Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A, em face da r. decisão do juízo federal da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi deferida a inclusão da agravante e das demais empresas do grupo ARALCO no polo passivo do feito.

Sustenta a agravante, em síntese: (i) a impossibilidade de aplicação automática da responsabilidade tributária prevista no art. 124, I, do CTN, pelo mero fato da existência de grupo econômico; (ii) a inexistência de sucessão empresarial, devendo ser afastada a aplicação do art. 133 do CTN; (iii) que o Grupo ARALCO e seus credores, no bojo da Recuperação Judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, ao deliberarem sobre o Plano de Recuperação Judicial concordaram com a criação da empresa agravante como medida para a concretização da continuidade da empresa, razão pela qual, deve ser afastada sua responsabilização tributária, porquanto restaria inviabilizado o soerguimento do grupo econômico, fonte de geração de renda e empregos; (iv) que somente o juízo universal da falência poderia deliberar sobre a prática de qualquer ato contra a agravante, pugnando pela remessa dos autos ao juízo falimentar.

Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a tutela provisória (ID 152947907), em face do que fora interposto agravo interno (ID 153315614).

O recurso foi respondido (ID 155355158).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-26.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN - SP378639-N

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Versa o recurso interposto matéria de solidariedade entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico e de responsabilidade tributária na sucessão empresarial. 

 O juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido de inclusão das empresas do grupo no polo passivo da ação, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Pje 1º grau, ID 39094533): 

 

“Cuidam os autos de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da pessoa jurídica AGRAL S/A – AGRÍCOLA ARACANGUÁ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (CNPJ n. 03.775.827/0001-65), por meio da qual se objetiva a satisfação do crédito substancializado nas Certidões de Dívida Ativa que instrumentam a inicial (12.173.195-2; e 12.557.839-3).

Às fls. 105/124 da versão física dos autos, a exequente pleiteou a inclusão no polo passivo e a extensão da responsabilidade tributária para as seguintes sociedades empresárias:

- com fundamento no artigo 133, inciso I, do CTN, da FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ n. 08.391.345/0001-25), por ter incorporado a devedora originária AGRAL S/A – AGRÍCOLA ARACANGUÁ;

- com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN: a) da ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ n. 51.086.080/0001-80); b) da ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (CNPJ n. 44.776.409/0001-70); e c) da DESTILARIA GENERALCO S/A (CNPJ n. 44.845.915/0001-73), todas também em recuperação judicial, igualmente por integrarem o mesmo grupo econômico e pela comunhão de interesses; e

- com fundamento no artigo 124, inciso I, e/ou artigo 133, inciso I, ambos do CTN, da sociedade empresária NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ n. 24.870.027/0001-01), também pela comunhão de interesses e por ter sucedido a devedora.

Para embasar seu pedido, juntou mídia digital contendo vários documentos (fl. 125 da versão física dos autos).

Instada a se manifestar sobre o pedido fazendário, a Executada assim o fez às fls. 128/163 (docs. às fls. 164/183). Requereu a suspensão do feito, porquanto estão pendentes de julgamento um Recurso Repetitivo e um IRDR, cujos objetos, respectivamente, tratam da possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresas em recuperação judicial com prática de atos de constrição/expropriação de bens e do redirecionamento da execução contra sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, seja julgado improcedente o pedido de extensão da responsabilidade tributária e de sucessão empresarial no que tange ao GRUPO ARALCO e à empresa NOVA ARALCO, porque inexiste, no seu entender, comprovação nos autos, nos termos em que preconizado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, das hipóteses de responsabilidade solidária, de interesse em comum no tocante ao fato gerador, bem como de sucessão empresarial, de aquisição do fundo de comércio ou de encerramento irregular das atividades, sem contar que, nos termos da Lei Federal n. 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre a prática de qualquer ato contra a empresa NOVA ARALCO, visto que, nos termos do Plano de Recuperação Judicial das empresas em recuperação, fora constituída com a finalidade específica de viabilizar o cumprimento das obrigações respectivas de soerguimento.

