APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 E IN/SRF 1.911/2019. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de ressarcimento da impetrante e, se comprovados os requisitos presentes na legislação, o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados nos Pedidos de Ressarcimento nº 1300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia da transmissão dos referidos pedidos, sendo vedada a compensação de ofício com débitos garantidos por penhora, fiança bancária e seguro garantia e com aqueles com a exigibilidade, sob pena de multa diária. 2. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014). 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 4. Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos. 5. Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014). 6. A regra, que igualmente encontrava-se prevista no art. 534 da IN/RFB nº 1.911/2019 por ocasião do ajuizamento do mandamus, hoje se encontra na IN RFB nº 2121/2022. 7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 8. Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, a que aludem os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. 9. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Nessa linha, caminha uníssona esta Egrégia Terceira Turma. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. O INSS, por meio dos declaratórios, sustentou a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alegou que, ao reconhecer o direito à correção dos valores a serem ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento, com fundamento no entendimento firmado no julgamento do REsp 1.767.945 /PR (Tema 1003/RR), o v. acórdão foi contraditório, tendo em vista que a tese firmada neste repetitivo determina que o termo inicial para a correção monetária é o 361º dia a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). Aduziu, ainda, ter sido a decisão omissa no tocante à aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007, cuja observância foi determinada no repetitivo consubstanciado no Tema 1003/RR. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria suscitada (Id 286933692). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (Id 287000722). Aduziu a parte embargada inexistirem os vícios suscitados pela embargante, evidente o caráter infringente dos aclaratórios (Id 287606619). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante à aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007, uma vez que a decisão foi clara quanto ao seu afastamento e à aplicação da regra especial do prazo de 60 (sessenta) dias, constante os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Constou do respectivo voto, a respeito: (...) No caso dos autos, a impetrante efetuou o protocolo dos pedidos de ressarcimento objeto dos autos em 02/10/2020, sem que tivesse notícia da conclusão do procedimento até a impetração do mandado de segurança (04/12/2020), ultrapassado o prazo legal fixado para efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado e violados os princípios da razoabilidade e eficiência. Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que aludem os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em caso análogo, em voto da lavra da Desembargadora Federal Marli Ferreira: (...) Não há como acolher o pedido da União Federal de que a mora somente seja considerada após o decurso do prazo de 360 dias, nos termos da Lei n° 11.457/2007, visto que a própria agravante admite que o pedido administrativo em análise (procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS) foi instituído pela Portaria MF n° 348/2014. Aplicação do princípio da especialidade das leis (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004021-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021). (...) Enfrentadas as questões e abalizadas em jurisprudência, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embarganteconferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, rejeito osembargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 E IN/SRF 1.911/2019. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante à aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007, uma vez que a decisão foi clara quanto ao seu afastamento e à aplicação da regra especial do prazo de 60 (sessenta) dias, constante os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.
3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.