133 do Código Tributário Nacional, transcrito acima. Com relação à inclusão dos sócios, percebe-se que houve infração à lei decorrente de dissolução irregular, o que configura infração à lei nos termos do art. 135 do CTN. No caso, os sócios gerentes não pediram a falência, mas remanejaram patrimônio de sociedades empresárias para outras, o que configura causa de decretação de falência nos termos da Lei de Falências, art. 94, III, f. Consideradas estas premissas, bem como a situação fática evidenciada nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade e ACOLHO a pretensão apresentada no sentido da inclusão de ADIEL FARES, CPF 032.514.298-09, COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 21.660.838/0001-81 e LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., CNPJ 06.193.516/0001-86 considerando que está configurada a sucessão empresarial e confusão patrimonial. Excluo do feito PAJE FARES. Remetam-se estes autos à Sudi para inclusão no polo passivo de ADIEL FARES, COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA e LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, no registro da autuação e exclusão de PAJE FARES. Após o cumprimento pela Sudi, expeça-se o necessário para citação, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou oferecimento de garantia para esta execução. Nesta oportunidade, determina-se também que se formalize ordem para que se faça livre penhora, se não houver voluntário pagamento ou prestação de garantia, ainda consignando determinação para que, completada a penhora, se intime a parte de que terá prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. O pedido de constatação e reavaliação bem como o de nomeação de depositário será feito após o prazo a apresentação de defesa ou da certidão de decurso de prazo. Após, venham-me os autos conclusos.” Alegam os agravantes, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, eis que a decisão deixou de apreciar questão de ordem trazida pelos agravantes e de enfrentar os fundamentos jurídicos, temas repetitivos, súmulas e precedentes judiciais a respeito da matéria, bem como por tratar-se de “decisão surpresa”, que utilizou matéria estranha aos autos, fundamentos sobre os quais não foi observado o devido processo legal (ampla defesa e contraditório). No mérito sustentam, em síntese, que foram indevidamente incluídos como responsáveis pelo passivo previdenciário da empresa executada. Seguros da impossibilidade jurídica de responder pelo passivo da pessoa jurídica, suscitaram Questão de Ordem a respeito de diversos Temas Repetitivos que fundamentam seu pleito exclusão da execução fiscal: 1) impossibilidade de determinar a solidariedade tributária dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada em relação aos débitos para com a seguridade social (RE 562.276/PR, tema 13, Temas Repetitivos nºs 97 e 334 do STJ (RESP 1.101.728/SP) e Súmula 430 do STJ; 2) impossibilidade de transferência de multas punitivas para terceiros solidarizados, sob pena de violação ao inciso XLV do artigo 5º da CF e Parágrafo único do artigo 134 c/c artigo 207 do CTN. Afirmam que a decisão agravada incidiu em diversos equívocos e deixou de apreciar e respeitar a autoridade de temas repetitivos e de repercussão geral, ferindo o mandamento do inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. Foi proferida decisão que rejeitou a matéria preliminar e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Esta Segunda Turma rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A parte agravada/embargante interpôs então Recurso Especial, que foi admitido. O Recurso foi provido, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos a esta Corte, para que fossem analisadas as seguintes questões omissas: o acórdão recorrido não se teria manifestado sobre a impossibilidade da exigência fiscal à luz do Tema 13 da repercussão geral: "É inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social"; omissão quanto ao argumento de que não participaram do processo administrativo fiscal, tendo sido determinada a inclusão de seus nomes na CDA pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da inscrição em Dívida Ativa, sem observância do devido processo legal e do contraditório; o acórdão recorrido deixou de se manifestar a respeito do argumento de que, na hipótese, seria imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). É o relatório.