Após a digitalização dos autos físicos, este Juízo verificou que os documentos contidos naquela mídia digital juntada pela exequente para embasar os seus pedidos de inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo e de extensão da responsabilidade tributária não tinham sido digitalizados. Deste modo, a exequente foi intimada para providenciá-los, tendo ela assim o feito em duas etapas (fls. 200/482 - IDs de 35578737 a 35579146; e fls. 485/516 - IDs de 37110691 a 37144990).

Relatei o necessário.

DECIDO.

Sobre a responsabilidade tributária dos chamados “grupos econômicos”, que se caracterizam pela interdependência entre diversas empresas, assim previu o legislador no artigo 124, incisos I e II, do CTN, in verbis:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

De outro giro, sobre a questão da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, quando se trata de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, assim prevê o artigo 133 do CTN, verbis: 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assim, diante da legislação supra, cumpre verificar se, no caso em questão, houve ou não formação de grupo econômico e, mais ainda, se se caracterizou a sucessão empresarial, bem como se a responsabilidade deve ou não ser atribuída aos sucessores.

Analisando as argumentações trazidas pela exequente, em sua manifestação, bem como os documentos anexados aos autos, tenho que a resposta é positiva.

Isto porque está comprovado que a sociedade empresária AGRAL S/A – AGRÍCOLA ARACANGUA (ora Executada) faz parte de um grupo econômico denominado GRUPO ARALCO, composto também pelas sociedades empresárias ARALCO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ALCOAZUL AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA e DESTILARIA GENERALCO S/A, todas em recuperação judicial. Logo, todas as empresas mencionadas se reconhecem como integrantes do mesmo grupo econômico. Tanto que todas afirmaram, em petição destinada ao Juízo da Recuperação, que:

“Como se vê, as Requerentes formam um grupo societário e econômico, tendo os mesmos sócios e diretores. Além disso, dependem umbilicalmente da interação constante e direta de suas unidades, sendo certo que o sucesso de cada uma das empresas está inteiramente ligado ao sucesso das demais. Outra demonstração cabal do que acima foi dito está no fato das requerentes possuírem avais e garantias cruzadas sobre os seus endividamentos particulares. Em outras palavras, os credores de cada uma das Requerentes também são substancialmente credores das demais”.

Verifico, ainda, na documentação juntada pela própria Executada, em especial nas cópias do processo de Recuperação Judicial, que o Juiz competente relaciona as empresas em dificuldade financeira como “GRUPO ARALCO”.

Segundo consta dos autos, em especial dos documentos extraídos da mídia juntada pela exequente para embasar seus pedidos, as sociedades empresárias AGRAL S/A – AGRÍCOLA ARACANGUÁ, AGROGEL AGROPECUÁRIA e AGROAZUL foram incorporadas pela empresa FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.

Com efeito, fez parte do plano de soerguimento das empresas que compõem o GRUPO ARALCO a alteração do objeto social da empresa FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. para “agroindústria” e a consequente incorporação, por ela, das sociedades empresárias AGROGEL, AGRAL S/A (ora executada) e AGROAZUL, conforme pedido feito pelas empresas do GRUPO ARALCO ao Juízo da Recuperação Judicial nos autos n. 1001985-03.2014.8.26.0032 (cópia do pedido juntada às fls. 216/219, ID 35578748; cópia da decisão do Juízo Falimentar que deferiu o pedido juntada às fls. 220/224, ID 35578748).

FIGUEIRA é, segundo seu estatuto social de 22/07/2013, uma sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da ARALCO. O documento (estatuto) é subscrito por Francisco César Martins Villela e José Bilhamil Pelho Filho, que também o assinam, em conjunto com Sérgio Martins Villela, Marcos Martins Villela e Antonio Miguel Godinho Blumer, na qualidade de representantes da controladora ARALCO (fls. 488/497 – ID 37144971- “Estatuto Social de FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A”).

