Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-65.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DOMINGOS LAURO PALADINE, KAREN SIMONE GARCIA MENDES PALADINE

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452-A

APELADO: SONIA MARIA RUSSO, ELENICE RUSSO, EDSON CARVALHO PRADO, NELCIO RUSSO, NEIDE RUSSO GALUPPO, EMIRA RUSSO CARVALHO PRADO, ESPÓLIO DE ARNALDO RUSSO - CPF: 004.330.988-72, ESPÓLIO DE MERCEDES LOPES HERNANDES RUSSO, GLAUCIA MARIONI RUSSO, LUIZ GALUPPO, UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: ARNALDO RUSSO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-65.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DOMINGOS LAURO PALADINE, KAREN SIMONE GARCIA MENDES PALADINE

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452-A

APELADO: SONIA MARIA RUSSO, ELENICE RUSSO, EDSON CARVALHO PRADO, NELCIO RUSSO, NEIDE RUSSO GALUPPO, EMIRA RUSSO CARVALHO PRADO, ESPÓLIO DE ARNALDO RUSSO - CPF: 004.330.988-72, ESPÓLIO DE MERCEDES LOPES HERNANDES RUSSO, GLAUCIA MARIONI RUSSO, LUIZ GALUPPO, UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: ARNALDO RUSSO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):     

Trata-se de Apelação interposta por DOMINGOS LAURO PALADINE e KAREN SIMONE GARCIA MENDES PALADINE (ID 267380986), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP que, em ação de usucapião, julgou improcedente o pedido de usucapião, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado no Edifício Garage, Bloco E, de um grupo de cinco, que constituem o Conjunto Ocian n. 2, localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, 43, localização n. 02, no Município de Santos, matriculado sob o n. 58.125, do Segundo Oficial de Registro de Imóvel de Santos (ID 267380983).

Fixou-se os honorários advocatícios em favor da União, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que vem exercendo a posse mansa e pacífica do bem há muitos anos, sendo possível a usucapião de seu domínio útil, contrariamente ao declarado na r. sentença, conforme precedentes jurisprudenciais.

Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido em questão.

Intimada, a União deixou de apresentar contraminuta (ID 267380990).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 276380285).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005543-65.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: DOMINGOS LAURO PALADINE, KAREN SIMONE GARCIA MENDES PALADINE

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452-A

APELADO: SONIA MARIA RUSSO, ELENICE RUSSO, EDSON CARVALHO PRADO, NELCIO RUSSO, NEIDE RUSSO GALUPPO, EMIRA RUSSO CARVALHO PRADO, ESPÓLIO DE ARNALDO RUSSO - CPF: 004.330.988-72, ESPÓLIO DE MERCEDES LOPES HERNANDES RUSSO, GLAUCIA MARIONI RUSSO, LUIZ GALUPPO, UNIÃO FEDERAL
ESPOLIO: ARNALDO RUSSO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):     

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 28.11.2022. 

Trata-se de Ação de Usucapião Urbana ajuizada pelos autores contra particulares perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Santos/SP, objetivando a declaração da Usucapião com relação ao imóvel, situado no Conjunto Ocian n. 2, localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, 43, localização n. 02, no Município de Santos, matriculado sob o n. 58.125, do Segundo Oficial de Registro de Imóvel de Santos.

 Diante do interesse da União no feito os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal de Santos/SP (ID 58747221 – p. 74). 

 

Do regime jurídico dos bens públicos.  

Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do CC.   

O ordenamento jurídico consagra que os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, § único do CF, art. 102 do CC e art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46. 

Nos termos do art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 

No caso, tratando-se de bem público federal (terreno de Marinha – art. 20, inciso VII, da CF) a eventual ocupação irregular pelo particular não poderá ser considerada como posse, nos termos do Enunciado da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça:  

 

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.   

 

Na hipótese, é descabida a pretensão dos Autores de aquisição da propriedade pela Usucapião, porque o bem dominial (terreno de Marinha) é considerado público e integrante do patrimônio da União, nos termos do art. 99, inciso III, do CC e art. 26, inciso II, da CF. 

Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 340 do C. STF: 

 

“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."  

 

Da propriedade da União sobre os terrenos de Marinha e seus acrescidos.  

 

De acordo com o art. 2º do Decreto-lei n. 9.760/46 dispõe que: 

 

“São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”. 

 

Por sua vez, a demarcação dos terrenos de Marinha deverá ser realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos termos da determinação da Linha Preamar Média (LPM de 1831) e do art. 9º do Decreto-lei n. 9.760/46. 

No caso, a mera ocupação de bem público constituiu simples detenção, o que não autoriza a aquisição da propriedade pela Usucapião diante da inexistência da posse mansa, pacífica e ininterrupta para aplicação do art. 1.208 do CC. 

Verifica-se que a União, na condição de litisconsorte passiva necessária, defendeu a impossibilidade da aquisição pela Usucapião. 

