Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018083-24.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: RENAN EDIJOLSON RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018083-24.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: RENAN EDIJOLSON RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENAN EDIJOLSON RAMALHO, servidor militar temporário licenciado, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento, requerendo sua reintegração ao serviço militar na condição de adido e posterior reforma, pugna, também, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Proferida sentença julgando improcedente a ação (ID 63553693 - Pág. 80/96), dela recorre a parte autora (ID ID 63553693 - Pág. 98/128) reafirmando o direito alegado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018083-24.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: RENAN EDIJOLSON RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre pretensões de reintegração e reforma de militar licenciado.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:

“Consta dos autos que em 01/03/2008 o autor foi incorporado às fileiras do Exército. Lei 4375/64. Art. 20. ‘Art 20. Incorporação é ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas’ (fl. 35).

Em 23/07/2008 sofreu acidente em ato de serviço, tendo sido submetido a tratamento médico e inspeções de saúde, o que motivou sucessivos afastamentos temporários: 05 dias a contar de 18/08/08 (fl. 37), 03 dias a contar de 21/09/08 (fl. 38), 30 dias a contar de 24/09/08 (fl. 38), 08 dias a contar de 10/12/08 (fl. 40), incluído no número de adidos a contar de 07/01/09 (fl. 40), considerado “INCAPAZ B1” em sessões de 04/05/09, 05/06/09, 13/06/09 (fls. 40/42), considerado incapaz temporariamente para o serviço do exército, sendo concedido 30 dias de afastamento a contar de 21/08/09 (fl. 42), considerado “APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO” e licenciado de ofício a contar de 30/09/09 (fl. 42), conforme consta dos apontamentos das Folhas de Alteração Guarnição São Paulo, abaixo transcritas:

(...)

As circunstâncias de referido acidente restaram apuradas em Sindicância - Portaria n. 051/08 (57/91), que em 17/09/2008, concluiu:

(...)

Neste cenário, verifica-se que o autor, no período em que permaneceu nas fileiras do Exército, com relação ao acidente sofrido, recebeu devido tratamento médico, conforme preceitua o art. 50, IV, ‘e’, da Lei nº 6.880/80, bem como foi-lhe concedido sucessivos afastamentos temporários até seu pronto restabelecimento, tendo sido licenciado somente após finalizado o tratamento, o que dessume a Regularidade de seu licenciamento.

No pertinente ao pedido de Reforma às fileiras do Exército, verifica-se que o autor não apresentava incapacidade definitiva e sim incapacidade temporária para o serviço, conforme inspeções médicas, constantes das Folhas de Alteração Guarnição São Paulo acima transcritas, com como Cópias de Ata de Inspeção de Saúde do Autor (fls. 45/55), que atestam CID -10.93.2 - Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé em 20/08/08, 16/01/09, 21/08/09. S93.0 - Luxação da articulação do tornozelo em 20/02/09. S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo em 24/09/08 , 05/11/08, 12/12/08, 27/03/09, 04/05/09, 05/06/09, 13/07/09 e onde em todo o período consta “INCAPAZ B1”, que significa incapacidade temporária do inspecionado ‘ O parecer B1 significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em curto prazo(até um ano)’, tendo obtido o diagnóstico ‘Compatível com o Serviço do Exército’ CID-10.S93.2, ‘Apto para o serviço do Exército’ em 30/09/09 (fl. 56).

Ademais, como já dito e repiso, o autor somente foi licenciado após pronta recuperação, após finalizado seu tratamento, atestado em inspeção de saúde.

A ratificar as assertivas acima. Laudo Pericial Médico de fls. 218/227, que afirma que o autor à época do licenciamento do serviço militar, 30/09/09 ‘já se encontrava em fase convalescente das lesões ligamentares do tornozelo esquerdo’, ‘O tratamento já foi finalizado’, ‘A lesão evoluiu favoravelmente, sem restar sequelas funcionais’, ‘Não foram constatadas restrições ou limitações físicas’, o autor ‘no momento não se identifica incapacidade laborativa’.

(...)

Assim, tendo sofrido acidente em ato de serviço, o autor recebeu devido tratamento médico, e em razão de sua incapacidade temporária ao serviço, obteve diversos afastamentos temporários, tendo sido licenciado do serviço militar após finalizado seu tratamento médico, com seu pronto restabelecimento e recuperada a sua aptidão ao trabalho, tudo verificado em regular inspeção de saúde, razão pela qual o pedido do autor é improcedente.”

Primeiramente, anoto que a legislação a ser aplicada no caso dos autos são as Leis nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que vigoravam anteriormente à Lei nº 13.954/2019, conforme o princípio tempus regit actum, considerando que o ato de licenciamento ocorreu em 30/09/2009.

Acerca da reintegração/reforma militar, dispunha a Lei nº 6.880/1980, na redação anterior à Lei nº 13.954/2019:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Da análise da legislação de regência, observo que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas há necessidade de averiguar (I) se está comprovada lesão ou doença, (II) se há incapacidade, (III) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (IV) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (V) se há nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar e (VI) a situação funcional do militar.

Verifica-se dos autos que:

  1. o autor ingressou no Exército em 01/03/2008 como militar temporário;

  2. em 24 de julho de 2008 sofreu acidente durante período de serviço ao pisar em falso e cair, tendo rompido o tendão do pé esquerdo;

  3. em outubro de 2008, após inspeção de saúde, foi considerado “Incapaz B1” e a partir de 07/01/2009 passou à condição de adido para recebimento de tratamento médico (ID 63553692 – Pág. 41);

  4. em 30/09/2009 foi licenciado ex-officio após passar por inspeção de saúde que considerou o autor “Apto para o serviço do Exército” (ID 63553692 – Pág. 43/44).

A perícia judicial realizada em 28/03/2016 concluiu que “O exame físico ortopédico atual não identifica qualquer anormalidade como hipotrofias musculares ou outros sinais de desuso ou limitações funcionais do tornozelo e do pé esquerdo. Portanto, no momento não se identificam incapacidade laborativa ou dano funcional / dano patrimonial físico” e em resposta a questionamentos das partes indicando que não restaram sequelas funcionais do acidente sofrido e que o tratamento médico foi finalizado (ID 63553693 – Pág. 54/63).

Nesse contexto, demonstrado pela perícia inexistir incapacidade laborativa do autor em qualquer grau, inviáveis a reintegração e reforma pretendidas, sendo regular o ato administrativo que licenciou o autor das fileiras castrenses, destacando-se que o militar licenciado passou por tratamento médico oferecido pelo Exército pelo período de 1 ano, tendo se recuperado da lesão sofrida, conforme constatado em perícia.

Assevero que elaborado o laudo pericial por especialista imparcial e observando os requisitos legais e os respectivos parâmetros técnicos, nada infirmando a conclusão pericial e sendo esta suficiente para a solução da demanda, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.

I - Hipótese dos autos em que constatado pela perícia que o autor, militar temporário, não apresenta incapacidade laborativa em qualquer grau, pelo que não se infirma a legalidade do ato de licenciamento.

II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.