A ALCOAZUL, segundo seu estatuto social de 13/12/2013, também é uma sociedade anônima de capital fechado. O documento foi subscrito, entre outras pessoas, pela ARALCO (fls. 498/506 – ID 37144981 – “Estatuto Social de ALCOAZUL S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL).

O mesmo se dá em relação à GENERALCO, também uma sociedade anônima de capital fechado, cujo estatuto social, datado de 22/07/2013, é subscrito pela ARALCO e pela AGROGEL (fls. 507/516, ID 37144990 – “ESTATUTO SOCIAL DE DESTILARIA GENERALCO S/A”).

Com relação à NOVA ARALCO, conforme noticiado pela exequente, trata-se de sociedade por ações de capital fechado, constituída em 20/07/2015 pelas empresárias do GRUPO ARALCO (fls. 228/233, ID 35579108 – “Estatuto Social de NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.”), à qual foram conferidos diversos bens patrimoniais de empresas integrantes do GRUPO ARALCO (R-21 da Matrícula n. 21.037 do CRI de Araçatuba/SP; R-18 da Matrícula n. 37.631 do CRI de Araçatuba/SP; AV-32-1.507 da Matrícula n. 1.507 do CRI de General Salgado/SP; AV-32-1.510 da Matrícula n. 1.510 do CRI de General Salgado/SP; AV-9-2.778 da Matrícula n. 2.778 do CRI de General Salgado/SP; R-16-2.648 da Matrícula n. 2.648 do CRI de General Salgado/SP; AV-2-2.211 da Matrícula n. 2.211 do CRI de General Salgado/SP; R-5-4.042 da Matrícula n. 4.042 do CRI de General Salgado/SP; R-5-4.043 da Matrícula n. 4.043 do CRI de General Salgado/SP; AV-27-2.947 da Matrícula n. 2.947 do CRI de General Salgado/SP; R-08 da Matrícula n. 10.027 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.028 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.029 do CRI de Guararapes/SP ; R-06 da Matrícula n. 10.030 do CRI de Guararapes/SP ; R-06 da Matrícula n. 10.031 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.032 do CRI de Guararapes/SP ; R-06 da Matrícula n. 10.033 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.034 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.035 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.036 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.037 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.038 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.039 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.040 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.041 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.042 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.043 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.044 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.045 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.046 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.047 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.048 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.049 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.050 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.051 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.052 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.053 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.054 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.055 do CRI de Guararapes/SP; R-06 da Matrícula n. 10.056 do CRI de Guararapes/SP [cópias das matrículas juntadas às fls. 322/482, ID 35579146).

Ademais, verifico que as pessoas naturais FRANCISCO CÉSAR MARTINS VILLELA e EURIDES LUIZ CAMARGO BENEZ assinam a Ata da Assembleia de Constituição da empresa NOVA ARALCO em nome de todas as constituintes (“Estatuto Social de NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.”, fls. 228/233, ID 35579108).

Outro ponto: a empresa NOVA ARALCO constituiu sua sede e três filiais nos mesmos endereços já ocupados pelas demais empresas do grupo. No próprio site dessa sociedade empresária, no item “história”, está expresso que “o Grupo Nova Aralco é composto por quatro unidades de usinas produtoras de açúcar e etanol, sendo Aralco, Alcoazul, Figueira e Generalco” (fl. 270, ID 35579123).

Não resta dúvida quanto ao grupo econômico denominado “GRUPO ARALCO”, com coordenação integrada da FIGUEIRA, ARALCO, ALCOAZUL, DESTILARIA GENERALCO e NOVA ARALCO, mediante participações societárias e controle comum, com obediência a uma mesma direção econômica.

O fato de a sociedade empresarial “NOVA ARALCO” ter sido instituída no bojo do plano e como medida de recuperação judicial, sob o crivo do Juízo competente, não tem o condão de afastar o caráter de grupo econômico desta nova empresa, cuja responsabilidade tributária deve ser acatada, nos termos do artigo 124, I, e 133, ambos do Código Tributário Nacional, pelos motivos supramencionados.

