Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006284-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA., RIO PARDO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., ALEX VICTOR CIPRIANO SILVA, EDERCIO ANTONIO DOS SANTOS, CLAUDIA REGINA FRIGO ZEZZE, ANNE CIPRIANO FRIGO, SAF COMERCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006284-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA., RIO PARDO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., ALEX VICTOR CIPRIANO SILVA, EDERCIO ANTONIO DOS SANTOS, CLAUDIA REGINA FRIGO ZEZZE, ANNE CIPRIANO FRIGO, SAF COMERCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS. TEMA 166/STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 392/STJ.

1.Considerando que Edercio Antonio dos Santos já foi incluído no polo passivo da execução fiscal, quando constatada a dissolução irregular da empresa executada, não possuindo a agravante interesse para novo provimento jurisdicional nesse sentido.

2.A questão trazida aos autos, possibilidade de emenda ou substituição da CDA como prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, restou devidamente consolidada, nos autos do REsp 1.045.472, sob o Tema 166, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao fixar a tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido, também a Súmula 392, do STJ:  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

3.Não comporta acolhimento a argumentação da agravante no sentido de que se trata de mero erro material ou formal, passível de correção, visto inexistir sentença ou mesmo embargos à execução fiscal opostos. Trata-se, na verdade, de alteração do sujeito passivo da obrigação, cinco anos após a propositura da execução fiscal. Não é admissível a perpetuação do mero erro durante cinco anos em que transcorrido executivo fiscal.

4.A modificação dos sujeitos passivos implica a revisão do próprio lançamento tributário (observado o prazo decadencial), inviabilizando a substituição/emenda do título executivo. A inclusão de outros sujeitos passivos, que não a executada original, enseja a instauração no âmbito administrativo de amplo contraditório, sob a observância do devido processo legal, como reconhece a agravante, de modo a afastar a alegação se tratar de mera correção de erro formal/material do lançamento anterior.

5.Despicienda a apreciação da ocorrência da prescrição, diante da  indevida substituição da CDA pelas razões supras, bem como pelo fato que de não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo.

6.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida.

 

Reitera  a embargante UNIAÕ FEDERAL as razões do agravo de instrumento,  no sentido de que “a CDA deixou de enumerar todos os coresponsabilizados no processo administrativo” e que a substituição do título executivo consistiu mera correção do erro material, não alterando o lançamento.

Aduz que “o  v. acórdão, entretanto, deixou de levar em conta a responsabilização tributária já na fase administrativa, tratando a questão como se fora mera inclusão no polo passivo da execução após a propositura da ação”.

Requer “sejam tidos como prequestionados os dispositivos aqui invocados, a saber, artigo 1.022, II e parágrafo único, cc. art. 489, § 1º do CPC; artigos 124, cc. art. 135 e 137 do Código Tributário Nacional e ainda o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, cc. art. 203, do CTN, se necessário conferindo efeitos infringentes ao julgado.

Os embargados B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA. e CLAUDIA REGINA FRIGO ZEZZE apresentaram resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006284-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA., RIO PARDO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA., ALEX VICTOR CIPRIANO SILVA, EDERCIO ANTONIO DOS SANTOS, CLAUDIA REGINA FRIGO ZEZZE, ANNE CIPRIANO FRIGO, SAF COMERCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa.

No caso, o embargante não logrou êxito em indicar qualquer omissão em que o acórdão embargado teria incorrido, em inobservância ao disposto no caput do art. 1023, CPC, inferindo-se, tão somente, de suas razões recusais, o inconformismo com o julgamento proferido.

o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de emenda da inicial para inclusão das pessoas indicadas, em execução fiscal, que restou mantida pela decisão ora embargada, com arrimo no entendimento consolidado no Tema 166, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como na Súmula 392 do mesmo Tribunal superior.

Com efeito, infere-se que  embargante pretende rediscutir a questão, não sendo os aclaratórios meio processual para tanto.

Por fim, desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal  indicado pela embargante, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. SÚMULA  7  DO  STJ.  1.  "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)  serão  exigidos  os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.  Conquanto  não  seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei  federal,  a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe  que  a  Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica  apontada  pelo  recorrente,  o  que  não  se  verifica  na hipótese. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o  prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, in casu. 4.  É inviável,  na  via estreita do recurso especial, a revisão do montante  fixado  a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ,  sendo  certo  que,  somente  em  casos  excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5.  Hipótese  em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se  mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019) (grifos)

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INDEFERIMENTO. TEMA 166/STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 166/STJ. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ART. 1025, CPC.

1.Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual.

2.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

3.No caso, o embargante não logrou êxito em indicar qualquer omissão em que o acórdão embargado teria incorrido, em inobservância ao disposto no caput do art. 1023, CPC, inferindo-se, tão somente, de suas razões recusais, o inconformismo com o julgamento proferido.

4.o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de emenda da inicial para inclusão das pessoas indicadas, em execução fiscal, que restou mantida pela decisão ora embargada, com arrimo no entendimento consolidado no Tema 166, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como na Súmula 392 do mesmo Tribunal superior.

5.Desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal  indicado pela embargante, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC.

6.Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.