Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-76.2021.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SILVIO IWAO MIZOGOSHI

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA YUSK CUNHA NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA - RN6834-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-76.2021.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SILVIO IWAO MIZOGOSHI

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA YUSK CUNHA NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA - RN6834-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO IWAO MIZOGOSHI contra sentença (ID 272250634), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou improcedente o pedido autoral referente ao reposicionamento no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, considerando-se o interstício de 12 (doze) meses, contados da data do efetivo exercício, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Em face da sucumbência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, tendo como base o valor atribuído à causa.

O apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 272250636), que: a) o entendimento trazido na sentença está ultrapassado, pois a TNU, por meio do Tema 206, reconhece o direito à progressão funcional, com base na data do ingresso no cargo, dos servidores regidos pelo Decreto nº 84.669/80 (caso dos autos); ressalta que o entendimento da TNU foi confirmado pelo STJ e STF; b) a modificação de entendimento da jurisprudência do STJ, citada em sentença, diz respeito apenas aos policiais federais, cujos requisitos para progressão/promoção são específicos e diversos daqueles exigidos pelo Decreto nº 84.669/80; c) tanto o STJ quanto a TNU explicitaram, em seus julgados, a diferença entre a progressão salarial do servidor regido pelo Decreto nº 84.669/80 com a do integrante da carreira da Polícia Federal, disciplinada no Decreto nº 2.656/98; d) o STJ entende que o Decreto nº 84.669/80 atenta contra o princípio da isonomia, do direito adquirido e da razoabilidade; conclui que “em decisões recentes, tem reiteradamente julgado que o Decreto nº 84.669/19, ao fixar datas únicas para a primeira progressão, nos primeiros dias de março e setembro comete ilegalidade, pois viola o princípio da Isonomia”; e) obteve o conceito máximo em todas as avaliações e teve as respectivas progressões, questionando, apenas, o termo inicial da contagem dos interstícios.

Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando-se a União a proceder ao “adequado posicionamento da parte pleiteante a carreira e realizar corretamente o processamento das suas progressões/promoções funcionais passadas, considerando como data-base da contagem a data do seu ingresso no cargo”, com o consequente pagamento das diferenças salariais atrasadas. Pleiteia, também, que o cômputo dos interstícios tenha como data de começo o efetivo exercício no cargo e que a correção monetária e juros de mora sejam fixados de acordo com o RE 870947 do STF. Pugna, por fim, pela condenação da União em custas e honorários advocatícios.

Preparo recolhido (ID 272250639).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 272250642).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000852-76.2021.4.03.6112

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: SILVIO IWAO MIZOGOSHI

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA YUSK CUNHA NELSON DOS SANTOS CAVALCANTI DA ROCHA - RN6834-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

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V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do interstício e termo inicial a ser considerado para fins de progressão e promoção funcionais do autor, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.

Segundo o art. 6º da Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), “(A)a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo”.

A referida lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que assim dispõe a respeito do instituto de progressão funcional, verbis:

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento.

Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.

Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.

...

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

...

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

...

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

Como se constata da leitura do supratranscrito art. 19, houve unificação do termo inicial de contagem do interstício, na medida em que foi determinada a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho; ainda, especificou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março.

Nesse contexto, como defendido pelo apelante, o regulamento fere o princípio da isonomia, pois institui tratamento único a servidores em situações desiguais, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.

Sob esse prisma, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese:

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06/11/2019).

Ressalto, ainda, que o caso dos autos trata de situação diversa à dos policiais federais, em que o STJ já firmou posicionamento quanto à legalidade de fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/promoções funcionais. Como bem pontuou o i. Desembargador Federal Carlos Francisco, verbis: “conforme já esclarecido pela própria Corte Superior, a carreira de policial federal possui lei e decreto específicos (Lei nº 9.266/1996 e Decreto nº 7.014/2009) estabelecendo que os efeitos financeiros das progressões se dão a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, razão pela qual, para essa carreira, há especial previsão já feita em lei e, portanto, não se verifica desbordamento dos limites pela regulamentação inferior feita pelo decreto” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001032-43.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023).

Por oportuno, colaciono precedentes desta Corte, os quais trataram de casos idênticos a dos autos:                              

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO.  PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.593/2002. DECRETO 84.6690/80. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APELAÇÃO NEGADA.

1. Preliminarmente, cabe destacar que, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85, do C. STJ, não havendo que se falar, como quer crer a parte apelante, que a progressão tem termo inicial somente no início do período imprescrito, por absoluta falta de fundamento legal para tanto.

2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do quadro pessoal do Ministério do Trabalho, em que pretende seja reconhecido o direito à progressão e promoção funcional a cada interstício de 12 (doze meses), a contar da data do ingresso em exercício no respectivo cargo.

3. A questão principal consiste em definir o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro do Ministério do Trabalho.

4. O autor argumenta que o marco inicial deve corresponder à data do início do efetivo exercício na carreira, ao passo que a União entende que a contagem dos interstícios das progressões e promoções dos servidores deve ser computada a partir da data estabelecida em legislação específica, devendo ser observados os artigos 10, 15 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, conforme determina a Lei nº 10.593/2002.