INTERESSADO: COMERCIAL RANGEL BRAS LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027133-43.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NASSER FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Passo a me manifestar nos termos da determinação do C.STJ. Inicio pela alegação de necessidade de instauração de IDPJ. No início do processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, perante o c.Órgão Especial deste E.TRF, foi determinada a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Já em sessão realizada em 10/02/2021, o mesmo Órgão Especial deste E.TRF fixou a seguinte tese nesse mencionado IRDR: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”. É verdade que, por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, ressalvadas a “distinção” (distinguishing) e a “superação” (overruling) nos moldes do art. 489, § 1º, VI, da mesma lei processual. Contudo, também é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Portanto, em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos (notadamente do E.STJ). Pelo mesmo motivo, devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. Essa é o entendimento que se extrai, no E.STJ, do REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021. A discussão sobre a necessidade (ou não) de instauração de IDPJ em ações de execução fiscal é objeto de controvérsia submetida ao e.STJ no Tema 1209, em 28/08/2023, com a seguinte delimitação: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.". Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no e.STJ. Ao mesmo tempo, em 13/09/2023, o e.STJ não conheceu do REsp 1985935-SP, interposto em face do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo c.Órgão Especial deste e.TRF3, afirmando que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato, mas tão somente de acórdão que resolve a lide do caso concreto com aplicação dessa tese. O mesmo desfecho teve o AREsp 2403958, julgado em 17/09/2023, interposto da decisão que inadmitiu recurso especial envolvendo o mesmo IRDR, restando prejudicada a decisão proferida pelo e.STJ no Pedido de Tutela Provisória nº 3628 - SP (2021/0311305-5). Contudo, em 06/12/2023, foi publicada decisão do mesmo e.STJ que, ao apreciar agravo interno com pedido de tutela provisória manejado pela Fazenda Nacional, contra decisão que não conheceu do REsp 1985935-SP, reconsiderou o decisum agravado para determinar que, em razão do efeito suspensivo automático conferido aos recursos excepcionais interpostos do julgamento de mérito do IRDR (art. 987, § 1º do CPC), ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo e. Ministro Relator do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, ordenando a suspensão dos IDPJs em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, restando mantidos também os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Em suma, segundo o e.STJ, pelo Tema 1209, não há determinação de sobrestamento de recursos como o presente (no estágio em que se encontra) e, pelo decidido no REsp 1985935-SP em 06/12/2023, restam suspensos os efeitos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado pelo Órgão Especial deste e.TRF3, de modo que este presente recurso deve ser orientado pela legislação de regência, pela jurisprudência persuasiva e pela doutrina. A rigor, o aspecto primordial colocado nesse IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 é o respeito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o rito (execução fiscal, embargos do devedor, IDPJ, exceção de pré-executividade ou outro meio) apenas a via para o exercício do direito de defesa do contribuinte. A efetivação das garantias do devido processo legal não pode ser negligenciada por ritos ou procedimentos abreviados em desfavor das pessoas sobre as quais recaiam a obrigação fiscal (antes exigida apenas da pessoa jurídica devedora), dadas as matrizes constitucionais (art. 5º, LV, da ordem de 1988) e legais (art. 7º, art. 9º, art. 10 e demais aplicáveis do CPC/2015) que regem a matéria. Embora a Lei nº 6.830/1980 seja diploma especial em relação aos regramentos gerais do CPC, deverá ser assegurada ampla defesa e a prerrogativa do contraditório (na via administrativa ou judicial) a todo aquele que for abrangido pela ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou pela desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) em razão de formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis). Logo, a obrigatoriedade de instauração do IDPJ, no curso de ações de execução fiscal, não pode ser resumir a formalismos incompatíveis com a célere e eficiente prestação jurisdicional, motivo pelo qual não haverá vício se a ampla defesa e o contraditório foram alcançados pela via processual manejada. A bem da verdade, o IDPJ, descrito no art. 133 do CPC, traduz a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso da ação de execução fiscal (apenas na extensão da controvérsia), sem a necessidade de garantia do montante executado, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares (tais como indisponibilidade de bens), culminando com decisão interlocutória motivada e recorrível por agravo. Enfim, não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, consoante o E.STJ, Súmula 393 e Tema 104/REsp 1104900/ES). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. Este prejuízo não foi demonstrado no caso dos autos, eis que a própria interposição do recurso e ampla discussão da matéria alegada indicam que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório. Passo a tratar da alegação de “impossibilidade da exigência fiscal à luz do Tema 13 da repercussão geral”. Deve-se observar que nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula 430/STJ). A dissolução irregular pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à míngua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é desse sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). Indo adiante, a inclusão dos agravantes no polo passivo não decorreu do disposto no inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/1993, como se verá. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Trago à colação os seguintes julgados do E.STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008). 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1775967/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 23/04/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que excluíra, do polo passivo da execução fiscal, os sócios-gerentes, em relação aos quais fora ela redirecionada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inocorrência de negativa de prestação jurisdicional –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014. V. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido – no sentido de que preenchidos os requisitos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes –, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.” (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.379.776/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJE 23/10/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. RETENÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que constitui infração à lei prevista no art. 135 do CTN, e não mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelo sócio-gerente que recolhe as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassa ao INSS, o que respalda a legitimidade passiva dos sócios para o executivo fiscal em tela. Precedente: REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 03/03/2008. 2. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao sustentar a ilegitimidade dos sócios com base na alegação de que teriam deixado o quadro societário antes da dissolução irregular da sociedade empresária e o excesso da execução, questões não trazidas no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1371547/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) Na situação examinada, as Certidões de Dívida Ativa nº 35.418.909-3 e 35.418.911-5 englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN (Id. 42351814 - Pág. 10 e 22). Há de se considerar, nesse caso, que os executados/agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado. Por fim, quanto ao argumento de que “não participaram do processo administrativo fiscal, tendo sido determinada a inclusão de seus nomes na CDA pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da inscrição em Dívida Ativa, sem observância do devido processo legal e do contraditório”, cumpre observar que é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes. E, considerando a via de defesa utilizada pelos executados (exceção de pré-executividade), descabe cogitar de produção de prova a respeito da matéria, requerendo-se, por exemplo, a juntada do documento. A respeito da desnecessidade de juntada do processo administrativo, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) É também importante frisar que essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. Dada a presunção relativa de validade e de veracidade dos dados que constam da CDA (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980), ao solucionar controvérsia sobre a responsabilidade do sócio-gerente (cujo nome consta nesse título executivo extrajudicial) para responder por débitos da pessoa jurídica, o E.STJ firmou duas Teses ao julgar o REsp 1104900/ES: a) Tema 103, “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'”; b) Tema 104 (cujo conteúdo é o mesmo da Súmula 393), “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. A ementa desse REsp 1104900/ES está assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) As conclusões do E.STJ (Tema 103 e Súmula 393) são coerentes com a impossibilidade de a mera existência de dívida implicar, por si só, em exceção à regra geral de limitação de responsabilidade patrimonial de sócio, gerente ou administrador em relação a dívidas da pessoa jurídica (p. ex., Súmula 430 e Tema 630, do mesmo E.Tribunal), e ou de eles serem sempre solidários com as dívidas da empresa (p.ex, Tema 13 do E.STF, sobre o art. 13 da Lei nº 8.620/1993). Partindo da presunção relativa de validade e de veracidade dos dados da CDA, é do sócio o ônus de afastar sua responsabilidade. No caso dos autos, na estreita via do agravo de instrumento, não constam provas sobre a suposta inclusão dos responsáveis por ato unilateral da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas com o fim de aclarar os pontos acima indicados, sem alteração do desfecho do julgado. É o voto.
INTERESSADO: COMERCIAL RANGEL BRAS LTDA - ME
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. SISTEMA DE PRECEDENTES. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. RECURSOS PARA INSTÂNCIAS EXTREMAS. EFEITO SUSPENSIVO. IRDR JULGADO PELO TRF3. IDPJ. INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO. TEMA 1209/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIAVILIDADE NA VIA DE DEFESA ESCOLHIDA.
- Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
- Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos.
- Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado).
- Segundo o e.STJ, pelo Tema 1209, não há determinação de sobrestamento de recursos como o presente (no estágio em que se encontra) e, pelo decidido no REsp 1985935-SP em 06/12/2023, restam suspensos os efeitos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado pelo Órgão Especial deste e.TRF3, de modo que este presente recurso deve ser orientado pela legislação de regência, pela jurisprudência persuasiva e pela doutrina. Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal.
- Indo adiante, a inclusão dos agravantes no polo passivo não decorreu do disposto no inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/1993. Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
- Na situação examinada, as Certidões de Dívida Ativa nº 35.418.909-3 e 35.418.911-5 englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN. Há de se considerar, nesse caso, que os executados/agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar, de plano, suas responsabilidades pelo débito cobrado.
- Quanto ao argumento de que “não participaram do processo administrativo fiscal, tendo sido determinada a inclusão de seus nomes na CDA pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da inscrição em Dívida Ativa, sem observância do devido processo legal e do contraditório”, cumpre observar que é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes. E, considerando a via de defesa utilizada pelos executados (exceção de pré-executividade), descabe cogitar de produção de prova a respeito da matéria, requerendo-se, por exemplo, a juntada do documento.
- As conclusões do E.STJ (Tema 103 e Súmula 393) são coerentes com a impossibilidade de a mera existência de dívida implicar, por si só, em exceção à regra geral de limitação de responsabilidade patrimonial de sócio, gerente ou administrador em relação a dívidas da pessoa jurídica (p. ex., Súmula 430 e Tema 630, do mesmo E.Tribunal), e ou de eles serem sempre solidários com as dívidas da empresa (p.ex, Tema 13 do E.STF, sobre o art. 13 da Lei nº 8.620/1993). Partindo da presunção relativa de validade e de veracidade dos dados da CDA, é do sócio o ônus de afastar sua responsabilidade. No caso dos autos, na estreita via do agravo de instrumento, não constam provas sobre a suposta inclusão dos responsáveis por ato unilateral da Procuradoria da Fazenda Nacional.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgado.