AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034017-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
AGRAVADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, DERIVALDO RIBEIRO FREIRE, ROSA GOMES SILVA, ANTONIO ROSA NETO, JOAO JUSTINO DA SILVA, VICTOR HUGO ALMEIDA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CUBATAO, HELIO AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO, IALDO LUIZ ARAUJO, IZAIAS RODRIGUES CINTRA, JOSENY BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CARLOS SAMPAIO, VINICIUS RIBEIRO DE SIQUEIRA ROSA, WUISLLAN DA NOBREGA SILVA, ANDERSON GOMES LOPES VASCONCELOS, MARIA JOSE ACIOLI LOPES, GEORGE FELISMINO DOS SANTOS, MARIA CICERA CARNEIRO FIGUEIREDO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034017-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - JUIZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S AGRAVADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, DERIVALDO RIBEIRO FREIRE, ROSA GOMES SILVA, ANTONIO ROSA NETO, JOAO JUSTINO DA SILVA, VICTOR HUGO ALMEIDA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CUBATAO, HELIO AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO, IALDO LUIZ ARAUJO, IZAIAS RODRIGUES CINTRA, JOSENY BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CARLOS SAMPAIO, VINICIUS RIBEIRO DE SIQUEIRA ROSA, WUISLLAN DA NOBREGA SILVA, ANDERSON GOMES LOPES VASCONCELOS, MARIA JOSE ACIOLI LOPES, GEORGE FELISMINO DOS SANTOS, MARIA CICERA CARNEIRO FIGUEIREDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Santos/SP, pela qual, em ação de reintegração de posse, foi declarada a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a competência da Justiça Federal, por ser imóvel de domínio público, cuja fiscalização é de responsabilidade da ANTT e o DNIT, haveria interesse desses entes federais no feito. Em juízo sumário de cognição (ID. 269820534) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. A ANTT (ID. 270966436) e o DNIT (ID. 271028162) apresentaram contrarrazões afirmando ausência de interesse no feito. Foi interposto agravo interno (ID. 271460876). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034017-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 -JUIZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S AGRAVADO: ADRIANA MARIA DA SILVA, DERIVALDO RIBEIRO FREIRE, ROSA GOMES SILVA, ANTONIO ROSA NETO, JOAO JUSTINO DA SILVA, VICTOR HUGO ALMEIDA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CUBATAO, HELIO AUGUSTO FIGUEIREDO FILHO, IALDO LUIZ ARAUJO, IZAIAS RODRIGUES CINTRA, JOSENY BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CARLOS SAMPAIO, VINICIUS RIBEIRO DE SIQUEIRA ROSA, WUISLLAN DA NOBREGA SILVA, ANDERSON GOMES LOPES VASCONCELOS, MARIA JOSE ACIOLI LOPES, GEORGE FELISMINO DOS SANTOS, MARIA CICERA CARNEIRO FIGUEIREDO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre matéria de competência. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A em face de Adriana Maria da Silva e outros. Instado o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes a esclarecer a exata localização da área objeto do litígio, sobreveio petição id 247890080, instruída com documentos, manifestando o desinteresse em integrar a lide, ratificada em id 25852348 Brevemente relatado. Passo a analisar a competência do juízo. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida “ratione personae”, de acordo com o artigo 109, I, e §§, da Constituição Federal, sendo necessário, para que se concretize, figurar no litígio a União (incluindo-se o Ministério Público Federal, órgão do ente federativo), entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de parte autora, ré, assistente ou oponente, à exceção das ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Insta observar, também, que, por se tratar de competência estabelecida na Constituição, reveste-se de natureza absoluta e que, além disso, cabe tão-somente à Justiça Federal dizer se há ou não interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas na causa, entendimento há muito assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 144.880/ DF. No mesmo sentido, o teor da súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No presente caso, não persiste, conforme declarou seu órgão de representação, o interesse do DNIT em integrar a lide. Convém aqui reproduzir os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 02/2021/PFE-DNIT/PGF/AGU, a qual, revogando a Portaria PFE/DNIT nº 19/ 2015, reorganizou a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT e deu nova orientação jurídica no que tange à competência do recém criado “Núcleo Nacional de Desapropriação da PFE/DNIT”, conforme segue: Art. 3º Ao Procurador-Chefe do Núcleo Nacional de Desapropriação da PFE/DNIT compete, sem prejuízo das competências do titular, exercer as atribuições delegadas e conferidas pelo Procurador-Geral da PFE/DNIT e as demais previstas no artigo 7º da Instrução Normativa n. 2/2021/DG/PFE/DNIT SEDE, de 09 de fevereiro de 2021, na matéria afeta ao Núcleo Nacional de Desapropriação da PFE/DNIT: I - analisar a viabilidade de ajuizamento de ações de desapropriação e de reintegrações de posse, estas exclusivamente quando indispensáveis à execução de obras públicas; II - examinar a instrução dos processos referentes aos mutirões de desapropriação e encaminhar, quando for o caso, ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal; III - coordenar os mutirões de desapropriação, em articulação com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais; IV - propor ao Procurador-Geral, quando necessário, a criação de grupos de trabalho específicos para atuar na análise de viabilidade de ingresso (Mutirão Administrativo) e na fase judicial dos mutirões de desapropriação (Audiências); V - examinar e emitir manifestações jurídicas, inclusive referenciais, nas áreas de sua competência; e VI - orientar a PFE/DNIT junto aos órgãos descentralizados e as unidades técnicas do DNIT nas áreas de sua competência. VII- supervisionar e coordenar os atos administrativos e jurídicos relacionados com a desapropriação em todo território nacional. Art. 4º Aos Procuradores Federais: I - analisar a viabilidade de ajuizamento de ações de desapropriação e de reintegrações de posse, quando necessárias à execução de obras públicas; II - examinar a instrução dos processos referentes aos mutirões de desapropriação e encaminhar, quando for o caso, ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal; III - participar de mutirões de desapropriação quando designado pelo Procurador-Chefe do NDESPPFE/DNIT; e IV - examinar e emitir manifestações jurídicas, inclusive referenciais, nas áreas de sua competência; Parágrafo único. As competências de que trata o caput serão observadas pelos Procuradores Federais integrantes do NDESP-PFE/DNIT e Procuradores Federais convocados para atuação temporária na forma do Art. 10. De se apontar, ainda, as manifestações recentes da União em casos análogos, nas quais afirma não haver interesse em atuar na causa, ante a responsabilidade da concessionária que administra a linha férrea (trecho operacional de ferrovia), conforme previsto no contrato de concessão, de adotar todas as medidas necessárias à proteção dos bens/ manutenção da posse das áreas sob sua administração. Diante do exposto, demonstrado não haver interesse do DNIT em atuar na causa, desaparece a razão jurídica qie legitime a competência para esta Justiça Federal, porquanto não há configuração de qualquer hipótese de competência “ratione personae”. Retire-se-o do polo ativo da lide. Ressaltando a súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declaro, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para processar e julgar a lide. Decorrido o prazo legal, determino que os autos seja redistribuídos a uma paras varas cíveis da Comarca de Cubatão/ SP (Justiça Estadual), cumpridas as formalidades legais. Int." Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: "Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao, depois de relatar que "Instado o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes a esclarecer a exata localização da área objeto do litígio, sobreveio petição id 247890080, instruída com documentos, manifestando o desinteresse em integrar a lide", aduzir que "demonstrado não haver interesse do DNIT em atuar na causa, desaparece a razão jurídica qie legitime a competência para esta Justiça Federal, porquanto não há configuração de qualquer hipótese de competência 'ratione personae'", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se." Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Com efeito, manifestações da ANTT e do DNIT de que não tem interesse jurídico, aliadas a alegação de mera obrigação da ANTT de fiscalização da faixa de domínio e de ser o DNIT proprietário que ostenta a posse indireta, verificando-se no caso, que o direito de propriedade não será atingido pela decisão a ser proferida na ação possessória ou pelo exercício da posse por quem quer que seja (autora concessionária ou réus esbulhadores), não têm o alcance de determinar a competência da Justiça Federal, que se afere pela existência ou não de interesse jurídico e não se resolve com autoproclamações da parte, nos termos da súmula 150 do E. STJ cabendo "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Do simples fato de a ação ter sido promovida por concessionária de serviço público federal não decorre a competência da Justiça Federal, conforme entendimento já consagrado pela Excelsa Corte e pelo E. STJ: "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. A SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA, FEITA PELA UNIÃO, SEM A ASSUNÇÃO PRECISA DA POSIÇÃO DE AUTORA, OU RE, OU ASSISTENTE, OU OPOENTE, NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 91698, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Primeira Turma, julgado em 05/02/1980, DJ 29-02-1980 PP-00975 EMENT VOL-01161-02 PP-00505 RTJ VOL-00092-02 PP-00931); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.723/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada afronta aos artigos 480 e 481 do CPC/1973 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos não cuidaram de suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir na espécie as disposições da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera imperiosa a demonstração da presença de interesse jurídico da União para fins de deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois, para tanto, não se mostra suficiente o mero interesse econômico. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2010; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. 3. Agravos internos não providos. (AgInt no REsp n. 1.361.769/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)”. Anoto também que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres, prevendo no art. 83, parágrafo único que “O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos." e no art. 26 que cabe à ANTT "fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para a prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura" e o contrato de arrendamento, cláusula 6.2 que “Desocupações da Faixa de Domínio. 