APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000589-35.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234-A
APELADO: ADIS DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A
Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000589-35.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234-A APELADO: ADIS DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença a qual julgou procedente o pedido da parte autora para obrigar a CEF a rever o contrato de empréstimo consignado com a parte autora com a limitação de 30% sobre os rendimentos líquidos. Em síntese, a parte apelante sustenta a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. Defende que o contrato deve ser cumprido, uma vez que está de acordo com a legislação vigente. Afirma que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 14.000,00 são desproporcionais. Por fim, requer o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a a parte autora pugna pelo não conhecimento da apelação de fls. 90/99, por ser extemporânea. Por fim, requer o desprovimento do recurso. De outro lado, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do Município de São José dos Campos, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. O Município de São José dos Campos apresentou contrarrazões (ID 135366686, p. 49). Subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. Os autos foram inicialmente distribuídos à Des. Fed. Mônica Nobre, com a posterior redistribuição à minha relatoria (ID 136514679). Vieram-me os autos conclusos em 06/03/2023. É o relatório
Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000589-35.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A, VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234-A APELADO: ADIS DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Da Preliminar - Não conhecimento do recurso de apelação da CEF: Sustenta a parte autora que houve dupla interposição de recursos de apelação, tendo o primeiro sido protocolado no dia 25/03/2019, na agência dos correios, e o segundo no dia 27/03/2019. Quanto ao alegado, assiste razão ao recorrido, devendo ser conhecido apenas o recurso protocolado primeiro (ID 135366686, pp. 3-15), no dia 25/03/2019, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, ambos os recursos têm a mesma fundamentação, não havendo qualquer prejuízo para o recorrente. Do Mérito: Passo a analisar conjuntamente o recurso de apelação da CEF (ID 135366686, pp. 3-15) e o recurso adesivo da parte autora. Da limitação dos descontos: Versa a presente ação a respeito da possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em 30% de sua remuneração. Tendo em vista a natureza alimentar do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, é amplamente reconhecida pelo C. STJ a possibilidade de consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, desde que expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, por aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 1.046/50), quando não houver norma estadual ou municipal que fixe a margem consignável para empréstimos dos seus servidores. No caso concreto, verifica-se que a parte autora auferia rendimento bruto no valor de R$ 5.730,28, no mês de Agosto/2015, R$ 5.884,10 em Setembro/2015, R$ 5.435,87 em Outubro/2015 e R$ 4.571,74 no mês de Novembro/2015, havendo o desconto do valor de R$ 2.541,16 referente ao empréstimo consignado. Nota-se, pois, que os descontos, inclusive, ultrapassavam o limite de 30% da remuneração bruta da parte autora. Por conseguinte, irretocável a sentença ao estabelecer a respectiva limitação à 30% da remuneração líquida da parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO S. DESCONTOS LIMITADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração." (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.985/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1414115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, REsp 1658364/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/06/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 2g, § § lg e 2g, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração. Recurso especial provido. (Recurso Especial ns1.472.318 - RJ (2014/0068914-8) - Rel: Ministro Humberto Martins - Julgamento: 09/06/2015 - Segunda Turma) Igualmente, vem decidindo esta Eg. Corte: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. I - Validade da cláusula contratual que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento facilitando a concessão do crédito em condições mais benéficas para o mutuário, com taxas de juros reduzidas e dispensa de garantias, por ser maior a probabilidade de que ocorrerá o adimplemento contratual, observado o limite de 30% dos rendimentos. Entendimento sedimentado no E. STJ. II - Hipótese dos autos em que se verifica que os descontos efetuados pela CEF e pelo Banco Santander SA implicam redução salarial além do limite consignável. III – Multa por litigância de má-fé afastada. IV – Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001926-72.2011.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM RENDIMENTOS. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EQUIVALENTE A 30%.PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de que fosse determinado à agravada que se abstivesse de reter valor superior a 5% dos proventos da agravante.Alega a agravante que em 2020 e 2021 contraiu empréstimos nas modalidades consignado, desconto direto em conta corrente e boleto bancário. Afirma, contudo, que o valor dos empréstimos somados comprometem quase totalmente o valor recebido a título de aposentadoria, colocando-a em situação financeira delicada e sem condições de prover o mínimo para sobreviver dignamente. Sustenta que é idosa e possui 68 anos e que sua única fonte de renda é sua aposentadoria que se encontra praticamente comprometida para o pagamento de empréstimos. Sustenta que os descontos superiores a 35% de seus vencimentos se revelam manifestamente excessivos, tendo em vista o caráter alimentar da verba recebida, devendo, assim, ser limitados.Ao enfrentar o tema a jurisprudência pátria tem entendido pela necessidade de limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do contratante em razão da natureza alimentar da verba, bem como em observância ao princípio da razoabilidade.Neste sentido, STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO. LIMITES FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O acórdão recorrido consignou que os três descontos no contracheque do recorrente não supera o limite consignável (30% da remuneração ou subsídio do servidor), conforme previsto na legislação de regência. 