Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030511-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: TEXFYT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI - SP151213

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030511-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: TEXFYT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI - SP151213

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de liminar, contra decisão proferida, nos autos do mandado de segurança n. 5002780.25.2023.4.03.6134, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, que indeferiu a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a homologação da compensação em relação aos créditos reconhecidos judicialmente e transitados em julgado ao cumprimento das obrigações acessórias, prevista na solução de consulta COSIT Nº 77/2018, em especial pelo condicionamento à prévia retificação das GFIPS, bem como afastar a aplicação de penalidades (ID 302595286 da ação originária). 

Alega a agravante, em breve síntese, possuir créditos previdenciários perante a União oriundos de mandado de segurança transitado em julgado. 

Afirma que requereu administrativamente a compensação tributária, mas a autoridade estabeleceu que a homologação está condicionada à prévia retificação das GFIP´s vinculadas ao crédito, sob pena do pagamento de multa, nos termos da Solução de Consulta Cosit n. 77/2018 e da Instrução Normativa n. 2.055/2021. 

Defende a Agravante que a imposição da autoridade coatora ofende o disposto nos artigos 5º, incisos I e LXXVIII c/c 37, caput, ambos da Constituição Federal, artigos 96, “caput”, 97, inciso V, 113, §2º, 115, “caput” e 170, “caput”, todos do CTN e arts. 74 e seguintes da Lei nº 9.430/1996.   

Postula a concessão da liminar para suspender a aplicabilidade da Solução de Consulta Cosit n. 77/2018, bem como da Instrução Normativa n. 2.055/2021 para o fim de garantir o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, de realizar a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior (a título de contribuição previdenciária), sem a necessidade da retificação das GFIP´s, inerentes aos créditos objeto de compensação. 

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 284322382).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 286612592).

 É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030511-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: TEXFYT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI - SP151213

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.    

O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.    

Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  

Da compensação tributária decorrente de ação judicial transitada em julgado. 

No que diz respeito à compensação do crédito tributário oriundo de ação judicial o contribuinte que escolher a compensação (na via administrativa) deverá se submeter às normas que regulamentam a matéria, previstas no art. 49 da Lei 9.784/99 e no § 14 do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, Instrução Normativa n. 2.055/2021 e na Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que disciplinam a matéria.  

É certo que no âmbito da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta emitida pela Cosit possui efeito vinculante a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os contribuintes, em todo território nacional, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 1.434/2013 e das informações do site gov.br. 

A Solução de Consulta Cosit n. 77/2018 dispõe que: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL 
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente. 

 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 132 - COSIT, de 1 de setembro de 2016. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPS VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTEMPORÂNEA À EXECUÇÃO DO CRÉDITO. GFIP APRESENTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PENALIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 
1. A obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos à penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da presente consulta. 
2. A atuação fiscalizatória da RFB em relação à correção de GFIP, embora tenha enfoque a novel obrigação acessória surgida com a execução administrativa do mandamento judicial que reconfigurou a relação jurídico-tributária e afastou a matriz de incidência do tributo previdenciário, a ela não se restringe, resguardado ainda o direito da Administração Tributária em fiscalizar, lançar ou exigir outras obrigações principais ou acessórias relacionadas à mesma GFIP não fulminadas pela decadência ou prescrição. 
3. A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura-se em ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária – conforme previsão do §3º do art. 113 do CTN c/c art. 32-A da Lei 8212, de1991, e c/c art. 476 da IN RFB nº 476, de 2009 –, cujo crédito tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de infração lavrado por Auditor- Fiscal da RFB, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN c/c arts. 33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei 8212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da IN RFB nº 1717, de 2017. 
4. Não há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos. 
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, artigo 142; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 32, inciso IV, parágrafo 11, 33, parágrafos 1º e 3º, e 37; Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigos 5º e 6º, alínea “c”; Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, artigo 2º, parágrafo 3º; Solução de Consulta n.º 132 - Cosit, de 1 de setembro de 2016; IN RFB n.º 1717, de 17 de julho de 2017, artigos 84 a 86; e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008)”. 

Da alegação sobre o afastamento da Solução de Consulta Cosit n. 77/2018, bem como da Instrução Normativa n. 2.055/2021. 