Em resumo, tais sociedades empresárias — em liquidação judicial ou não — constituem Grupo Econômico de fato, denominado “GRUPO ARALCO”, cuja responsabilidade tributária é SOLIDÁRIA, na forma da lei já transcrita, como está caracterizada, também, a figura da responsabilidade tributária por sucessão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, que guardam total pertinência com os temas em julgamento:

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADEDOS SUCESSORES. CTN, ART. 133, I. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA DEMANDA. 1. A responsabilidade por sucessão empresarial está disciplinada no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato". 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do referido artigo, não bastando meros indícios da sua existência (RESP nº 844024, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25.09.06, p. 257). Desta forma, para caracterizar a existência da sucessão, na forma do art. 133 do CTN, depende necessariamente da análise dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. 3. Para fins tributários, as evidências existentes nos autos autorizam o reconhecimento da responsabilidade tributária para efeito de redirecionamento da execução fiscal, considerando que foram juntadas provas e documentos idôneos que demonstram a sucessão, podendo a sucessora, ainda, exercer a ampla defesa em embargos à execução, após garantido o Juízo. 4. Agravo não provido. (TRF 3, 5ª Turma, Agravo de Instrumento 421369, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 12/09/2011, v.u., fonte: e-DJF3 Judicial 1, data 20/09/2011, p. 362).

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR. RESCISÃO POSTERIOR DO NEGÓCIO. CDA SEM MENÇÃO AO NOME DO EMBARGANTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome não consta da CDA, a fim de viabilizar sua responsabilização pela dívida do executado, sem a prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. O art. 133, I, do CTN responsabiliza o adquirente do fundo de comércio pelos débitos tributários contraídos pela empresa até a data da sucessão, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Comprovada a alienação do fundo de comércio, a execução deverá ser dirigida primeiramente ao sucessor deste. 3. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303 do STJ). 4. O contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, de 20.10.1994, foi objeto de questionamento judicial, em que se rescindiu a alienação do fundo de comércio entre a embargante e o coexecutado, por transação, em audiência realizada em 17.08.1995. 5. Tendo em vista que os débitos da empresa relacionam-se a períodos compreendidos entre 12/92 a 02/93 e considerando inexistir continuidade do negócio em relação à embargante, é indevido o gravame sobre bem de sua propriedade. 6. Da mesma forma que o adquirente responde pelos débitos passados, o desfazimento do negócio implica plena responsabilização dos proprietários anteriores, que aquiesceram quanto ao retorno do status quo ante. 7. Também milita em favor da tese inicial a inocorrência de qualquer menção ao embargante no título executivo. 8. Mantém-se a verba honorária, pois a condenação atende aos preceitos do art. 20, § 4º, do CPC. 9. Remessa oficial improvida. (TRF 3, 5ª Turma, Reexame necessário cível 737713, Relator César Sabbag, j. 24/05/2012, v.u., fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2012).

Isto posto, reconheço a existência de grupo econômico, bem como de responsabilidade tributária SOLIDÁRIA entre as sociedades empresariais mencionadas pela Exequente, componentes do “GRUPO ARALCO”, e, em razão disso:

1. com fundamento no artigo 133, inciso I, do CTN, DEFIRO o requerimento da exequente para determinar a inclusão no polo passivo da sociedade empresária FIGUEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (em recuperação judicial) (CNPJ 08.391.345/0001-25), em razão de ter incorporado a Executada AGRAL;

2. com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, DEFIRO o requerimento da exequente para determinar a inclusão das sociedades empresárias ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) (CNPJ 51.086.080/0001-80), ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (em recuperação judicial) (CNPJ 44.776.409/0001-70) e DESTILARIA GENERALCO S/A (em recuperação judicial) (CNPJ 44.845.915/0001-73) no polo passivo da presente execução fiscal e eventuais apensos, como devedoras SOLIDÁRIAS;

3. com fundamento no art. 124, inciso I, e 133, inciso II, ambos do CTN, DEFIRO o requerimento da exequente para determinar a inclusão da sociedade empresária NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 24.870.027/0001-01) no polo passivo da presente execução fiscal e eventuais apensos, como devedora SOLIDÁRIA.