5. O entendimento adotado na Corte distrital está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do STJ, segundo a qual, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.” (negritei) (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1887721/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 16/11/2020).Recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023903-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) Da responsabilidade do Município: Quanto ao tema, já restou pacificado que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores. Assim, é de rigor que seja responsabilizado pelos descontos efetuados acima do teto legal. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CEF. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA. 1. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento – como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante. 2. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional. 3. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Precedentes. 4. Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante. 5. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo. 6. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%). 7. Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. 8. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Precedentes C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 10. Apelação do Município não provida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002043-50.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Inicialmente, conforme exposto na exordial, foi dado à causa o valor de R$ 95.225,31 (noventa e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente à soma dos valores contratados pelo autor. Desse modo, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Sendo assim, em vista da natureza alimentar dos proventos do autor e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se, em geral, a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. IV - Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. V - Importante esclarecer que se trata de corolário lógico a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, que passarão a ter prazo diverso para pagamento. É de rigor ressaltar que a cobrança de valores superiores a 30% da renda do mutuário no âmbito de empréstimos consignados configura ato ilícito nos termos da legislação específica que rege a matéria. Por essa razão é dever da instituição financeira proceder ao reescalonamento de todos os débitos contratados sob essa modalidade, garantindo que a redução das prestações não implique em permanente desequilíbrio nos contratos firmados entre as partes. VI - Apelações improvidas. Ante a sucumbência das apelantes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-68.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 08/11/2022) Da verba honorária: A Caixa Econômica Federal requer a diminuição da verba honorária arbitrada equitativamente em R$ 14.000,00. De outro lado, a parte autora postula pela sua majoração para 20% do valor atualizado da causa. Pois bem, considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se artigo 85 do referido diploma legal. Assim, somente se fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de proveito econômico irrisório ou inestimável, bem como pelo fato de que foi dado à causa o valor de R$ 142.198,89. Inclusive, a matéria já foi apreciada pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não se pode conhecer da irresignação, porque o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos citados dispositivos, sem delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 2. No que tange à citada vulneração do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a irresignação prospera, pois a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, do artigo 85 do citado Código, somente tem aplicação nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A demanda em exame, cujo pedido é a limitação à 30% dos vencimentos do servidor dos descontos decorrente de empréstimo com débito consignado em folha de pagamento e conta bancária, não se enquadra, portanto, na situação descrita no citado art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.787.662/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/8/2019.) Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%). Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado para a CEF, totalizando 6% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ID 135366685, pp. 27-39; NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF - ID 135366686, pp. 3-15 ; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora a fim de responsabilizar o Município de São José dos Campos pelos descontos efetuados, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%). É como voto.
Advogado do(a) APELADO: VILSON FERREIRA - SP277372-A
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI: Trata-se de ação ajuizada por servidor da Prefeitura do Município de São José dos Campos/SP com vistas à limitação de desconto de empréstimo consignado ao teto de 30% sobre os rendimentos líquidos.
A sentença é de procedência do pedido inicial.
A e. Relatora deliberou não conhecer do recurso de apelação de ID 135366685, pp. 27-39, negar provimento ao recurso de apelação da CEF de ID 135366686, pp. 3-15, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora “a fim de responsabilizar o Município de São José dos Campos pelos descontos efetuados, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%)”.
Transcrevo o seguinte trecho do voto:
Versa a presente ação a respeito da possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento em 30% de sua remuneração.
Tendo em vista a natureza alimentar do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, é amplamente reconhecida pelo C. STJ a possibilidade de consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, desde que expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, por aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 1.046/50), quando não houver norma estadual ou municipal que fixe a margem consignável para empréstimos dos seus servidores.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora auferia rendimento bruto no valor de R$ 5.730,28, no mês de Agosto/2015, R$ 5.884,10 em Setembro/2015, R$ 5.435,87 em Outubro/2015 e R$ 4.571,74 no mês de Novembro/2015, havendo o desconto do valor de R$ 2.541,16 referente ao empréstimo consignado.
