AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033459-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCELO SANTANA - SP160830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033459-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCELO SANTANA - SP160830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 283483409 destes autos – fl. 512) que, em execução fiscal que tramita perante a Justiça Estadual, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 511: indefiro, pois o imbróglio referente à transferência do dinheiro depositado nestes autos estende-se desde fevereiro de 2021 (cf.fls.459). Por conseguinte, tendo em vista ainda o princípio da cooperação das partes (art. 6°, do CPC), caberá à União, parte exequente e maior interessada no recebimento dos valores, por meio de seu Procurador da Fazenda Nacional, comparecer à agência do Banco do Brasil, levando consigo a documentação pertinente, e cumprir os tramites necessários para realização da transferência bancária. Assim, aguarde-se por 30 dias o cumprimento da referida decisão, que deverá ser comunicada nos autos pela exequente. Decorrido o prazo sem comunicação, arquivem-se. Intime-se. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que os depósitos relacionados à execução fiscal subjacente foram realizados no Banco do Brasil, de modo que não recebem a correta atualização monetária, sendo necessária a transferência para conta única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 9.703/1998, por meio da Guia DJE- Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. Ressalta que os créditos da União, conforme as Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, são acrescidos de Juros à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, de forma que, depositando-se o valor dessa forma, evita-se o descompasso entre o valor depositado e o da dívida inscrita e, consequentemente, o prejuízo à parte executada. Acrescenta que, nos termos da regulamentação pelo Decreto nº 2.850/98 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 67, de 11/09/2007, deve ser utilizado uma guia para cada inscrição e usado o código específico de DJE (ou seja, OP CEF 635 E CÓD. 7961) para o tributo/contribuição em cobrança. Aduz que a decisão recorrida não encontra amparo na Lei ou mesmo na jurisprudência deste TRF, na medida em que impôs à PGFN atribuição que não lhe compete legalmente (comparecimento em agência bancária para sacar numerário e efetuar recolhimentos). Requer o deferimento da liminar “para determinar a suspensão da decisão recorrida, determinando ao Banco do Brasil proceda ao recolhimento por DJE ou realize um depósito judicial na CEF, devendo esta, então, recolher a quantia por DJE, nos moldes acima delineados”. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Deferida a medida postulada. A agravada SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA, intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033459-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADOS GOLFINHO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCELO SANTANA - SP160830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 3.º da Lei n.º 12.099/2009 e o artigo 1.º da Lei n.º 9.703/1998 prescrevem o seguinte: Art. 3o Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. § 1o Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2o, 3o e 4o. § 2o Os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. § 3o Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. § 4o A transferência dos depósitos referidos no § 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. No ponto, as disposições da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamentam os depósitos e levantamentos judiciais, no âmbito da Justiça Estadual, expressamente estabelecem que, nos casos de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, os depósitos deverão ser realizados na CEF. No caso dos autos, houve depósito judicial à disposição do Juízo no Banco do Brasil. Após a extinção dos embargos à execução, a exequente requereu a transferência do depósito à Caixa Econômica Federal. Deferido o pedido (Id 283483409 – fl. 464), o Banco do Brasil afirmou que, para realiza-la, necessária a prévia existência, no banco destinatário, da conta 635 aberta (Id 283483409 – fl. 472). Providenciada a conta na CAIXA (Id 283483409 – fl. 502), o Banco do Brasil foi novamente oficiado, quando, por outro motivo, informou a impossibilidade de fazê-lo (Id 283483409 – fl. 507). Nessa oportunidade, afirmou que a necessidade de informação do CNPJ da instituição financeira destinatária e os dados da conta (opção 1) ou identificação de número de ID, fornecido pelo banco destinatário ou adquirido através do boleto bancário gerado pelo site do TJSP (opção 2). Instada, a exequente requereu “o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil, explicitando que a emissão de Guia DJE, para a realização do depósito sob os parâmetros já delineados, pode ser extraída no próprio sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, tudo em regularidade com o disposto na Lei nº 9.703/98” (Id 283483409 – fl. 511). Com efeito, o procedimento solicitado pela exequente não é estranho às atividades rotineiras das instituições financeiras, notadamente daquelas envolvidas, em cumprimento às disposições da Lei 9703/98. Outrossim, cediço que compete ao Juízo conferir a destinação dos depósitos realizados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ROTINEIRO. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
1. O artigo 3.º da Lei n.º 12.099/2009 e o artigo 1.º da Lei n.º 9.703/1998 dispõem sobre depósitos judiciais de tributos e contribuições federais e preveem sua efetivação na Caixa Econômica Federal.
2.As disposições da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamentam os depósitos e levantamentos judiciais, no âmbito da Justiça Estadual, expressamente estabelecem que, nos casos de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, os depósitos deverão ser realizados na CEF.
3. No caso dos autos, houve depósito judicial à disposição do Juízo no Banco do Brasil. Após a extinção dos embargos à execução, a exequente requereu a transferência do depósito à Caixa Econômica Federal. Deferido o pedido (Id 283483409 – fl. 464), o Banco do Brasil afirmou que, para realiza-la, necessária a prévia existência, no banco destinatário, da conta 635 aberta (Id 283483409 – fl. 472). Providenciada a conta na CAIXA (Id 283483409 – fl. 502), o Banco do Brasil foi novamente oficiado, quando, por outro motivo, informou a impossibilidade de fazê-lo (Id 283483409 – fl. 507). Nessa oportunidade, afirmou que a necessidade de informação do CNPJ da instituição financeira destinatária e os dados da conta (opção 1) ou identificação de número de ID, fornecido pelo banco destinatário ou adquirido através do boleto bancário gerado pelo site do TJSP (opção 2). Instada, a exequente requereu “o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil, explicitando que a emissão de Guia DJE, para a realização do depósito sob os parâmetros já delineados, pode ser extraída no próprio sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, tudo em regularidade com o disposto na Lei nº 9.703/98” (Id 283483409 – fl. 511).
4.O procedimento solicitado pela exequente não é estranho às atividades rotineiras das instituições financeiras, notadamente daquelas envolvidas, em cumprimento às disposições da Lei 9703/98. Outrossim, cediço que compete ao Juízo conferir a destinação dos depósitos realizados nos autos.
5.Agravo de instrumento provido.