3. Requisitem-se do SEDI as devidas alterações no sistema processual.

4. Após, intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado da dívida.

5. Cumpridas tais determinações, CITEM-SE as demais coexecutadas, ora incluídas no polo passivo, na forma requerida, por carta.

6. Oficie-se ao Juízo competente da Recuperação Judicial com cópia da presente decisão.

7. No que se refere aos pedidos de fls. 123/124, itens V a IX, como se trata de situação peculiar, envolvendo empresas em recuperação judicial, qualquer ato constritivo em desfavor das executadas, no entender deste Juízo, deverá ser direcionado ao Juízo competente respectivo – incluindo também a NOVA ARALCO.

7.1. No entanto, como tal matéria é ainda objeto de discussão em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (TEMA 987), DETERMINO que este feito, após a perfectibilização das citações das coexecutadas, seja sobrestado até decisão final daquele E. Tribunal Superior.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” grifamos 

 

De rigor a manutenção da decisão agravada, na parte objeto do presente recurso.

Cumpre esclarecer, inicialmente,  existirem questões versadas no presente agravo de instrumento já definitivamente decididas por esta Corte quando do julgamento de recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da mesma decisão do juízo “a quo” atacada por meio deste apelo. Vejamos.

No agravo de instrumento n° 5006523-83.2021.4.03.0000, restou decidido que, nos termos da Lei 11.101/05 e da jurisprudência do STJ (que desafetou o Tema 987), as constrições sobre os bens da NOVA ARALCO devem ser apreciadas no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo da competência do juízo universal recuperando para verificar eventual inviabilidade do plano de recuperação judicial (Des. Federal Giselle de Amaro e França, DJEN DATA 28/04/2023). Portanto,  descabida a pretensão da agravante no que diz respeito à necessidade de remessa dos autos ao juízo falimentar.

No tocante ao mérito, é patente a responsabilidade tributária da agravante.

Extrai-se da decisão agravada que a NOVA ARALCO é sociedade de ações de capital fechado, constituída em 20/07/2015 pelas empresas do GRUPO ARALCO (Pje 1º grau, ID 35578748, Pdf 19/20 e ID 35579108, Pdf 1/4 – “Estatuto Social de NOVA ARALCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.”), à qual foram conferidos diversos bens patrimoniais de empresas integrantes do GRUPO ARALCO. A NOVA ARALCO constituiu sua sede e três filiais nos mesmos endereços já ocupados pelas demais empresas do grupo. No site da NOVA ARALCO, no item “história”, está expresso que “ o grupo é composto por 4 unidades, sendo Aralco, Alcoazul, Figueira e Generalco, todas estrategicamente posicionadas em uma região paulista altamente produtiva na cultura de cana-de-açúcar” (https://www.aralco.com.br/historia). Aliás, as pessoas jurídicas que compõem o GRUPO ARALCO requereram, conjuntamente, a recuperação judicial justamente por se reconhecerem pertencentes a um mesmo grupo econômico. Acertado, portanto, o reconhecimento da existência do GRUPO ARALCO, com coordenação integrada da FIGUEIRA, ARALCO, ALCOAZUL, GENERALCO e NOVA ARALCO, mediante participações societárias e controle comum, com obediência a uma mesma direção econômica.

Conforme trazido pelo ente fazendário, em contrarrazões, “quando do pedido de recuperação judicial, autuada sob o número 1001985-03.2014.8.26.0032, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba – SP, as recuperandas criaram a Nova Aralco Indústria e Comércio S/A, ora agravante, integralizando seu capital social, ao lhes transferir todos os bens e a exploração da atividade empresarial, conforme ata da assembleia de constituição anexada. Ou seja, o Grupo Aralco apresentou como MEDIDA DE RECUPERAÇÃO da empresa a criação da NOVA ARALCO, empresa para a qual seria vertido o patrimônio do grupo para garantir os credores da recuperação (trabalhista, garantia real, quirografário, Me. Epp.). Aos credores do plano de recuperação fiscal ficaram destinados os bônus de subscrição em pagamento de seus créditos”.