Nota-se, pois, que os descontos, inclusive, ultrapassavam o limite de 30% da remuneração bruta da parte autora. Por conseguinte, irretocável a sentença ao estabelecer a respectiva limitação à 30% da remuneração líquida da parte autora.
Verifica-se que a e. Relatora considerou que a limitação de 30% incide sobre a remuneração líquida.
A meu juízo, o referido limite deve recair sobre a remuneração bruta, excluindo-se apenas os valores recolhidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, destaquei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor.
2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 66.002/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 24/9/2014, destaquei)
No mesmo sentido precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1085 DO C.STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
- Não conhecida a segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, no dia 03/02/2021, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a juntada da primeira apelação, protocolada em 29/01/2021.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
- A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a modalidade de empréstimo em que a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário. É dizer, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante.
- Difere, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuante autoriza o débito direto em sua conta, isto é, autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro, tratado pelo E.STJ no Tema 1085 (“são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”).
- Porque decorre diretamente da lei, a legitimidade do desconto realizado pela Administração (e repassado diretamente à instituição financeira mutuante) é absolutamente pacífica na jurisprudência do E. STJ
- Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. Nesse mesmo sentido, impor alterações posteriores invocando-se atenção a limites financeiros não observados pelo próprio servidor no momento de celebrar o contrato de mútuo seria atentar contra a boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
- A jurisprudência considera que o limite de 30% (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003) deve ser calculado sobre o rendimento bruto do contratante (e não sobre o rendimento líquido).
- A documentação juntada aos autos comprova que o rendimento bruto mensal do agravante é de R$ 4.818,73 e que vem sendo descontado o valor de R$ 1.170,68 de sua folha de pagamento, além de R$ 1.833,14 da conta corrente em que recebe seu salário.
- Diante desse quadro, conclui-se que o montante descontado diretamente em folha de pagamento do autor corresponde a 24,3% do seu rendimento bruto, ou a 29,3% do seu rendimento líquido (apurado após os descontos obrigatórios) de sorte que não resta ultrapassado o limite de 30% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, vigente à época da propositura desta ação
- Já em relação ao montante descontado em conta-corrente do autor, correspondente a 38% de seu rendimento bruto, é preciso repetir que o C. STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
- Segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A não conhecida. Demais apelações providas para julgar improcedente o pedido inicial.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004981-38.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, destaquei)
CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM PERCENTUAL DO RENDIMENTO BRUTO.
I- Limitação do desconto em folha no percentual de 30% que deve recair sobre o rendimento bruto do contratante. Precedentes da Corte.
II- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588623 - 0017591-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019, destaquei)
No caso dos autos, verifica-se da leitura das razões de apelação da CEF que a instituição financeira alega impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais em vista do princípio “pacta sunt servanda” e requer a redução da verba honorária. Não há pedido de reforma da sentença no ponto em que determinou a limitação do desconto sobre os rendimentos líquidos.
Assim, concluo pela manutenção da sentença no ponto à falta de impugnação específica da CEF.
Por estas razões, acompanho o voto da e. Relatora pela conclusão.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC.
- A CEF interpôs dois recursos de apelação, devendo apenas ser conhecido o primeiro.
- Tendo em vista a natureza alimentar do salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, é amplamente reconhecida pelo C. STJ a possibilidade de consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, desde que expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, por aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 1.046/50), quando não houver norma estadual ou municipal que fixe a margem consignável para empréstimos dos seus servidores.
- No caso em concreto, nota-se, pois, que os descontos, inclusive, ultrapassavam o limite de 30% da remuneração bruta da parte autora. Por conseguinte, irretocável a sentença ao estabelecer a respectiva limitação à 30% da remuneração líquida da parte autora.
- Já restou pacificado que o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvam limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores. Assim, é de rigor que seja responsabilizado pelos descontos efetuados acima do teto legal.
- Somente se fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de proveito econômico irrisório ou inestimável, bem como pelo fato de que foi dado à causa o valor de R$ 142.198,89.
- Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).
- Segundo recurso de apelação da CEF não conhecido; primeiro recurso da CEF desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.