Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025348-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ANDREIA YURIE OCAMOTO ARAKAWA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025348-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ANDREIA YURIE OCAMOTO ARAKAWA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA YURIE OCAMOTO ARAKAWA, em face da decisão que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação ocorrida nos autos da Execução Fiscal n. 0004421-53.2001.8.26.0081, em trâmite perante a Justiça Estadual. 

A agravante, na qualidade de terceira interessada e coproprietária do imóvel objeto da matrícula n. 12.232/CRI de Adamantina (SP), sustenta, em síntese, a nulidade da arrematação, pois não foi intimada da hasta pública designada pelo Juízo e não teve plena ciência do leilão. Requer o provimento do recurso para declaração a nulidade da arrematação sobre o imóvel citado (ID 279641550). 

Contraminuta apresentada (ID 283806637). 

É o relatório 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025348-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: ANDREIA YURIE OCAMOTO ARAKAWA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

A pretensão da agravante coproprietária de imóvel cinge-se sobre a efetiva ciência do coproprietário do imóvel penhorado para fins de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, §1° c.c. art. 876, §5° e art. 889, II, do CPC. 

O art. 843 garante o direito de preferência na arrematação do bem e para tanto, deve ser intimado da realização da praça. 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 

(...) 

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 

 No caso dos autos, em consulta ao feito executivo, a arrematação do imóvel registrado sob n. 12.232 no CRI de Adamantina (SP) em 24.03.23 foi impugnada pela coproprietária e filha do executado em 17.04.23. O auto de arrematação foi lavrado em 04.04.23. 

É incontroversa a ausência de intimação pessoal da agravante acerca do leilão. Todavia, questiona-se a possiblidade de suprir a falta de intimação considerando o fato da coproprietária, filha do executado Jorge Arakawa, residir no mesmo endereço que o executado (Av. Presidente Vargas, 770, em Flórida Paulista (SP), conforme informação prestada à Receita Federal. Ainda, a Execução Fiscal n. 0004421-53.2001.8.26.0081 é de efetivo conhecimento da agravante, uma vez que acompanhou o andamento do feito e foi intimada de todos os atos processuais até 2019, como procuradora do exequente, segundo consta da consulta processual no sítio eletrônico do TJSP. 

Embora a coproprietária tenha conhecimento da constrição judicial recaída sobre o imóvel e dos atos processuais posteriores até a designação do leilão, não se pode presumir que teve ciência inequívoca sobre a determinação prévia de leilão. Importante registrar que o executado Jorge não foi encontrado para intimação pessoal da praça no citado endereço onde consta como domicílio da agravante no cadastro da Receita Federal (EF – p. 1042 e 1141).     

Assim, os fatos elucidados não demonstram o prévio conhecimento da hasta pública pela agravante, motivo pelo qual o leilão judicial realizado é nulo 

A nulidade da arrematação resulta no retorno dos fatos ao estado anterior, de modo que, eventuais valores pagos e/ou levantados deverão ser restituídos a quem de direito. 

Nesse sentido, já decidiu essa 2ªTurma:             

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO CONDÔMINOS BEM INDIVISÍVEL. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.  

- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência 
- A ausência de ciência dos condôminos sobre o leilão judicial incidente sobre o bem indivisível macula a realização do ato. 
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. 
- Agravo interno não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível N. 0002842-26.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 30.11.21)                                       

 

Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer nulidade da arrematação referente ao imóvel objeto de matrícula n. 12.232/CRI de Adamantina, em razão da ausência de intimação da coproprietária, nos termos da fundamentação. 

É como voto.    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. COPROPRIETÁRIA FILHA DO EXECUTADO. BEM INDIVISÍVEL. ASUÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA.  

- Embora a coproprietária tenha conhecimento da constrição judicial recaída sobre o imóvel e dos atos processuais posteriores até a designação do leilão, não se pode presumir que teve ciência inequívoca sobre a determinação prévia de leilão. Importante registrar que o executado não foi encontrado para intimação pessoal da praça no citado endereço onde consta como domicílio da agravante no cadastro da Receita Federal (EF – p. 1042 e 1141).     

- Os fatos elucidados não demonstram o prévio conhecimento da hasta pública pela agravante, motivo pelo qual o leilão judicial realizado é nulo.  

- A nulidade da arrematação resulta no retorno dos fatos ao estado anterior, de modo que, eventuais valores pagos e/ou levantados deverão ser restituídos a quem de direito. 

 - Recurso provido. 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer nulidade da arrematação referente ao imóvel objeto de matrícula n. 12.232/CRI de Adamantina, em razão da ausência de intimação da coproprietária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.