A NOVA ARALCO foi, assim, constituída no bojo do plano de recuperação judicial, mediante capital que seria subscrito pelas empresas devedoras do grupo econômico. A nova empresa passou a desempenhar as atividades desenvolvidas pela empresa devedora originária (produção de açúcar e álcool), absorvendo totalmente o estabelecimento empresarial da executada.

A sucessão empresarial gera sucessão tributária, nos termos do art. 133 do CTN, frisando-se que o STJ reconhece a solidariedade da empresa sucessora em relação à sucedida, por responsabilidade tributária (REsp n. 1.684.509/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017).

Outrossim, o caso vertente engloba contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que, em seu art. 30, inciso IX, expressamente impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico. E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária (art. 124, II).

A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está, portanto, fundada em lei especial que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo. Os créditos previdenciários possuem importância e significação social similar à dos trabalhistas, o que justifica a normatização específica.

No mais, a alienação de ativos na recuperação judicial visa a preservar a empresa como atividade econômica, de sorte que tal alienação não pode servir de óbice ao desenvolvimento da empresa. É preponderante que sejam preservados os interesses de todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”.

Por fim, vale ressaltar ser o GRUPO ARALCO conhecido deste E. TRF. Acerca da sucessão empresarial, da configuração de grupo econômico e da consequente responsabilidade tributária da agravante, este Tribunal já se manifestou inúmeras vezes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – ART. 133, CTN – IDPJ – DESNECESSIDADE – IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO

1.A execução fiscal de origem foi ajuizada em face de LCOAZUL S/A - AÇUCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após o ajuizamento da demanda de origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba deferiu o pedido de recuperação judicial da devedora originária e das demais empresas integrantes do grupo econômico “Aralco” (processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032).

2.As empresas recuperandas constituíram uma nova sociedade empresária – “Nova Aralco Indústria e Comércio S/A”, subscrevendo as ações dessa empresa, nos termos de sua Ata de Assembleia Geral de Constituição e respectivos anexos, levados a registro perante a JUCESP em 24/05/2016.

3.Nova Aralco S/A Indústria e Comércio assumiu praticamente todos os ativos das empresas do Grupo Aralco após a integralização do capital social, absorvendo o fundo de comércio e o passivo fiscal nele presente, como responsável tributário por sucessão (artigo 133 do CTN).

4.De acordo com o Plano de Recuperação Judicial aprovado, os credores particulares, instituições financeiras, encontram-se com seus créditos garantidos por meio do patrimônio transferido das empresas do Grupo Aralco para nova empresa constituída.

5.Apenas os créditos que por lei são privilegiados, de natureza tributária e trabalhista, foram privados de todas e quaisquer garantias patrimoniais, em detrimento dos créditos titularizados pelas instituições financeiras, por força de convenção celebrada entre os credores privados e os devedores, empresas integrantes do Grupo Aralco que transferiram seus ativos para a "Nova Aralco".

6.Na medida em que houve a transferência de todos os bens e direitos para a adquirente, que passou a ser a sociedade controladora do Grupo Aralco, incide a exceção prevista no § 2º do inciso I do art. 133 Código Tributário Nacional e § 1.º do artigo 141 da Lei nº 11.101/05.

7.Sendo a hipótese de redirecionamento da execução fiscal fundada em responsabilidade tributária na hipótese do artigo 133, do CTN, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

8.Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.  (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015230-74.2020.4.03.0000,  Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) – grifamos 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  EXECUÇÃO FISCAL  EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA   – GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURADO.

I –  A norma específica que atribui responsabilidade solidária às empresas de grupo econômico não  exige que tenham interesse comum no fato gerador  de contribuição destinada  à Seguridade Social.

