Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025091-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025091-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025091-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissão, pois foi informado que o processo de origem foi suspenso e canceladas as hastas públicas designadas, o que acarreta a perda superveniente de objeto do recurso.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Observo, de início, que a alegada suspensão da execução fiscal de origem não impede o processamento do presente agravo de instrumento, pois seu objeto continua sendo de interesse para a execução caso esta venha a prosseguir. Se a parte agravante deseja desistir do presente recurso, deveria fazê-lo expressamente, não se podendo cogitar de indefinida paralização.

Indo adiante, aa ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

“Diante do recolhimento das custas, julgo prejudicado o pedido de concessão de Justiça Gratuita.

Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). 

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. 

Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

Revela-se pertinente para o caso em análise mencionar que a penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola do devedor tem amparo legal e somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 862 e art. 865, ambos do CPC/2015), mesmo porque eventual hasta pública implica em presumido impacto na continuidade do empreendimento. Contudo, isso não significa que o devedor possa impor ao credor qualquer outra modalidade de garantia, muito menos que dela fique dispensado sob o argumento da menor onerosidade.

O entendimento acima mencionado foi consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1114767/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que foi enfrentada questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC. Nesse julgamento, a Corte Superior firmou a seguinte Tese no Tema 287, que deu origem à Súmula 451 na mesma c.Corte com o mesmo teor: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.". Eis a ementa do julgado:

PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO  543-C,  DO  CPC.  EXECUÇÃO  FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE  IMPENHORÁVEL.  NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1.  A  penhora  de  imóvel  no qual se localiza o estabelecimento da empresa  é,  excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens  passíveis  de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe  que  são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

3.  A  interpretação  teleológica  do  artigo  649,  V,  do  CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da  pessoa  humana  e  dos  valores  sociais  do trabalho e da livre iniciativa  (artigo  1º,  incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental  de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos  XXII  e  XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel  profissional  constitui  instrumento  necessário  ou útil ao desenvolvimento  da  atividade  objeto  do  contrato  social, máxime quando  se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.

4.  Ademais,  o  Código  Civil  de  2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se  estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

5.  Conseqüentemente,  o  "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico  pretendido,  entre  os  quais  se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.

6.  A  Lei  6.830/80,  em  seu  artigo  11,  §  1º,  determina  que, excepcionalmente,  a  penhora  poderá recair sobre o estabelecimento comercial,  industrial  ou  agrícola,  regra  especial  aplicável  à execução  fiscal,  cuja  presunção  de  constitucionalidade,  até  o momento, não restou ilidida.

7.  Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens  passíveis  de  serem  penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl  no  Ag  746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado  do  TJ/BA),  Terceira  Turma,  julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009;  REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,  julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe  05.03.2008;  AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira  Turma,  julgado  em  04.05.2006,  DJ  29.05.2006;  e  REsp 354.622/SP,  Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].

8.  In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na  qual  foi  penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093  e  respectivo  prédio  de  alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis  sob  o  nº  18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.

(...)  Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas  e  equipamentos  industriais,  o que não pode ser feito em qualquer  local,  necessitando  de  um  bom  espaço  para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada -  como  poderá  prosseguir  com  suas atividades sem o local de sua sede?  Excelências,  como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui  o  próprio  instrumento de trabalho do agravante, uma vez que  é  o  local  onde  exerce,  juntamente com seus familiares, sua atividade  profissional  e  de  onde  retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e  ferido  o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados  pela  Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma,  conclusão  outra  não  há  senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."

9.  O  Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art.  649  do  CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto  assim  que  o  §  1º  do  art.  11  da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente,  que  a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais,  consta  na  matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras,    restando,    portanto,    afastada    a alegação de impenhorabilidade. Por  fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou  a  indispensabilidade  do  bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."

10.  Conseqüentemente,  revela-se  legítima  a  penhora,  em sede de execução  fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede  da  empresa  individual, o qual não se encontra albergado pela regra   de   impenhorabilidade   absoluta,   ante   o  princípio  da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).

