APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-11.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ATHOS CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-11.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ATHOS CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Tratam-se de recurso de apelação interpostos por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas que, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao ressarcimento de todos os valores pagos em razão da concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB: 91/605.171.528-6) no período compreendido entre 19/02/2014 à 11/06/2014 e auxílio-acidente vitalício (NB: 94/606.707.989-9), a partir de 12/06/2014 e vigente até a presente data, desde a data da respectiva concessão. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §4º do CPC, sendo destacado que diante da iliquidez da sentença a definição do percentual somente seria apurado na liquidação do julgado (ID 1892989 – p. 10) Em primeiro grau, BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA e o INSS interpuseram embargos de declaração (ID 1892989 – pp. 13/15 e ID 1892989 - pp. 59/63). O recurso da BASALTO foi rejeitado (ID 1892989 – pp. 18/19), enquanto o da autarquia federal foi parcialmente provido, nos seguintes termos (ID 1892989 – pp. 133/135): “(...) os índices de correção monetária constantes da tabela de correção monetária para benefícios previdência (Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal – CJF – cap., item. 4.3.1) e os juros, contados da citação de, 0,5% ao mês, a teor do art. 1º- F da Lei n° 9.494/97. No tocante às prestações vencidas consigne-se bem que são devidas as parcelas pagas de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 19/02/2014 a 11/06/2014 (NB 91/605.171.528-6) e auxílio acidente desde 12/06/2014 (NB 94/606.707.989-9) até que ocorra, se for o caso, a cessação pela ocorrência de algumas hipóteses legais. Os valores já despendidos pelo INSS serão apurados em liquidação de sentença. Com relação às parcelas vincendas do auxílio acidente (NB 94/606.707.989-9) a ré deverá proceder ao seu recolhimento, mês a mês, até o 10º dia de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) com código 9636, os dados do processo, devendo ser bem observado o reajuste anual do benefício e acrescentado 50% ao valor nos meses de agosto e dezembro, a título de abono salarial. Em não havendo recolhimento mensal, a parcela vencida deverá ser acrescida de 10% a título de multa e atualizada pelos critérios acima definidos até o efetivo pagamento” Apela BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Em suas razões recursais suscita, em preliminar, que a decisão recorrida não apreciou todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença. Por isso, requer anulação da sentença e remessa dos autos a primeira instância, para que a ação seja submetida a novo julgamento. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente do trabalho. Afirma que o trabalhador desrespeitou as orientações e treinamentos recebidos pelo de departamento de segurança do trabalho, uma vez que o funcionário foi retirar objeto da esteira transportadora enquanto esse equipamento permanecia ligado e em funcionamento. Acrescenta que ao tentar realizar serviço que era proibido, o empregado foi imprudente com sua conduta. Aponta que não se pode dizer que houve omissão da apelante na implementação de condições que diminuíssem os riscos de lesões no ambiente de trabalho. Assevera que no treinamento recebido em 25/06/2012 foi esclarecido que acidentes gerados por atos inseguros acontecem frequentemente quando partes do corpo são expostas em lugares perigosos. Aduz que a Gerência Regional do Trabalho afirmou que para a operação da central dosadora de agregados sequer seria necessária a aproximação do funcionário na máquina. Destaca que o trabalhador cometeu falhas. Ressalta que se o obreiro não tivesse desrespeitado as normas de segurança do trabalho, a fatalidade não teria acontecido. Aduz haver orientado, treinado e capacitado o empregado, afim de não realizar especificamente este ato inseguro. Informa que após o acidente tomou todas as medidas necessárias para promover o socorro da vítima. Esclarece não haver agido com culpa no acidente de trabalho e, por isso, aduz não estar configurada a responsabilidade pelo recorrido. Alega que os pedidos de ressarcimento das parcelas pagas e prestações vincendas, bem como eventuais benefícios futuros cumulados com auxílio-acidente não podem prosperar. Aponta não ser aplicável a taxa Selic como taxa de juros, eis que engloba índice de correção monetária e juros moratórios. Destaca que tampouco a taxa em questão deve ser aplicada a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), devendo incidir os juros de mora desde a citação da apelante. Pugna pela exclusão da obrigação de pagar parcelas vincendas até a cessação do benefício. Alega não haver embasamento legal para condenação ao pagamento de verbas referente ao abono salarial nos meses de agosto e dezembro ou o dever de observar o reajuste anual dos benefícios. Pugna pela inversão do ônus de sucumbência (ID 1892989 – pp. 21/53). Ressalte-se que após o julgamento dos embargos de declarações do INSS, a empresa apelante reiterou as suas razões recursais (ID 1892989 – pp. 138/139). Apela o INSS. Em suas razões recursais pugna pela aplicação da taxa Selic sobre os débitos vencidos, a qual deverá incidir a partir do desembolso das prestações do benefício. Aduz que deve constar da sentença a possibilidade de multa de 10% no caso de atraso no recolhimento das parcelas vincendas, havendo atualização pela taxa Selic até o efetivo pagamento. