AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013159-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, LUANA MESCOUTO SALHEB - PA23542
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013159-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, LUANA MESCOUTO SALHEB - PA23542 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa A C TAVEIRA & CIA LTDA -ME contra decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por A C TAVEIRA EIRELI – ME em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), com pedido de medida liminar para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos nos valores de R$ 123.189,70, R$ 31.987,99 e R$ 83.307,27, ou então que seja compelida a estorná-los, bem como que se abstenha de incluir a autora no Sicaf, puni-la com o impedimento de licitar ou cobrar administrativa ou judicialmente os valores referentes aos contratos nºs 100/2014, 75/2014 e 037/2012. A autora informa que é prestadora de serviços de transporte, tendo mantido contratos de transporte de cargas postais e especiais junto à ECT. Relata que, dentre as inúmeras viagens transportando encomendas para a ECT, foi vítima de roubos com a subtração de cargas postais, imediatamente comunicados à autoridade policial e à ré, porém, mesmo configurando a caso fortuito, a ré pretende responsabilizar a autora em relação a eventos ocorridos em 2014. Sustenta, ademais do afastamento da responsabilidade pelo caso fortuito, a ocorrência de prescrição. Deu-se à causa o valor de R$ 238.484,96. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 30047347. Distribuídos originariamente à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos por prevenção em razão de conexão com o processo nº 5001245-71.2020.4.03.6100. É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. Para a concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Nos termos dos contratos firmados com a ECT, a autora assumiu a responsabilidade por danos decorrentes de furto ou roubo que envolvessem ação ou omissão da autora na execução do contrato. O ordenamento admite que o devedor se responsabilize por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que o faça expressamente (art. 393, caput, CC). Ademais disso, a ECT apontou a inexecução de rotinas básicas de segurança previstas no instrumento contratual a fim de atribuir a responsabilidade à contratada pelos danos decorrentes eventos. Tal responsabilidade, aliás, se refere a direito de regresso, de titularidade da ECT, em face a transportadora, referente às indenizações arcadas pela empresa pública junto aos clientes prejudicados pela subtração de suas encomendas, iniciando-se do efetivo pagamento dessas indenizações o curso do prazo trienal de prescrição (AResp 182.368). Assim, tampouco é possível aferir a ocorrência de prescrição no caso. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Cite-se. Intimem-se. Narra a agravante, em síntese, que foi responsabilizada pelos Correios pelos danos ocorridos em razão de roubo de mercadorias que transportava, objeto de contrato formalizado após ter se saído vencedora de processo licitatório (contrato nº 100/2014, 075/2014 e 037/2012), contratos estes que tinham como objeto transporte rodoviário de carga postal. Afirma que a parte agravada passou a descontar os valores objeto do referido dano na fatura emitida por serviços prestados decorrentes de contrato diverso do que ocorreu o suposto dano. Sustenta que os valores descontados decorrem de processo administrativo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidade, mas foram atingidos pela prescrição. Defende, ainda, exclusão de responsabilidade em razão de roubo com uso de arma de fogo, pois nos contratos 100/2014 e 75/2014 não há responsabilização por eventos decorrentes de caso fortuitos ou de força maior. Aponta inexistir previsão para que seja efetuado o desconto em contratos vigentes, em verdadeira ofensa a boa-fé contratual. Também defende que “não foi juntado no processo administrativo referente ao desconto de R$ 83.307,27 nenhum documento que comprove o efetivo dano material para fins de ressarcimento, pois não há qualquer comprovação de pagamento aos clientes dos supostos objetos roubados” e que “a Agravada atua com abuso de direito ao atribuir valor indenizatório sem a necessária comprovação do prejuízo, sobretudo considerando que no ato do embarque não se sabe o conteúdo e valor da carga, já que lacradas quando colocadas no veículo transportador”. Argumenta a ocorrência da prescrição, pois "no presente caso os sinistros ocorreram em 19/11/2014(Num. 30047349 - Pág. 2), 22/12/2014 (Num. 30047501 - Pág. 2) e 27/03/2014 (Num. 30047504 - Pág. 6), sendo que os ocorridos em 19/11/2014 e 22/12/2014 ainda não haviam encerrado quando do ajuizamento da Ação em 24/03/2020 e o corrido em 27/03/2014 havia encerrado em 10/03/2020, pelo em todos já transcorridos mais que 5 anos, pelo fulminados pela prescrição". A agravante, “nos termos do art. 300 do CPC, requer a concessão da tutela urgência em caráter antecipatório, para que seja determinada a suspensão e/ou a imediata devolução de desconto à Agravante dos valores de R$123.189,70, R$31.987,99 e R$83.307,27, bem como