AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028453-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DANEVAL ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MINERVINO ALVES FERREIRA - SP33890
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028453-89.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DANEVAL ALVES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MINERVINO ALVES FERREIRA - SP33890 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL – Fazenda Nacional, em face do pedido de transferência à CEF de valor depositado no Banco do Brasil, decorrente de lanço vencedor de arrematação ocorrida nos autos da Execução Fiscal n. 0001033-02.2007.8.26.0383, em trâmite na Justiça Estadual. A agravante aduz, em síntese, que em razão da arrematação de imóvel penhorado no processo original, houve o depósito do valor integral, mas considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução fiscal, não foi possível a conversão e imputação do lanço vencedor. Sustenta que o Juízo a quo não determinou a transferência do depósito à CEF, conforme prevê a Lei n. 9.703/98. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a transferência à CEF do valor vinculado ao processo, atualizado monetariamente, realizando tal operação por meio de DJE, vinculado à conta de operação 635, com código de receita 7961, referente a CDA 80.6.06.055005-81, ficando tal numerário à ordem do Juízo de origem até o julgamento definitivo dos embargos, e ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela deferida (ID 281087803). Foi proferida decisão, deferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso para que se proceda a transferência à CEF do depósito, atualizado monetariamente, realizando tal operação por meio de DJE, vinculado à conta de operação 635 (código de receita 7961), referente a CDA 80.6.06.055005-81, ficando tal numerário à ordem do Juízo a quo até o julgamento definitivo dos embargos (ID 286108452). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028453-89.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DANEVAL ALVES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MINERVINO ALVES FERREIRA - SP33890 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. A pretensão da agravante cinge-se sobre a transferência do depósito para a Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei n. 9.703/98 e n. 12.099/09. A Lei n. 9.703/98 dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. O artigo 2.º da Lei n.º 12.099/2009 prescreve o seguinte: Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1o de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. No caso dos autos, o arrematante realizou depósito judicial à disposição do Juízo no Banco do Brasil (ID 281087818-pp. 25/27), e após a homologação da arrematação, a exequente requereu a transferência do depósito Segundo a legislação acima, os valores depositados à disposição do Juízo a quo devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, transformados em pagamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.099/2009 E DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Os depósitos judiciais referentes à matéria não tributária das autarquias federais devem ser realizados na Caixa Econômica Federal e transformados em pagamento definitivo quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional (Leis n.º 12.099/2009 e n.º 9.703/1998). 2.Agravo de instrumento provido para que os valores depositados à disposição do Juízo a quo sejam transferidos à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, transformados em pagamento definitivo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003358-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO. CEF. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. - A exequente requereu ao MM. Juízo a quo a "transferência do depósito - e de seus rendimentos - para a Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 1105, caput, das Normas de Serviço e do Provimento nº 06/2004, ambos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". - Aplicação da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. - Tratando-se de execução fiscal da União para cobrança de débito referido a tributo federal, os valores correspondentes devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, conforme pleiteado pela agravante, independentemente do trânsito em julgado dos embargos opostos à execução fiscal, porquanto não se trata de pagamento ou levantamento de valores. - Consoante já decidiu a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "para operar os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal". Precedentes. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587715 - 0016454-74.2016.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ) Neste juízo de cognição sumária, reformo a decisão agravada para determinar ao Banco do Brasil a transferência do valor à CEF, atualizado monetariamente pelo índice aplicado aos depósitos judiciais sob sua custódia, realizando tal operação por meio de DJE, vinculado à conta de operação 635 (código de receita 7961), referente a CDA 80.6.06.055005-81. Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que se que se proceda a transferência à CEF do depósito, atualizado monetariamente, realizando tal operação por meio de DJE, vinculado à conta de operação 635 (código de receita 7961), referente a CDA 80.6.06.055005-81, ficando tal numerário à ordem do Juízo a quo até o julgamento definitivo dos embargos." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que se que se proceda a transferência à CEF do depósito, atualizado monetariamente, realizando tal operação por meio de DJE, vinculado à conta de operação 635 (código de receita 7961), referente a CDA 80.6.06.055005-81, ficando tal numerário à ordem do Juízo a quo até o julgamento definitivo dos embargos. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO. CEF. LEIS n. 9.703/98 e n. 12.099/09. POSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, o arrematante realizou depósito judicial à disposição do Juízo no Banco do Brasil, e após a homologação da arrematação, a exequente requereu a transferência do depósito.
- Segundo as leis n. 9.703/98 e 12.099/09, os valores depositados à disposição do Juízo a quo devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, transformados em pagamento definitivo.
- Agravo de instrumento provido para que se que se proceda a transferência à CEF do depósito.