Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017535-98.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: BEATRIZ SOARES BEVACQUA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOURENCAO - SP223932-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELTON SHIMBO CARMONA, MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017535-98.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: BEATRIZ SOARES BEVACQUA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOURENCAO - SP223932-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELTON SHIMBO CARMONA, MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação versando sobre matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aduzindo a parte autora que, em 16/09/2014, firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que se tornou inadimplente em relação às prestações do financiamento, gerando a mora e tendo-se iniciado o procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em 12/08/2016 (Id 273640761). 

Proferida sentença de improcedência do pedido, recorre a parte autora, alegando ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação de intimação da data de realização dos leilões, sustentando, ainda, que o imóvel foi vendido por preço vil. Também requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Com contrarrazões, subiram os autos, pleiteando a CEF a improcedência do pedido; e Elbon Shibom Carmona e Marjory Martins Abussambra Carmona, além da improcedência do pedido, alegam preclusão do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que de sua decisão não foi interposto recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017535-98.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: BEATRIZ SOARES BEVACQUA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOURENCAO - SP223932-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELTON SHIMBO CARMONA, MARJORY MARTINS ABUSSAMRA CARMONA

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

  

 

Inicialmente, observo que a consolidação da propriedade de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH é praticada na forma dos artigos 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/97, dispondo sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel e que, no caso de inadimplemento da dívida e concluído o prazo para a purgação da mora, tendo sido intimados os mutuários por meio do Oficial de Registro de Imóveis, ocorrerá a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

No caso dos autos, consta certidão do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP apontando o decurso do prazo da intimação da mutuário Beatriz Soares Bevacqua sem que a fiduciante tenha realizado o pagamento do débito, acarretando a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal na data de 12/08/2016.

Dessa forma, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarretou a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e, conforme entendimento desta Corte, legitima-se a medida nos termos da Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADA EM NOME DA CEF. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO VIOLADO.

1. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações, conforme confessado pelos agravantes, acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

2. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei.

3. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial.

4. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF3 - QUINTA TURMA, AI 201103000156664, JUIZ ANTONIO CEDENHO, 10/08/2011);

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, 'CAPUT', DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA- LEI Nº 9.514 /97 - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - AGRAVO IMPROVIDO.

I- O fundamento pelo qual o presente recurso foi julgado nos termos do artigo 557, 'caput', do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada no âmbito desta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.

II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.

III - Diante da especificidade do contrato em comento, não há que se falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.

IV - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.

V - Conforme se verifica no registro de matrícula do imóvel, a agravante foi devidamente intimada para purgação da mora, todavia, a mesma deixou de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária.

VI - Registre-se que não há nos autos qualquer documento que infirme as informações constantes na referida averbação da matrícula do imóvel.

VII - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à agravante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514 /97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.

VIII - Agravo improvido.

(TRF3 - SEGUNDA TURMA, AI 201103000074751, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, 07/07/2011);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO REAL. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR. IMPROVIMENTO.

1. O contrato firmado entre as partes no presente caso é regido pelas normas do Sistema de Financiamento Imobiliário, não se aplicando as normas do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigo 39 da Lei nº 9.514/97.

2. Na alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste uma propriedade resolúvel, é dizer, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97. O fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

3. Não é possível impedir qualquer providência para evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da agravada, bem como de promover os leilões, haja vista que ainda assim permaneceria a mora e, conseqüentemente, o direito de constituir direito real sobre o respectivo imóvel.

4. Desse modo, ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento pode acarretar. O risco, então, é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do fiduciário nesse sentido, uma vez que a consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do fiduciário, nesse caso, se dá em razão deste já ser titular de uma propriedade resolúvel, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.514/97.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF da 3ª Região, AI n. 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 31.03.09).

 

Acerca de providências de notificação dos devedores da data de realização dos leilões, observo que, em 11 de julho de 2017, foi editada a Lei 13.465, que inseriu os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2ºdeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

 

Verifica-se que, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, há se falar em exigência de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. 

No caso dos autos, o que se observa é que o primeiro e o segundo leilões foram designados e realizados antes do advento da Lei 13.465/17, em 13/05/2017 e 27/05/2017 (ID 273640761), respectivamente, pelo que avulta inexigível a providência.

Nesse sentido, julgado desta E. Corte:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAR MORA POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DO LEILÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

IV - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97).

V - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal.

(...)

IX - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002463-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021)

 

Com relação à alegação de preço vil, consigno que, conforme exegese do artigo 27, §§2º, 4º e 5º, da Lei 9.514/97, se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do débito, considerar-se-á extinta a dívida, ficando o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar de eventual venda do imóvel:

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

(...)”

Vale dizer, após a consolidação definitiva da propriedade em favor da CEF em razão da ausência de arrematantes nos leilões, pode ser estabelecido pela instituição financeira preço de venda que entender adequado, inexistindo vinculação a contrato ou a qualquer avaliação, estando desobrigada a devolver ao devedor a importância que sobejar à dívida.

Com efeito, uma vez extinta a dívida igualmente insubsistente resulta a relação jurídica entre as partes, fora da qual não há validamente se falar em locupletamento ilícito.

Neste sentido já se pronunciou esta Corte:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INADIMPLEMENTO. LEILÕES INFRUTÍFEROS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. INOCORRÊNCIA.

1. No procedimento de execução pelo rito da Lei nº 9.514/97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26, caput e § 1º. Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26, § 7º, artigo 26-A, § 1º da Lei nº 9.514/97).

2. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27).

3. Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24, VI, artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514/97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes.

4. No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27, § 2º da Lei nº 9.514/97).

5. Na hipótese de bem-sucedido o primeiro leilão, ou o segundo se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97), fato esse que importará em recíproca quitação.

6. Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei nº 9.514/97).

7. No caso concreto, após dois leilões infrutíferos, houve a quitação da dívida, nos termos dispostos pela lei, a partir do que o imóvel passou a ser de propriedade da Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar na necessidade de prestação de contas para eventual posterior alienação do bem, uma vez extinto qualquer liame jurídico entre as partes com a dissolução da relação contratual, podendo a parte ré dispor do bem como bem lhe aprouver.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001004-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022);

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO VALOR QUE SOBEJOU A DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O leilão pode ocorrer em duas fases. No primeiro leilão, o imóvel será ofertado no valor de sua avaliação. Caso não haja nenhum lance que alcance o valor estipulado, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes, no qual será aceito o maior lance oferecido desde que igual ou superior ao valor das dívidas e demais despesas relativas ao imóvel, nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97. 

2. Caso o imóvel seja arrematado, seja no primeiro ou no segundo leilão, o credor deverá entregar ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização por benfeitorias, depois de deduzidas todas as dívidas e demais despesas que acompanham o imóvel, fato este que importará em recíproca quitação (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.514/97.

3. Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27. O credor fica, contudo, obrigado a dar ao devedor apenas a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei 9.514/97).

4. Frustrada a alienação do imóvel via hasta pública, a posterior alienação por venda direta da Caixa Econômica Federal de imóvel que passou a seu acervo patrimonial não concede direito ao antigo devedor a valores que eventualmente sobejassem a dívida. Como visto, a partir do fracasso do segundo leilão, o credor fica exonerado da obrigação de restituição resultando na automática recíproca quitação das obrigações contratuais.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002496-20.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021).

 

Extrai-se dos autos que, em 12/08/2016, foi consolidada a propriedade em nome da CEF, que levou o imóvel a leilão nos dias 13/05/2017 e 27/05/2017, os quais forma infrutíferos; também constando que, por escritura datada de 30/05/2019 a CEF procedeu à venda direta do imóvel. 

Conforme exegese do artigo 27, §§2º, 4º e 5º, da Lei 9.514/97, se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do débito, considerar-se-á extinta a dívida. Ou seja, uma vez extinto o débito, igualmente insubsistente a relação jurídica entre as partes, fora da qual não há validamente se falar em alienação por preço vil.

Por fim, examino o pleito de concessão da gratuidade da justiça.

O Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput", c.c. §3º, admite a simples afirmação da parte da necessidade do benefício pela pessoa natural para a sua concessão.

Nesse sentido, são os julgados ora colacionados:

 

APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC/73.

1 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento. O art. 99, caput, do CPC/2015 permite que se requeira o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Comprovantes de rendimento e presunção do art. 99, §3º. Benefício concedido.

2 - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. A regulamentação do Decreto nº 7.922/2013 não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional. Todavia, não define a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor. Precedentes.

3 - A sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do CPC/73, de modo que, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 e posterior jurisprudência do STJ - Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa - será aplicável todo seu regramento. Art. 20, §3º. Consideradas as particularidades do caso concreto, foi razoável a fixação em 10% do valor da causa. Suspensão pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015.

4 - Apelações improvidas. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189470 - 0006434-24.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 );                                   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - RDAER. PRISÃO DISCIPLINAR ANTES DA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Firmada declaração de hipossuficiência em sede recursal e ausentes nos autos elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", tem-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência dos autores não restou infirmada, de sorte que se defere a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

2. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade do ato administrativo que lhes impôs a pena de prisão disciplinar militar, com a consequente exclusão das respectivas anotações funcionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

3. Embora o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que "não caberá 'habeas corpus' em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.

4. (...)

7. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

8. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197852 - 0001038-16.2014.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018).

 

A matéria, no entanto, não se isola no referido dispositivo legal, o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça também tem-se pronunciado nesse sentido, conforme se denota dos seguintes precedentes:

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).

3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019);

 

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)";

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.

- A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.

- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.

- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.

- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5.

- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017).

 

No caso dos autos, porém, nada se verifica que afaste a presunção de pobreza. Com efeito, os documentos juntados aos autos nesta sede recursal, como o Imposto de Renda (Id 273641187), em que consta que a parte apelante recebeu o valor de R$ 21.000,00 no ano de 2021, não se mostram aptos a afastar a presunção de pobreza, pelo que se configura o direito da apelante aos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, §3º, do CPC.

Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça e  nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  INADIMPLÊNCIA.

I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97.

II – Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. Hipótese dos autos em que o leilão foi designado e realizado antes do advento da lei, pelo que avulta inexigível a providência.

III - Se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do débito, considerar-se-á extinta a dívida, ficando o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar de eventual venda do imóvel, inexistindo vinculação a contrato ou a qualquer avaliação. Inteligência do artigo 27, §§2º, 4º e 5º, da Lei 9.514/97. Precedentes da Corte.

IV - Uma vez extinta a dívida, igualmente insubsistente resulta a relação jurídica entre as partes, fora da qual não há validamente se falar em locupletamento ilícito.

V – Recurso desprovido. Benefício da gratuidade da justiça deferido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, deferir a gratuidade da justiça e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.