O CTN em seu art. 96 do CTN dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária” e estabelece que: 

“A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

Assim, em conformidade com o texto legal a supracitada Solução Cosit (ato normativo expedido pela autoridade administrativa/fazendária) possui natureza jurídica de norma complementar, nos termos do art. 96 do CTN. 

Destarte, não caberá ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, afastar a determinação de apresentação da GFIP (na compensação administrativa), porque o procedimento deverá ser submetido à verificação pelo Fisco dos valores recolhidos a maior a título de contribuição.  

Desse modo, o contribuinte no âmbito administrativo deverá cumprir as determinações dos artigos 100 e seguintes da Instrução Normativa n. 2.055/2021. 

Por fim, reza o art. 100 da Instrução Normativa n. 2.055/2021: 

“A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa”. 

Confira-se: 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.  

1. O artigo 74 da Lei 9.430 autoriza o contribuinte a compensar créditos que possua desde que sejam relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo aqueles decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado.  

2. E o § 14° do citado artigo delegou à Receita Federal disciplinar o disposto no artigo “inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.”  

3. Nesse sentido, o artigo 100 da IN RFB 1.717/17 determina que o contribuinte que pretenda compensar créditos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado deve primeiramente ingressar com pedido de habilitação, que será apreciado em até 30 dias, consoante a dicção do §3° da mesma norma. Precedentes.  

4. Ressalto, por fim, que, depois de notificada, a autoridade impetrada deu andamento ao pedido de habilitação de crédito objeto da lide, procedendo à sua análise (Id. 3826431)  

5. Reexame Necessário Improvido”. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5024260-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019) 

“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM O COFINS - MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO - PRECEDENTES STJ. 

- A COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO INDEVIDAMENTE PAGO EXIGE APURAÇÃO ANTECIPADA, VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO REFERIDO CREDITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA EG. CORTE. 

- SENDO A COMPENSAÇÃO MEIO DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO, DE NATUREZA INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, NÃO PODE SER RECONHECIDO EM MEDIDA LIMINAR, POR ISSO QUE NÃO SE ADEQUA A VIA ELEITA. 

- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(REsp n. 149.025/PE, relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/1997, DJ de 16/2/1998, p. 70.) 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART. 496, VIII, CPC -; ART. 266, RISTJ). COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. DESCABIMENTO. LEI 8.383/91 (ART. 66). CPC, ARTIGOS 796 E 804. 

1. A compensação tributária, cujo pressuposto mínimo depende de apuração, não pode ser assegurada na estreiteza da via liminar, apenas arrimada na demonstração sumária do "fumus boni iuris et periculum in mora". Impossibilidade da compensação de tributos por meio de liminar. 

3. Multifários precedentes jurisprudenciais. 

3. Embargos acolhidos. 

(EREsp n. 130.908/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 25/11/1998, DJ de 1/2/1999, p. 99.) 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 

A compensação de tributos ou contribuições previdenciárias indevidas ou pagas a maior é direito do contribuinte, não cabendo ao juiz determinar a compensação de créditos e débitos cujos valores desconhece. 

O pedido de liminar com o objetivo de ver assegurado o direito à compensação configura um provimento satisfativo, incompatível com o perfil da cautelar. 

Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no REsp n. 231.982/PE, relator Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 6/2/2001, DJ de 10/9/2001, p. 371.)  

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP.  AFASTAMENTO DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

- A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a liminar, na qual objetivava ordem para que a autoridade coatora se eximisse de condicionar a homologação da compensação em relação aos créditos reconhecidos judicialmente e transitados em julgado ao cumprimento das obrigações acessórias.

- No que diz respeito à compensação do crédito tributário oriundo de ação judicial o contribuinte que escolher a compensação (na via administrativa) deverá se submeter às normas que regulamentam a matéria, previstas no art. 49 da Lei 9.784/99 e no § 14 do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, Instrução Normativa n. 2.055/2021 e na Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que disciplinam a matéria, nos termos do artigo 96 do CTN.

- Nos termos do artigo 96 do CTN, admite-se que obrigações acessórias sejam disciplinadas por atos normativos emanados da autoridade administrativa responsável pela fiscalização da arrecadação do tributo.

- Desse modo, o contribuinte no âmbito administrativo deverá cumprir as determinações dos artigos 100 e seguintes da Instrução Normativa n. 2.055/2021. 

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.