APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020862-55.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: WILMA STEAGALL DE TOMMASO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020862-55.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: WILMA STEAGALL DE TOMMASO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Através da sentença (Id. 98267035, fls. 194/195) os embargos de terceiro foram julgados parcialmente procedentes para “reconhecer o direito da embargante sobre a metade ideal do imóvel penhorado, matriculado sob nº 54.543, consistente no apartamento 41, da Rua Wanderley, n° 350, Perdizes, São Paulo, S.P, e resguardar o produto da metade do valor da alienação judicial à embargante”. Apela a embargante (Id. 98263609, fls. 239/251) sustentando que o imóvel localizado na rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP, é bem de família, pois destinado à residência. Alega que o outro imóvel penhorado (Rua Desembargador Guimarães, 72, Perdizes, São Paulo/SP) é de natureza comercial e está alugado. Subsidiariamente, assere que o imóvel localizado na rua Wanderley, nº 350, tem valor inferior ao do imóvel localizado na Rua Desembargador Guimarães, 72. Aduz, também, excesso de penhora, alegando que a soma dos imóveis penhorados excede em muito o valor do débito em cobro. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020862-55.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: WILMA STEAGALL DE TOMMASO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso matéria de bem de família e excesso de execução. A impenhorabilidade do bem de família está tratada na Lei nº 8.009/90, que assim dispõe em seu art. 1°: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5° da Lei n. 8.009/90, por sua vez, assim dispõe: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. São requisitos, portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel: que seja utilizado como moradia permanente e que seja o único de propriedade da entidade familiar ou, não sendo único, que seja aquele de menor valor ou que tenha sido registrado para esse fim. No caso dos autos, para a prova do quanto alegado acostou a parte aos autos os seguintes documentos: -Id. 98263609, fl. 80: correspondência do Banco Itaú para Carolina Steagall de Tommaso (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 2009; -Id. 98263609, fl. 81: correspondência do Banco Real para a embargante (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 2009; -Id. 98263609, fl. 82: boleto do Banco Itaú para o coexecutado Vicente de Tommaso Neto (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 1988; -Id. 98263609, fl. 84/85: conta de celular de Vicente Steagall de Tommaso (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 2009; -Id. 98263609, fl. 86/87: extrato da declaração do IRPF em nome do coexecutado Vicente de Tommaso Neto (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 1991; -Id. 98263609, fl. 88/89: extrato da declaração do IRPF em nome do coexecutado Vicente de Tommaso Neto (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 1988; -Id. 98263609, fl. 91: conta de energia elétrica em nome do coexecutado Vicente de Tommaso Neto (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 2009; -Id. 98263609, fl. 92: correspondência do Banco Itaú para Carolina Steagall de Tommaso (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 2009; -Id. 98263609, fl. 93/94: declaração de IRPF da embargante (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 1997; -Id. 98263609, fl. 95/96: nota fiscal de serviços hospitalares em nome de Vicente de Tommaso (endereço: rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP) – de 1988; -Id. 98263609, fl. 114/116: certidão de casamento da embargante com o coexecutado Vicente de Tommaso Neto. Segundo se verifica dos documentos colacionados, o único contemporâneo à oposição dos embargos e em nome da embargante é uma correspondência do Banco Real, de 2009. Nada mais acostou a embargante em seu nome aos autos a comprovar residir no imóvel indicado. Destaco, ainda, que em nome do coexecutado e esposo da embargante, Vicente de Tommaso Neto, o único documento contemporâneo que foi juntado aos autos é uma conta de energia elétrica, de 2009. Os demais documentos indicados estão em nome de terceiros, possivelmente filhos da embargante, mas de quem nada se esclarece nos autos, anotando-se, ainda, que metade dos documentos são da década de 80 e 90, muito antes da oposição dos embargos de terceiros. Não obstante a falta de documentação em relação ao imóvel localizado à Rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP, destaca-se, ainda, que nos autos foram penhorados dois imóveis em nome do casal, e que em relação ao imóvel localizado na Rua Desembargador Guimarães, 72, Perdizes, São Paulo/SP se limita a parte a alegar tratar-se de imóvel de fins comerciais, que está alugado, mas nada traz aos autos a demonstrar o quanto alega. Observa-se, ainda, que também não se desincumbiu a parte embargante do ônus de demonstrar a ausência de outros imóveis em seu nome. Com efeito, não acostou aos autos nenhuma certidão dos cartórios de nota sequer do município de São Paulo a demonstrar a ausência de outros imóveis de sua propriedade. Em suma, o que consta dos autos é que dois imóveis residenciais de propriedade da embargante foram penhorados, e que, no quadro verificado, não há prova para os presentes efeitos atendível de que o imóvel penhorado indicado pela apelante seja utilizado como sua moradia permanente representando bem de família, também não sendo o imóvel pretendido o de menor valor. No ponto, destaco que não procede a alegação da apelante de que o imóvel localizado na Rua Desembargador Guimarães, 72, Perdizes, São Paulo/SP seria de maior valor, porquanto nada traz aos autos a demonstrar o quanto alegado, por outro lado a própria parte indicou na inicial dos embargos de terceiro que o imóvel da Rua Wanderley, 350. Apto 41, Perdizes, São Paulo/SP teria valor superior (Id. 98263609, fls. 17/18). Por fim, anoto também não prosperar o quanto alega a parte referindo excesso de execução, mais uma vez a parte tão somente alegando e nada demonstrando no sentido de que as avaliações realizadas por oficial de justiça estão em desconformidade com o real valor dos bens imóveis penhorados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS D TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EXESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO
I. Hipótese em que não restou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
II. Alegação de excesso de execução que se rejeita, inexistindo prova nos autos de que as avaliações realizadas por oficial de justiça estão em desconformidade com o real valor dos bens imóveis penhorados.
III. Recurso desprovido.