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente recurso (ID 1892989 – pp. 141/149). Com contrarrazões do INSS (ID 1892989 – pp. 67/120) e da BASALTO (ID 1892990 – pp. 05/10), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-11.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ATHOS CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento dos benefícios previdenciários: Auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho. Narra a parte autora que, no dia 03/02/2014, ocorreu acidente de trabalhado na empresa demandada, vitimando o funcionário Odilon Pereira Resende Neto, o qual teve o seu braço direito amputado na altura do ombro por máquina “central dosadora de agregados”, enquanto desempenhava a função de balanceiro, controlando a massa que entrava no equipamento. Esclarece que a máquina envolvida no acidente se encontrava em local aberto e desprovido de qualquer barreira, a qual impedisse os acesso de trabalhadores as zonas de perigo do equipamento (partes móveis da máquina, tal como rolo de tração). Aponta que a função do trabalhador consistia em acionar a máquina e inspecionar o seu funcionamento. No entanto, informa não haver a necessidade de aproximação da máquina para realizar essa atividade. Aduz que o empregado foi retirar algo que estava enroscado na esteira da central dosadora de agregados, entretanto, a máquina não possuía proteção em suas partes móveis (zonas de perigo) e estava em funcionamento. Relata que o trabalhador teve seu braço direito prensado entre a correia transportadora e o rolo da cauda, causando amputação do seu membro. Informa que devido à fatalidade autarquia federal concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/605.171.528-6 no período compreendido de 19/02/2014 à 11/06/2014, com renda mensal de R$ 2.804,11 e desde 12/06/2014, auxílio-acidente NB: 94/606.707.989-9, com renda mensal de R$ 1.540,72, o qual encontra-se ativo (ID 1892985 – pp. 03/32). - Da ação regressiva ajuizada pelo INSS: Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII). Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020). De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. Cumpre mencionar, outrossim, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se amparado nos fatos e provas contidos nos autos. 3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ. 4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)- Da preliminar de nulidade da sentença: - Da preliminar de nulidade da sentença: Compulsando os autos, anoto que a preliminar suscita não merece prosperar. Sublinhe-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença apelada, apreciou todas as provas produzidas no processo, indicando as razões pelas quais concluiu que a empresa apelante seria responsável pela ocorrência do acidente trabalhista, especialmente, enfrentando e rebatendo a alegação de culpa exclusiva do obreiro na ocorrência do sinistro (ID -1892989 pp. 03/11). De outro lado, insta frisar que o CPC/2015 manteve em sua sistemática processual o princípio do livre convencimento motivado. Nesse aspecto, destaque-se que os arts. 370 e 371, dispõem que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada. Destaque-se que não há que se falar na violação dessas normas legais quando o magistrado, cotejando todo o conjunto probatório dos autos profere julgamento de mérito em sentido oposto ao pretendido por uma das partes. A corroborar a tese versada, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ATO ILÍCITO. CULPA CONCORRENTE DO EVENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 3. A ausência de intimação do procurador específico das decisões só ensejaria a declaração de nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema de nulidades processuais (AgInt no AREsp n. 2.188.680/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Dessa forma, rejeito o pedido de decretação de nulidade da sentença. - Da responsabilidade da BASALTO pelo acidente do trabalho: Em suas razões recursais, em suma, a empresa recorrente alega que a fatalidade se deu devido à ato imprudente do trabalhador, o qual não tinha autorização para retirar objeto da esteira da máquina central dosadora de agregados, enquanto o equipamento encontrava-se ligado. Aduz que o obreiro foi devidamente treinado pelo departamento de segurança da empresa, não se podendo sustentar que tenha havido omissão na implementação de condições que diminuíssem riscos de acidente no ambiente de trabalho. Em que pese os argumentos veiculados pela recorrente, noto que o conjunto probatório destes autos apontam que a empresa apelante não implementou mecanismos de segurança adequados nas zonas de perigo do equipamento (partes móveis da máquina), sobretudo, no "rolo de tração", afim de evitar a ocorrência de acidente trabalhista. Nesse aspecto, importante ressaltar que Análise de Acidente do Trabalho realizado por Auditora Fiscal do Trabalho, apesar de apurar que a função do trabalhador consistia em acionar e inspecionar a máquina e para tal não era necessário aproximar-se do equipamento, constatou que o