o impedimento de inscrição da Agravante no SICAF, impedimento de licitar, cobrança administrativa ou judicial referente ao contrato 75/2014, 100/2014 e 037/2012 até julgamento final da presente Ação, sob pena de aplicação de multa diária a ser revertida a Agravante ou alternativamente que seja limitado o desconto a 30% sobre seu faturamento mensal, a fim de não impedir a realização de seu comércio ou até mesmo inviabilizar a sua manutenção”. Intimado, os Correios apresentaram contraminuta. Em preliminar, defende que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a inocorrência da prescrição, pois esta se inicia a partir, no caso dos autos, do pagamento das indenizações. Aponta que “o caso trazido à discussão não configura questão pertinente a evento de força maior ou de caso fortuito, mas, sim, de falha na execução do contrato, mormente na utilização dos mecanismos de gerenciamento de risco exigidos, como restou comprovado pela própria documentação que a agravante juntou aos autos”. Quanto ao contrato, destaca que “a agravante participou do processo licitatório e se sagrou vencedora sem apresentar impugnação a qualquer regra do Edital ou do Contrato, aderiu a todos os seus termos, estando precluso o direito de reclamar, neste momento, quanto às regras estipuladas”, que “em todos os processos, restou exaustivamente evidenciado e comprovado que a contratada não seguiu, não observou os procedimentos, as recomendações, os protocolos, as medidas necessárias, enfim, concorreu com sua conduta culposa para o sucesso da incursão delituosa, causando prejuízos aos Correios, que teve que indenizar os seus clientes” e que “em todos os casos, foram elaborados relatórios circunstanciados, com toda a documentação, relatando todos os fatos e evidências de forma objetiva, propiciando a defesa e o contraditório ao interessado, e sempre em irrestrita submissão aos preceitos contratuais, que devem ser cumpridos”. Em relação ao desconto, destaca que “a glosa de valores frente a alguma infração cometida pela prestadora de serviço é prerrogativa prevista no contrato entabulado pelas partes”. A decisão id 147381893 indeferiu o pleito liminar. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013159-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, LUANA MESCOUTO SALHEB - PA23542 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme anotado pela decisão id 147381893, que indeferiu o pedido liminar formulado, além de existir previsão contratual, conforme pontualmente apontado pela agravada em sua contraminuta (cláusulas 2.28; 2.7; 8.1; 9.6), atribuindo responsabilidade por danos decorrentes de furto ou de roubo que envolvessem ação ou omissão da ora agravante na execução dos contratos, bem como para os descontos efetuados, a r. decisão agravada descreveu que a “ECT apontou a inexecução de rotinas básicas de segurança previstas no instrumento contratual a fim de atribuir a responsabilidade à contratada pelos danos decorrentes eventos”, não tendo a agravante apresentado razões recursais pontuais suficientes que demonstrem o cumprimento das irregularidades descritas nos processos administrativos que apuraram, após o devido processo legal, e mediante decisões fundamentadas, sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos Correios. Nos termos da legislação que disciplina as licitações e os contratos administrativos, “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial” e “o regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste” (arts. 66 e 58, da Lei 8.666/93 e arts. 104 e 115 da Lei 14.133/2021). Também não há demonstração da ocorrência da alegada prescrição, pois contada a partir do pagamento, pelos Correios, das indenizações aos clientes prejudicados pela subtração de suas encomendas. Inexistindo fato novo que possa infirmar o quanto decidido quando do indeferimento do pleito liminar, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE FURTO OU DE ROUBO QUE ENVOLVESSEM AÇÃO OU OMISSÃO DA ORA AGRAVANTE NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, BEM COMO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Há previsão contratual, conforme pontualmente apontado pela agravada em sua contraminuta (cláusulas 2.28; 2.7; 8.1; 9.6), atribuindo responsabilidade por danos decorrentes de furto ou de roubo que envolvessem ação ou omissão da ora agravante na execução dos contratos, bem como para os descontos efetuados.
2.Nos termos da legislação que disciplina as licitações e os contratos administrativos, “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial” e “o regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste” (arts. 66 e 58, da Lei 8.666/93 e arts. 104 e 115 da Lei 14.133/2021).
3.A agravante não apresentou razões recursais pontuais suficientes que demonstrem o cumprimento das irregularidades apontadas nos processos administrativos que apuraram, após o devido processo legal, e mediante decisões fundamentadas, sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos Correios.
4.Inexistência de prescrição, pois contada a partir do pagamento, pelos Correios, das indenizações aos clientes prejudicados pela subtração de suas encomendas.
5.Agravo de instrumento não provido.