Extrai-se das provas apresentadas nos autos que a área objeto desta Ação de Usucapião é constituída de terreno de Marinha (art. 20, inciso VII, da CF e art. 1º, letra “a”, do Decreto-lei n. 9.760/46). 

Na consulta realizada junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) para o imóvel objeto desta lide foi constada a existência do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP sob o n. 70.71.0012719-51). 

A certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), documento que goza de fé-pública, atestou que se trata de bem imóvel, sob o regime de ocupação, de que está parcialmente afetado por área de acrescido de marinha (ID 267380886).

Com efeito, o direito de ocupação conferido pela União ao particular permite a utilização do imóvel, mediante o pagamento da taxa de ocupação de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação do terreno, excluindo-se as benfeitorias, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87.  

A mera ocupação não gera ao ocupante nenhum direito real em desfavor da União. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o título de propriedade particular não é oponível à União.  

O Enunciado da Súmula n. 496 do STJ é no sentido de que: 

 

 "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 

 

Nesse sentido:         

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 

1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; 

"Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida". 

2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 

3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 

4. Recurso Especial não conhecido. 

(STJ, REsp n. 1.743.548/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 16/11/2018.)                              

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME ENFITÊUTICO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. 

- Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação.  

- No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. 

- No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, é de propriedade da União, estando submetido ao regime de ocupação. Não há que se falar, portanto, em posse do imóvel pela parte autora, mas apenas em detenção que, inviabilizando a pretensão deduzida nos autos. 

- Recurso não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002608-52.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)            

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima, Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76, situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito. 

2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. 

3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido. 

4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89, expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 22/02/2011. 

5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466. 

6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 

7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano". 

Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013,  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. 

8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 

9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida”. 

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783647 - 0010365-37.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019) 

“PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I - Cuida-se de sentença de fls. 580/582vº, dos autos, a qual julgou extinto o pedido de usucapião formulado pelo espólio de MARIO CRISCUOLO em relação ao apartamento nº 4 do Condomínio Edifício Edméa, localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 5.376, Balneário Lia Maria, em Praia Grande, São Paulo, por falta de condição da ação, uma vez que o bem está inserido em terreno de marinha, sob regime de ocupação, sem possuir direito real de enfiteuse. 

II - No caso em análise, é inconteste que os bens objeto de usucapião sofrem restrições absolutas que o impedem de ser suscetível de prescrição aquisitiva, tampouco há que se falar na usucapião do domínio útil do imóvel, eis que ausente enfiteuse (no caso dos autos, ainda não existe RIP - Registro Imobiliário de Propriedade na SPU). 

III - Em razão disso, há empecilho jurídico a impedir o desenvolvimento do processo de usucapião, considerando ainda que os bens não são classificados como enfitêutico - o que propiciaria, in casu, a sorte da demanda - aplicando-se diretamente os ditames dos artigos 183, parágrafo 3º e 191 da Carta Magna, impedindo que os bens públicos sejam adquiridos pela via da usucapião. 

IV - Apelação desprovida”. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185578 - 0002506-33.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)                                             

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973. 

2. O pedido de usucapião tem por base imóvel parcialmente inserido em terreno de marinha. 

3. Sentença baseada em laudo pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia. 

4. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (CF, art. 20, VII), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 

5. Apelação e reexame necessário desprovidos”. 

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017)                                      

 

Cumpre mencionar que, na sentença, o r. Juízo de primeiro grau, concluiu que não constam dos autos elementos probatórios tendentes a afastar a documentação juntada aos autos, no sentido de que se trata de regime de ocupação, e não de enfiteuse.

No mesmo sentido, da análise das razões recursais, extrai-se que tampouco foram trazidos subsídios que permitam concluir da forma pretendida pelos recorrentes.

Dos Honorários.   

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, acresço em R$ 200,00 (duzentos reais) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.

Pelo exposto, nego provimento à Apelação. Majorados os honorários.  

É o voto.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE OCUPAÇÃO AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. 

- Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do CC.   

- Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, § único do CF, art. 102 do CC e art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46.  

-  Os atos de mera permissão não induzem posse. Art. 1.208 do CC. A eventual ocupação irregular pelo particular não poderá ser considerada como posse, nos termos do Enunciado da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça.  

- Tratando-se de terreno de Marinha (art. 20, inciso VII, da CF e 2º do Decreto-lei n. 9.760/46) é descabida a pretensão dos Autores de aquisição da propriedade pela Usucapião. Enunciado da Súmula n. 340 do C. STF. 

- A certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), documento que goza de fé-pública, atestou que se trata de bem imóvel, sob o regime de ocupação. O direito de ocupação conferido pela União ao particular permite a utilização do imóvel, mediante o pagamento da taxa de ocupação de 2% sobre o valor da avaliação do terreno, excluindo-se as benfeitorias, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87. A mera ocupação não gera ao ocupante nenhum direito real em desfavor da União. Súmula n. 496 do STJ. Precedentes.                              

- Negado provimento à Apelação. Majorados os honorários. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.