maquinário encontrava-se em local aberto, possibilitando que qualquer trabalhador acessasse o local perigoso da máquina (ID 1892985 – p. 54/56). Outrossim, Auditoria Fiscal apurou que a ausência de instalação de sistemas de segurança em zonas de perigo da máquina; realização de horas extras excessivas; não concessão de intervalo interjornada; treinamento insuficiente e falta de treinamento específico sobre a máquina operada foram fatores que contribuíram diretamente para o acidente do trabalho. Diante disso, lavrou-se Auto de Infração n° 203.142.578, pois averiguou-se que a BASALTO deixou de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo da máquina onde aconteceu o sinistro trabalhista, desrespeitando-se, assim, o art. 157, inciso I da CLT c/c item 12.38 da NR-12, com redação da Portaria 197/2010 (ID 1892985 – p. 58). Por sua vez, o Auto de Infração n° 203.142.454 diz respeito à ausência realização de treinamento específico de Odilon Pereira para a operação da máquina na qual desempenharia suas funções, sendo infringido o art. 157, inciso I da CLT c/c item 12.147.1 da NR-12, com redação da Portaria 197/2010 (ID 1892985 – p. 62). Convém destacar que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou que somente após o sinistro laboral, a empresa providenciou a instalação de sistemas de proteção mais adequados, afim de impedir o acesso dos trabalhadores as zonas de mais perigosas da máquina, tais como: Instalação de placa no equipamento, esclarecendo não ser possível a realização de limpeza ou manutenção com a máquina em movimento, bem como enclausurou o equipamento e instalou sensor de energia, para haver parada total do seu funcionamento, em caso de aproximação (ID 1892985 – p. 58). Importante salientar que a prova testemunhal demonstrou que a empresa não forneceu treinamento específico no sentido de orientar o segurado vitimado acerca dos riscos inerentes a operação com a central dosadora de agregados, bem como corroborou a falta de proteção adequada na máquina, especialmente, na área do rolo de tração, onde ocorreu o acidente. Nesse sentido, frise-se que ouvido em Juízo na qualidade de testemunha Odilon Pereira Resende afirmou exercer a função de balanceiro na empresa. Contudo, esclareceu não haver recebido treinamento para operar o equipamento. Aclarou que a correia da máquina entupia constantemente e ele como qualquer outro trabalhador teria que manualmente desintupi-la. Informou que todos os trabalhadores operavam a máquina, inclusive, os motoristas. Afirmou que antes do acidente a máquina não contava com segurança alguma. Apenas após a fatalidade, foram postas grades de proteção e placas de segurança. Por sua vez, da análise do depoimento prestado por Antonio Benedito Bartier Coelho, técnico de segurança do trabalho, depreende-se que Odilon não recebeu orientações específicas acerca do funcionamento da central dosadora de agregados, já que afirmou que o empregado recebeu treinamento de segurança, o qual era ministrado a todos os funcionários que ingressavam na empresa independente da função. Já a oitiva de Ataíde, empregado da BASALTO, exercendo a função de coordenador de vendas, não obstante afirmar que o empregado não deve sair da sala de comando da máquina, revelou que no redutor da máquina não dispõe de proteção e que após o acidente foi colocada grade de proteção. Esclareceu ainda, como constatado pelas outras provas presentes neste feito, que o trabalhador não passou por treinamento específico para a função. Outrossim, colhe-se dos autos, depoimento prestado por Acacio Aparecido da Cunha, na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo segurado vitimado perante 6ª vara do Trabalho de Campinas. Destaque-se que a testemunha em questão cuida-se de motorista da BASALTO, estando presente no momento do acidente trabalhista de Odilon. Confira-se as suas palavras ao Juízo (ID 1892988 - p. 177): "que trabalhava na reclamada há 6 anos; que encontrava o reclamante diariamente; que não havia grande proteção na máquina onde se acidentou o autor; que após o acidente foram colocadas protetores na máquina; que o reclamante no momento do acidente estava carregando o caminhão do depoente; que a esteira parou de funcionar, tendo o reclamante saído do painel e se dirigido até a esteira, subindo em cima dela para consertá-la, sendo que nesse momento a correia saiu do rolamento; o reclamante pegou uma pá e foi empurrar a correia, momento em que a pá escapou atingindo o seu braço, que diariamente a esteira parava, sendo que era necessário subir em cima da mesma para regularizar o seu funcionamento; que era o próprio reclamante ou motorista que arrumavam a esteira; que existe uma equipe para realizar esse tipo de reparação, mas não fica presente no local; que, se a esteira ficasse parada, a consequência a paralização do carregamento dos caminhões; que o próprio depoente já subiu em cima da esteira para solucionar o problema do travamento, sendo que ocorria várias vezes de ter que ser utilizada a pá para consertar a correia quando esta saia do rolamento; que o chefe na empresa Sr.Fachieri, já presenciou pessoas subindo na esteira e utilizando a pá; sendo que não advertiu o funcionário por esta atitude; que o único empregado a presenciar o acidente foi o próprio depoente; que após o acidente a máquina foi paralisada para colocar as grades; que o acidente ocorreu porque o reclamante