II –   A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93  só não possui  aplicação automática, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.

III –  O  Grupo Aralco  constituiu  Nova Aralco Indústria   e Comércio S/A, sendo que  esta  tem o controle   da atividade  social   das demais empresas, inclusive da executada,  fatos que  desaguam automaticamente  na responsabilidade solidária do  grupo econômico pelo passivo fiscal da executada.

IV – Agravo de instrumento  provido. Tutela antecipada confirmada. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005295-44.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA ARALCO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Em 29/01/2016 a AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUÁ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) vem informar nos autos que é empresa pertencente ao "GRUPO ARALCO", empresas que atuam no ramo sucroenergético e, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor, o Grupo Aralco requereu Recuperação Judicial, cujo plano já foi devidamente aprovado e encontra-se em cumprimento, juntando sentença extraída dos autos do processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032, que tramitava pela 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba -SP (ID 24812952 - Pág. 72/84).

2. Foi determinada pelo Superior Tribunal de justiça (tema 987 de recursos repetitivos) a suspensão nacional de processos cuja discussão tratava da possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial.

3. Em 15/06/2018, a União informou que, em cumprimento ao plano de recuperação, foi constituída a sociedade ‘Nova Aralco Indústria e Comércio S/A’, ora agravante, através da concentração do patrimônio de todas as empresas do grupo e requereu a inclusão, no polo passivo, de todas as integrantes do Grupo Aralco.

4. E conforme se extrai de petição juntada ao feito executivo pelo grupo: “Neste sentido, como já esclarecido a este DD. Juízo, muito embora as empresas do GRUPO ARALCO sejam dotadas de personalidades jurídicas e patrimônios distintos, todas as RECUPERANDAS foram constituídas e são operadas em conjunto, visando ao sucesso do grupo econômico como um todo.”  ID 35579758 - Pág. 7

5. Como há elementos apontando a um mesmo núcleo empresarial não vejo amparo para acolher, de pronto, o pedido de exclusão da responsabilidade da agravante pelo débito tributário.

6. Por fim, quanto à remessa dos autos para o Juiz Universal com o objetivo de que o magistrado delibere sobre o Plano de Recuperação Judicial, sem colocar em risco o prosseguimento do projeto jurídico e financeiro de soerguimento da Recuperanda, tal questão não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de supressão de instância

7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000511-53.2021.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOVA ARALCO

I. Hipótese em que se reconhece a ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas do Grupo Aralco e a empresa Nova Aralco. Precedentes da Corte. 

II. Agravo de Instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000576-48.2021.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/07/2022).

 

Como se vê, a jurisprudência desta Corte é patente acerca da existência de responsabilidade tributária da NOVA ARALCO, seja por integrar o grupo econômico ARALCO, seja por ter sucedido à empresa devedora.  Em verdade, o que se verifica é um comportamento temerário da agravante, mediante a interposição de recursos protelatórios, em face de teses já superadas, próximo de uma agir caracterizador de má-fé.

Dessarte, por qualquer ângulo, inexorável a responsabilidade tributária da NOVA ARALCO.

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO ARALCO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DA NOVA ARALCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL.

I - Elementos dos autos que apontam para a existência do grupo econômico ARALCO e para a sucessão empresarial pela NOVA ARALCO. Inúmeros precedentes desta Corte.

II - A sucessão empresarial gera sucessão tributária, nos termos do art. 133 do CTN, frisando-se que o STJ reconhece a solidariedade da empresa sucessora em relação à sucedida, por responsabilidade tributária (REsp n. 1.684.509/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017).

III – Está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). O Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá total suporte ao comando do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária (art. 124, II, CTN).

IV – A alienação de ativos na recuperação judicial visa preservar a empresa como atividade econômica, de sorte que tal alienação não pode servir de óbice ao desenvolvimento da empresa. É preponderante que sejam preservados os interesses de todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”.

V – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.