6.21 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros. 6.2.2 A Concessionará deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão” (ID. 244260955 - Pág. 13 dos autos da presente ação), devendo o Departamento e a Agência se limitarem à fiscalização do cumprimento do avençado. Nessa linha de interpretação precedentes da Turma entendendo pela inadmissibilidade de intervenção do proprietário (DNIT ou ANTT) nos casos da espécie: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se vislumbra “in casu” qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada. II - A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. Precedente desta Segunda Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018892-51.2017.4.03.0000, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020. III - No caso, a circunstância de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não faz emergir interesse jurídico do DNIT, ora agravante, não sendo o seu direito de propriedade suficiente para justificá-lo numa demanda de caráter possessório, como bem assinalado na decisão agravada. IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009843-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) não existe interesse jurídico a justificar a manutenção do DNIT na lide; (ii) a posse da autora é legitimada por ele próprio, que confirma ter-lhe outorgado a área no bojo de contrato de concessão; (iii) o seu direito de propriedade não é suficiente para justificá-lo numa demanda de caráter possessório. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativas - 6.1.2. (v); é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão. (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 52186316 do processo originário) 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015944-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021); PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANTT. INTERVENÇÃO. DESCABIMENTO. I - Mera afirmação de interesse pela ANTT que não tem o alcance de determinar a competência da Justiça Federal. Precedentes. II - Decreto 8/2011 que autoriza a Concessionária "a promover, com recursos próprios, a desapropriação". Atuação da agência que deve se limitar à fiscalização do cumprimento do avençado. Precedente da Turma. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008002-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020); PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERVENÇÃO DA ANTT COMO ASSISTENTE SIMPLES - DESNECESSIDADE - ATUAÇÃO RESTRITA À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. I - O simples fato de a ação ter sido promovida por concessionária de serviço público ferroviário não decorre a competência da Justiça Federal, conforme entendimento já consagrado no STJ. Precedente: CC 37568/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 23/06/2004, DJ 23/08/2004 p. 116. II - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, órgão que atua na regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas relativos a essas atividades. III - A desapropriação é uma medida estranha aos objetivos do contrato de concessão celebrado com a União, devendo a atuação da agência se limitar à fiscalização do cumprimento do avençado. IV - A circunstância de a ANTT ter manifestado interesse em ingressar na lide, não atrai a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda. V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau não há interesse jurídico que justifique a permanência da ANTT como assistência simples. VI - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576746 - 0003153-60.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016)". Destarte, tendo a reintegração de posse sido promovida tão somente pela concessionária e inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A agravante é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. II - Consta nos autos apenas cópias dos contratos de arrendamento e concessão, bem como ofícios expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT requerendo a concessionária o envio de relatórios sobre ação de reintegração de posse ajuizadas em face das invasões de faixa de domínio arrendada. Contudo, referidos documentos não são aptos a comprovar o interesse da agência reguladora na lide. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. IV - Ademais, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. V - Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária “promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameação ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA”, conforme o teor da cláusula quarta, inciso X, do contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário à ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. VI - a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. VII - Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018892-51.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) não existe interesse jurídico a justificar a manutenção do DNIT na lide; (ii) a posse da autora é legitimada por ele próprio, que confirma ter-lhe outorgado a área no bojo de contrato de concessão; (iii) o seu direito de propriedade não é suficiente para justificá-lo numa demanda de caráter possessório. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativas - 6.1.2. (v); é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão. (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 52186316 do processo originário) 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022964-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022); Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Hipótese em que a reintegração de posse foi promovida tão somente pela concessionária, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece.
II – Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.