APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003765-06.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ULTRA-CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO XAVIER DO VALLE - SP196727
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003765-06.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ULTRA-CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO XAVIER DO VALLE - SP196727 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos opostos por ULTRA-CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP à execução fiscal ajuizada para cobrança de FGTS. Através da sentença (Id. 100063882, fls. 57/61) os embargos foram julgados improcedentes. Apela a embargante (Id. 100063882, fls. 64/67) alegando que os valores em cobro foram pagos em acordos celebrados na Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, postulando a remessa dos autos à Justiça do trabalho. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003765-06.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ULTRA-CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO XAVIER DO VALLE - SP196727 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim dispunha o art. 18, “caput”, da Lei 8.036/90 em sua redação original: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (...) Com o advento da Lei 9.491/97 o referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (...) Verifica-se que a Lei nº 9.491/97 vedou o pagamento direto do FGTS ao empregado, firmando o E. STJ entendimento no sentido de que deve o empregador, a partir da vigência da referida lei, necessariamente, depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. COBRANÇA PELA CEF. POSSIBILIDADE. 1. Até o advento da Lei 9.491/1997, o art. 18 da Lei 8.036/1990 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. 2. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. 3. Hipótese dos autos em que o pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima, quando já em vigor a Lei 9.491/1997. Legalidade da exigência de tais parcelas em Execução Fiscal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.927/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, após a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, não é possível mais o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, devendo o empregador realizar o depósito de todas as parcelas em conta vinculada. Precedentes: AgInt no REsp 1.831.804/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1.830.529/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019; REsp 1.664.000/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.534/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 9.491/1997. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a partir da alteração legislativa de 1997, não é mais possível o pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS, sendo admissível, portanto, eventual abatimento da dívida cobrada em execução fiscal, apenas do montante efetivamente pago na vigência da redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/1990. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, ao admitir a possibilidade de compensação dos valores pagos aos empregados, a título de contribuição ao FGTS, no âmbito de reclamação trabalhista, mesmo após a vigência da Lei 9.491/1997. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1830529/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA. I - O presente feito decorre de embargos de devedor que objetiva a inexigibilidade do recolhimento de FGTS, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em declamatórias trabalhistas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei n. 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Confira-se: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1688537/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Destaco precedente desta Corte no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608. ARE 709.212. APLICABILIDADE. UNIÃO. FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO E COBRANÇA. LEGITIMIDADE, TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADES INEXISTENTES. INVALIDADE DO PAGAMENTO DIREITO AO EMPREGADO EM ACORDO TRABALHISTA. 1. A tese jurídica firmada no Tema 608 (ARE 709.212) tratou da prescrição aplicável às contribuições devidas ao FGTS: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Assim, as ações para cobrança de contribuição do FGTS não recolhidas por contribuintes sujeitam-se ao prazo de cinco anos de prescrição, observadas regras de modulação fixadas no julgamento do tema em repercussão geral. 2. A modulação, fixada pela Suprema Corte, tem por base o termo inicial da prescrição e a data do julgamento do paradigma em 13/11/2014, definindo-se duas situações: (1) se o termo inicial da prescrição for posterior a 13/11/2014, aplica-se diretamente a prescrição quinquenal; e (2) se anterior e, portanto, já estiver em curso a prescrição, é aplicável o prazo que se consumar primeiro, observado o trintenário desde o termo inicial ou o quinquenal a partir de 13/11/2014 (com vencimento, portanto, em 13/11/2019). 3. Na espécie, decorrido o prazo de trinta dias após a notificação do autor de infração, lavrado em 28/10/2016, os débitos restaram definitivamente constituídos na via administrativa em 28/11/2016, iniciando-se nesta data o lapso prescricional (súmula 622/STJ), ocorrendo o ajuizamento da ação em 19/12/2018. Houve, portanto, termo inicial posterior a 13/11/2014, incidindo prescrição quinquenal retroativamente à data do ajuizamento da ação, não restando atingidos os débitos cobrados na execução fiscal vinculada. 4. Pacífica a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 8.844/1994, para promover a fiscalização, apuração e cobrança judicial dos débitos de FGTS, mediante execução fiscal, não obstante possa ser firmado convênio com a Caixa Econômica Federal. 5. Improcede, outrossim, a alegação de nulidade formal das CDA’s, pois constam claramente das certidões os elementos exigidos, em conformidade com o artigo 2º, § 5º e incisos da Lei 6.830/1980, e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Dentre tais informações, constam os fundamentos legais, os critérios de atualização monetária, juros e multa, período da dívida, valor originário, juros, multa e valor total, além do número da notificação de débito para suficiente identificação do objeto da cobrança, de forma a permitir amplo conhecimento da pretensão executiva, tanto que enfrentado sem qualquer dificuldade o mérito, arguindo pagamento do FGTS em discussão diretamente em ações trabalhistas. 6. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, tratando-se de regra inclusive reiterada no artigo 26-A da Lei 8.036/1990. 7. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de “pagamento dúplice”. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-31.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023) Nesta senda, considerando as alterações promovidas pela Lei 9.491/97 e a jurisprudência da Corte Superior ora existente sobre a matéria, não merece acolhida a pretensão da parte autora de reconhecimento da inexigibilidade do débito. Por fim, e com ressalva de se tratar de alegação somente no presente recurso de apelação formulada, anoto não prosperar alegação de incompetência do juízo. Com efeito, a competência para julgamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida do FGTS e correlatos embargos a ela opostos é da Justiça Federal. Trata-se de questão que foi objeto de entendimento sumulado no Enunciado nº 349 do E. STJ: “Súmula 349/STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.” No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente da Corte: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ART. 5º DO DEC. 95247/87 - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma de competência instituída pela EC 45 não tem o alcance preconizado pela decisão agravada, na medida em que a competência prevista no art. 114 da CF diz respeito a litígios estabelecidos entre empregador e empregado, decorrentes do contrato de trabalho. 2. O débito exeqüendo refere-se a contribuições ao FGTS que deixaram de ser recolhidas na época devida. Não se trata, portanto, de penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho e nem de execução de decisão proferida por Juízo Trabalhista, para incidir as regras de competência previstas nos incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88, com redação dada pela EC 45. 3. Considerando que a execução fiscal, na hipótese, decorre de certidão de dívida ativa, oriunda de regular processo administrativo, em que foi apurado crédito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não é o caso de se aplicar os mencionados incisos do art. 114 da Lei Maior. 4. A presunção de liquidez e certeza do título executivo só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no art. 3º, § único, da LEF. 5. O art. 5º do Dec. 95247/87 veda ao empregador a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, a não ser no caso de ausência ou insuficiência de estoque de vale-transporte, previsto em seu parágrafo único, hipótese em que o beneficiário deverá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata da parcela correspondente, se tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. 6. "O Decreto nº 95247/87 não extrapolou os limites legais, apenas institui o modo de se efetivar a concessão do benefício do vale-transporte, com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia. Dessa forma, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o benefício concedido em moeda corrente" (REsp nº 387149 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25/05/2006, pág. 206). 7. No caso dos autos, a embargante não demonstrou que o valor referente a vale-transporte, ao contrário do verificado pela fiscalização, não corresponde a pagamento efetuado em dinheiro e com habitualidade, não conseguindo, assim, ilidir a presunção de legitimidade do ato da autoridade fiscal, que apurou o débito exeqüendo, não sendo suficiente, para isso, a apresentação de acordo coletivo de trabalho, visto que este não pode dispor de forma contrária à lei. 8. O título executivo está em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 6830/80, não tendo a executada conseguido elidir a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 9. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1196418 - ApCiv 0049841-18.2003.4.03.6182 - REL. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJU DATA:22/01/2008) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. PRECEDENTES.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho a e.relatora pela conclusão.
O Tema 1176/STJ tratou do assunto em 22/05/2024, afirmando que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da Lei nº 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.
No caso dos autos, a parte-embargante afirma que os débitos em cobrança foram pagos no bojo de acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, mas não é possível aferir tal afirmação pela farta documentação acostada aos autos (fls. 14/529 dos autos físicos). Os débitos abrangem o período de out/2001 a jan/2004 e a maior parte deles refere-se a diferenças de recolhimentos, não sendo possível fazer a correspondência com as cópias de acordos e respectivas guias pagas. Neste sentido, assim constou da sentença ora impugnada:
(...)
No caso dos autos, no entanto, a embargante não fez prova cabal dos alegados pagamentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC.
Os débitos exequendos têm origem em acordo de parcelamento de valores devidos ao FGTS firmado pela executada/embargante em julho de 2004 e refere-se a contribuições do FGTS referentes ao período de outubro de 2001 a junho de 2004, consoante se verifica da Certidão de Dívida Ativa do FGTS que embasa a execução fiscal em apenso.
Os pagamentos realizados pela embargante e homologados pela Justiça do Trabalho, por seu turno, referem-se, na maioria dos casos ao FGTS do período compreendido entre setembro/2003 e junho/2004, sendo que alguns deles abrangem períodos posteriores que não interessam ao objeto de discussão desta demanda.
Não há qualquer demonstração nos autos de que os débitos objeto da execução fiscal são referentes àqueles trabalhadores com os quais a executada/embargante entabulou acordos na Justiça Trabalhista, uma vez que estes, reproduzidos por cópias às fls. 14/529, limitam-se a mencionar que se referem ao FGTS do período de 09/2003 a 06/2004 sem especificar os meses e os valores que foram quitados diretamente com o trabalhador.
Assim, verifica-se que não é possível aferir nos autos qualquer coincidência entre os valores cobrados na execução fiscal e os pagamentos efetuados pela executada/embargante nas ações trabalhistas mencionadas.
Destarte, a embargante não logrou demonstrar o alegado pagamento dos débitos de FGTS em execução.
(...)
Assim, acompanho o voto da e.relatora pela conclusão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. COMPETÊNCIA.
I. Pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS e abatimento da dívida cobrada em execução fiscal que não é mais possível a partir da edição da Lei nº 9.491/97. Precedentes do STJ.
II. Competência para julgamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida do FGTS e correlatos embargos a ela opostos que é da Justiça Federal. Súmula 349 do E. STJ.
III. Recurso desprovido.