5. No caso, a Lei nº 10.593/2022, em sua redação original, dispõe a cerca da progressão funcional dos servidores públicos integrantes dos Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho.

 6. Conforme se observa, os artigos da referida lei estabelecem que os requisitos e condições para progressão e promoção funcional devem ser fixados em regulamento e, enquanto não editado, devem ser observados os dispostos no Decreto nº 84.669/80.

7. Assim, o Decreto nº 84.699/1980 prevê, em seu artigo 6º, que “o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.”. Ademais, no artigo 4º, disciplinou que “A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.”.

8. Ressalta-se, contudo, que as regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19, do Decreto nº 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar a situação individual de cada servidor, pelo que não devem ser aplicadas.

9. Vale ressaltar que, em relação a inaplicabilidade dos artigos acima mencionados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06/11/2019).

10. Destaca-se que o reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional não viola o princípio da separação dos poderes e da estrita legalidade, bem como não contraria a Súmula nº 339 do E. STF, vez que baseia-se na interpretação da lei e da Constituição Federal.

11. Assim, conclui-se que a parte autora possui direito ao reposicionamento com interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, bem como aos efeitos financeiros relativos às diferenças desse reposicionamento.

12. Por fim, vale destacar que a Lei nº 10.593/2022 foi alterada pela Lei nº 13.464/2017 para que o interstício para progressão funcional seja de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

13. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004666-15.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023)

                                       

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INTERSTÍCIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO EXERCÍCIO. LEIS N. 5.645/1970, 10.593/02 E 11.890/08. DECRETOS N. 84.669/80, 6.852/09 E N. 9.366/2018. VIOLAÇÃO A INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI NÃO CONFIGURADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.

- As controvérsias judiciais sobre a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80 versam, no que se refere às carreiras chamadas aduaneira e tributária (auditores e analistas da Receita Federal do Brasil) sobre o termo inicial para a contagem desses prazos de progressão funcional.

- No que se refere especificamente à carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, observam-se as disposições das Leis nº 10.593/02, 11.890/08 e Decreto nº 6.852/09, , que determinou a aplicação temporária do Decreto 84.669/80 para fins de progressão e promoção funcional.

- Conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 6º e ao art. 7º, ambos da Lei nº 5.645/1970 (notadamente em vista do primado da igualdade), o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 são manifestamente ilegais quando determinam que o termo inicial do interstício sejam janeiro e julho, porque trata de modo desigual todos os servidores que ingressarem em meses distintos desses referidos nesse ato regulamentar. Precedentes do STJ.

- O tema em questão não está submetido à disciplina por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, pois não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de estabelecimento de regras para progressão funcional dentro das carreiras.

- A alegação de que seria necessária prévia dotação orçamentária para realização de pagamentos desta ordem não merece prosperar, pois os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Precedentes do STJ.

- No caso dos autos, o autor é Auditor Fiscal do Trabalho que ingressou no serviço público em 05/08/2010. Sua primeira progressão, contudo, ocorreu apenas em 01/01/2011, ou seja, desrespeitando os 12 meses de intervalo. Cabe reconhecer, portanto, seu direito à correção de sua progressão funcional, nos termos aqui declinados e conforme determinado em sentença.

- Se, cotejando a lei e o caso concreto, verifica-se fazer jus o autor ao direito demandado, não cabe indeferi-lo apenas porque eventualmente outros jurisdicionados possam vir a ajuizar ações no mesmo sentido.

- Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003289-92.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021)                                       

Por fim, saliento que, no caso em tela, o Poder Judiciário não está se inserindo no âmbito do poder regulamentar da Administração, mas, tão somente, interpretando as normas que regem a matéria e aplicando o entendimento condizente com elas, não havendo por essa razão violação ao princípio da legalidade.

É cediço o entendimento da Súmula nº 339[1] do STF no sentido de que é vedado ao Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo a título de isonomia. Nesse sentido, friso que o requerimento dos autos não se trata de isonomia pura e simples, mas, sim, de vantagens remuneratórias previstas em lei, se limitando a atuação do Judiciário na aplicação da legislação, sendo devido o direito com base no princípio tempus regit actum.

Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, tendo como base o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a União Federal ao reposicionamento funcional do autor, e consequente pagamento das diferenças salariais, devendo ser considerado o interstício de 12 (doze) meses para as progressões e a data efetiva de exercício no cargo como termo inicial.

É como voto.

 

[1] Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. UNIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 206 TNU. CASO DIVERSO AO DOS POLICIAIS FEDERAIS.  

- Controvérsia acerca do interstício e termo inicial a ser considerado para fins de progressão e promoção funcionais de servidor, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.

- A unificação do termo inicial de interstício desconsidera o tempo individual de cada servidor, afrontando, dessa forma, o princípio da isonomia.

- Precedente. Tema 206 da TNU.

- Caso concreto diverso da situação dos policiais federais, em que o STJ firmou posicionamento quanto à legalidade de fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/promoções funcionais, com fundamento no fato de que a carreira de policial federal possui lei e decreto específicos.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar a União Federal ao reposicionamento funcional do autor, e consequente pagamento das diferenças salariais, devendo ser considerado o interstício de 12 (doze) meses para as progressões e a data efetiva de exercício no cargo como termo inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.