empurrou a correia com a pá" (ID 1892988 - pp.16/17). Merece destaque que Elisagela Barbosa da Costa, técnica de segurança do trabalho da companhia, retificou o seu depoimento na ação trabalhista em tela, esclarecendo que apesar da máquina central dosadora possuísse proteções advindas de fábrica, no rolo de tração, local onde ocorreu o acidente não havia proteção por não ter vindo de fábrica (ID 1892988 - p.180). Com efeito, cotejando todas as provas produzidas no processo conclui-se que a empresa atuou de forma negligente no que diz respeito à observância das normas que versam sobre a segurança do trabalho, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que amputou o braço de segurado da previdência social. Dessa forma, entendo que a prova documental produzida pela sociedade empresária é insuficiente para afastar a sua responsabilidade pelos eventos narrados, já que corrobora que o empregado não possuía treinamento adequado para desempenhar as suas funções. Cite-se: Curso acerca de Recomendações Gerais de Segurança, Proibição de Atos Inseguros, Organização e Limpeza (ID 1892985 – p. 129), Treinamento Introdutório – Integração de Segurança do Trabalho – Entrega do Manual de Integração de Segurança e Ordem de Serviço (ID 1892985 – p.143), Treinamento semanal de segurança, uso dos EPI’s, atos inseguros (ID 1892985 – p. 152), Palestra sobre segurança do Trabalho (ID 1892985 – p. 157), Treinamento sobre atos inseguros (ID 1892985 - p.159). Diante disso, consigno que ficou devidamente demonstrada a inexistência de qualquer tipo de proteção próxima ao rolo de tração da máquina dosadora de agregados, a fim de impedir que seus empregados sejam puxados indevidamente por essa parte do equipamento ou treinamento específico para manusear a máquina. Outrossim, saliente que o depoimento de Acácio Aparecido da Cunha comprovou ser prática cotidiana no ambiente da empresa, a necessidade dos funcionários terem que consertar o equipamento ante a constatação do travamento da esteira da máquina, sem serem orientados por seus supervisões no sentido contrário. Nesse aspecto, cumpre lembrar que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho. Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foi implementado o benefício de auxílio-doença (NB 91/605.171.528-6) no período de 19/02/2014 à 11/06/2014 e auxílio-acidente (NB 94/606.707.989-9) a partir de 12/06/2014, o qual se encontra ativo em razão do acidente sofrido por Odilon Pereira Resende Neto. A prova produzida demonstrou conduta negligente da empresa apelante na prevenção de acidente, nexo de causalidade entre a conduta e o evento acidentário e prejuízo a fazenda pública. Diante disso, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo pagamento dos benefícios devidos em razão de sinistro trabalhista, não havendo que se falar em ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil ou culpa exclusiva da vítima, bem como da inexistência do dever de ressarcimento do pagamento das parcelas vencidas referentes aos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente. Friso, outrossim, que não encontra respaldo pedido da sociedade apelante de se ver desobrigada da condenação ao pagamento de abono salarial ou observância do reajuste anual de benefícios, tendo em vista que diversos precedentes judiciais admitem tal possibilidade. Nesse sentido, cite-se o precedente de nº 0002352-28.2017.4.03.6106, julgado em 30/06/2021 por esta Egrégia Corte. - Aplicação da Taxa Selic as parcelas vencidas: Anote-se que a empresa apelante, bem como o INSS recorrem do capítulo da sentença que diz respeito à taxa de juros incidente sobre os débitos vencidos. Enquanto a autarquia federal sustenta ser aplicável a taxa Selic, desde o momento do desembolso da prestação dos benefícios previdenciários, a BASALTO entende ser inaplicável a referida taxa, aduzindo também que as taxas de juros e de mora devem incidir desde a citação. Nesse sentido, destaco que este E. TRF-3ª Região possui entendimento no sentido de que deve incidir a taxa Selic, a qual abrange juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso, qual seja, o desembolso das prestações correspondentes ao benefício previdenciário pelo INSS. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Frise-se que os juros e correção monetária devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 91/605.171.528-6) pago entre o período compreendido de 19/02/2014 à 11/06/2014 pelo INSS e auxílio-acidente (NB: 94/606.707.989-9), desde 12/06/2014. Diante do exposto, defere-se o pedido quanto a incidência da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora para as parcelas vencidas. Não obstante a BASALTO ofereça razões recursais, objetivando impugnar a concessão de benefícios futuros eventualmente deferidos em razão do acidente de trabalho objeto dessa demanda, verifico que a sentença não condenou a parte ré nesse sentido e tampouco o INSS irresignou-se quanto a esse capítulo da sentença. Por isso, entendo que os argumentos da empresa apelante quanto a esse tópico restam prejudicados. Outrossim, em que pese a irresignação recursal da autarquia federal, verifico que a decisão de primeira instância, aclarada por embargos de declaração, manifestou-se expressamente acerca da incidência de multa na hipótese de recolhimento atrasados das parcelas mensais dos benefícios previdenciários vencidos. Confira-se o seguinte trecho da sentença: "Em não havendo recolhimento mensal, a parcela vencida deverá ser acrescida de 10% a título de multa e atualizada pelos critérios acima definidos até o efetivo pagamento” (ID 1892989 - p.134). Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação da BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para determinar a incidência da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora, incidente desde o desembolso das prestações correspondentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios a serem pagos pela BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA . É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