11.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1114767/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010, que deu origem à Súmula 451/STJ)

Outro não é o entendimento desta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados que ora colaciono:

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SEDE DE EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE.  SÚMULA 451, STJ. ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. -  A ação de origem consiste em execução de título extrajudicial. Quanto à alegada impossibilidade de se penhorar o bem imóvel em questão, por abrigar a sede de empresa, convém lembrar que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. - No caso dos autos, não foram localizados outros bens penhoráveis, tampouco indicaram os devedores outros bens passíveis de penhora.  Desse modo, não há motivos para afastar a constrição questionada, uma vez que a penhora de imóvel no qual se localiza  estabelecimento de empresa é permitida em situações excepcionais, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. Trata-se da situação trazida aos autos, eis que já restou afastada a alegação de residência no lote n. 21 (matrícula n. 78.252), ocupado exclusivamente com fins comerciais. - O entendimento acima mencionado foi consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1114767/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que foi enfrentada questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC. Nesse julgamento, a Corte Superior concluiu tese no sentido da legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial (Tema Repetitivo nº 287), que deu origem à Súmula 451/STJ. - Registre-se que, ao contrário do alegado pela parte agravante, não se trata de entendimento aplicável somente às execuções fiscais, mas também às execuções de título extrajudicial, não havendo ressalva a esse respeito na Sumula 451 do STJ ("É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.").  - Recurso desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5000173-45.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015878-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CLUBE ATLETICO INDIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL            E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SEDE DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. I- Penhora da sede da empresa executada que é permitida quando ausentes outros bens penhoráveis, não havendo que se falar em impenhorabilidade. Precedentes. II- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5015878-54.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 26/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTABELECIMENTO: EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PASSÍVEL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o imóvel sede da empresa executada não seja impenhorável, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela excepcionalidade da penhora sobre o estabelecimento comercial, ressalvadas as hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de penhora e que o imóvel não sirva à residência da família. Precedente. 2. No caso dos autos, o cotejo dos documentos apresentados indica que os imóveis de matrículas n. 87.433, 87.434 e 87.435 do CRI de São Carlos/SP coincidem com o endereço do estabelecimento da executada. 3. Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 1.366 do CRI de São Carlos/SP é de titularidade da executada e, embora seja objeto de penhora em outras execuções, apresenta elevado valor de avaliação, capaz de quitar os diversos débitos da agravante em caso de arrematação. Ademais, tratando-se de substituição de um imóvel por outro, não se pode falar em prejuízo à exequente decorrente de eventual desrespeito à ordem preferencial de penhora. Note-se que a parte agravada não aponta objetivamente nenhum óbice à substituição pretendida. 4. Havendo outro bem passível de penhora, a constrição sobre os imóveis sede da executada mostra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, que visa a resguardar a manutenção da atividade empresarial. 5. Agravo de instrumento provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020344-91.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA DA SEDE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE. SÚMULA 451 DO E. STJ. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APONTANDO ERRO OU DOLO EM SUA PRODUÇÃO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. - No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do CPC parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado; não sendo possível a penhora de dinheiro, a legítima satisfação dos interesses do credor enseja a penhora de outros bens, dentre eles os imóveis (incluindo a extrema penhora de estabelecimento empresarial, nos termos da Súmula 451/STJ). - No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências com vistas à satisfação do crédito exequendo, sem sucesso, o que torna legítima a constrição sobre estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada. - O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação", em respeito ao comando do art. 13, § 1º da Lei 6.830/1980 (Resp 1.352.055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, Dje 12/12/2012). Todavia, se houver recusa fundamentada ao pedido de nova avaliação do imóvel constrito, é possível mitigar a tese explanada. - Oportuno destacar que o Oficial de Justiça detém, entre suas atribuições, a função de avaliador judicial, gozando, inclusive, de fé pública, motivo pelo qual o laudo técnico por ele elaborado só comporta invalidação caso se demonstre, por prova robusta, erro ou dolo na sua produção. - Na situação aqui retratada, os imóveis penhorados foram avaliados por Oficial de Justiça devidamente habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, não se vislumbrando, destarte, a presença de qualquer elemento indicativo de erro ou dolo por parte do referido profissional, que justifique a reavaliação dos bens penhorados. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012373-55.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DO ESTABELECIMENTO SEDE DA EMPRESA DEVORA. POSSIBILIDADE. 1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.114.767/RS - TEMA 287, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora do estabelecimento da empresa na ausência de bens aptos a garantir a o feito executivo fiscal. 3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546957 ..SIGLA_CLASSE: AI 0031347-41.2014.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403000313473 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.00.031347-3, DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Indo adiante, o Código de Processo Civil dispõe acerca da avaliação em seus artigos 870 a 875, os quais passo a transcrever:

“Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.” 

No caso dos autos, cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL em face do agravante, visando à cobrança do valor de R$ 639.971,07 (valor informado à época do ajuizamento, em fevereiro de 2018).

Intimada a parte executada, esta não providenciou o pagamento, parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Tentativa de penhora online restou infrutífera (Id. 279553679 - Pág. 117).

A União Federal, então, requereu a penhora do imóvel objeto da discussão no presente agravo de instrumento. Trata-se de uma gleba de terras de área 63.001,00m2, no loteamento denominado Ribeirânia, matriculado sob o n. 94.109 do 2º. CRI de Ribeirão Preto. O pedido foi deferido.

O executado/agravado foi intimado da penhora. Certificou-se a ausência de oposição de embargos à execução.

Noticiou-se nos autos a existência de outras execuções fiscais em desfavor do executado/agravante, nas quais houve penhora do mesmo imóvel e que este havia sido avaliado em R$ 109.610.370,00 em 28/09/2020 (Id. 279553679 - Pág. 97).

Foi apresentada exceção de pré-executividade, que restou rejeitada.

Em 06/03/2023, a Oficiala de Justiça reavaliou o bem penhorado, conforme laudo copiado no Id. 279553679 - Pág. 23, atribuindo-lhe o valor de R$ 131.964.000,00.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tratando-se de bem imóvel, a avaliação não demonstra exigir conhecimento técnico especializado ao ponto de invalidar trabalho do Oficial de Justiça, serventuário de confiança do Juízo, a quem compete a realização da diligência por expressa previsão legal.

O laudo de reavaliação indica que a avaliação resguarda-se em critérios técnicos e objetivos, considerando, por exemplo, a localização do imóvel, a edificação existente (estádio) e sua composição (campo, arquibancada, camarotes, apartamentos, alojamento, salas, etc), a arena adicional, a existência de bares, restaurantes, suítes, entre outros itens minuciosamente relatados, e a pesquisa de mercado realizada.

O agravante não indicou qualquer falha objetiva no laudo ou necessidade de conhecimento técnico específico. Não se vislumbra a existência de motivos que justifiquem a realização de nova perícia por profissional técnico.

Há de se considerar, ainda, que a atribuição do valor ao bem para fim de realização de hastas públicas/alienação serve apenas como referência, com o fim de orientar a precificação do bem, acabando por prevalecer o maior valor passível de obtenção na venda. 

É verdade que, para essa execução fiscal, há importante diferença entre o montante executado (em torno de R$ 600 mil) e o montante do bem penhorado (em torno de R$ 131 milhões). Contudo, a expressiva diferença de valores não dá salvo conduto para que a entidade desportiva deixe de pagar contribuições previdenciárias, cuja relevância também é indiscutível. Ademais, em caso de arrematação do bem penhorado, o valor que sobejar após o pagamento dos valores em execução retorna à esfera de disponibilidade do executado.

Aliás, quanto às alegações de excesso de penhora e imprescindibilidade do bem, constata-se que a agravante não apresenta qualquer alternativa à penhora ou proposta de pagamento do débito, não havendo, ainda, notícia da existência de outros bens penhoráveis. Nesse contexto, não há como acolher as alegações da agravante.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.” (sem destaques no original)

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. CONSTRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. VALORES. ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.