A BASALTO alega que a decisão recorrida não apreciou todos os argumentos deduzidos pela capazes de infirmar a conclusão obtida na sentença. Por isso, pugna pela anulação da decisão com a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau, para novo julgamento da demanda.
Pois bem, verifico que assiste razão aos argumentos suscitados pelo INSS.
- O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho.
- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário.
- No caso dos autos demonstrada a concorrência de culpas do INSS e do segurado. O INSS tem direito ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em tela (metade dos valores).
- O termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios é a Data do Início do Pagamento – DIP, que expressa o momento do efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
- Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) – grifo nosso.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes.
3. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
4. In casu, a segurada sofreu acidente de trabalho, do qual resultou o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente. A análise dos autos da reclamação trabalhista movida pela segurada em face da parte ré evidencia a ocorrência de conduta por parte da empregada que contribuiu para o acidente que a vitimou.
5. Contudo, a análise da prova documental colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de meio ambiente de trabalho totalmente protegido, configurando violação da parte ré às normas padrão de segurança no trabalho. O Formulário de Comunicação de Ocorrências emitido pela empresa em relação ao acidente indicou a necessidade de instalação de dispositivo de segurança frontal e superior de emergência ("botoeira de emergência próximo ao operador") e de sensor de segurança com cabo na máquina em que houve o acidente, consignando, também, que não havia procedimento operacional escrito.
6. Outrossim, a vistoria efetuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho apurou que, na máquina "vincadeira", a mão do operador fica próxima do local aonde a placa de papelão é puxada pelos rolos alimentadores, protegida apenas por uma placa de proteção fina e não resistente mecanicamente, o que possibilitou que o acidente ocorresse, eis que a placa "cedeu". Outrossim, constatou que, mesmo com a máquina parada e na "menor regulagem de espaço", "é possível atingir os rolos com as pontas dos dedos, que no caso do acidente estavam "girando" e puxaram a mão da operadora para dentro da vincadeira em funcionamento, causando o acidente" (trecho extraído do auto de infração).
7. Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio da prevenção. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa também tem responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de higiene e segurança do trabalho.
8. Houve negligência da empresa ré, a qual ocasionou o referido acidente, pois agiu de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho.
9. Por esta razão, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente da empresa, condenando-a ao ressarcimento de 50% dos valores pagos pela parte autora a título de benefícios previdenciários à acidentada, devidamente corrigidos com juros e correção monetária.
10. Sobre os juros de mora e a correção monetária, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. Precedentes.
11. Cumpre destacar que as prestações deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
12. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 01/09/2023) – grifo nosso.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. NULIDADE DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PLEITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
- Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso da autarquia federal com despesas advindas com o pagamento de benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Não há que se falar em nulidade de sentença, já que o Juízo de primeiro grau apreciou todas as provas produzidas no processo, indicando as razões pelas quais concluiu que a empresa apelante seria responsável pela ocorrência do acidente trabalhista, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do CPC.
- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada, o que ocorreu in casu.
- Nas demandas ajuizadas pelo INSS com o objetivo de reaver o montante pago a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho aplica-se a taxa Selic, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), que, no caso em apreço, é o desembolso das prestações previdenciárias do benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente.
- Apelação do INSS provida e apelação da BASALTO desprovida.