APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007304-52.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS INAIMO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007304-52.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS INAIMO R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação, pelo exequente, da existência de notificação válida do lançamento. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que o lançamento tributário das anuidades em cobrança se aperfeiçoa com o envio de boletos para o endereço informado e cadastrado do inscrito, sendo estes encaminhados por via bancária e identificados com o “nosso número”, conforme documento anexo. Aduz, ainda, que, a necessidade de aplicação por analogia do entendimento sumulado no verbete 397 do STJ, à luz do qual a remessa ao endereço declarado pelo contribuinte como sua residência é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, sendo certo que, no julgamento do REsp 1.111.124 (que embasou referida súmula), o STJ definiu que cabe ao contribuinte apresentar provas de que não recebera o carnê de cobrança, de modo a excluir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Na linha desse entendimento, ressalta que “(...) no momento em que o juízo, de ofício, determina a juntada do processo administrativo tributário, frustrando o trâmite processual, está negando vigência ao art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita – ou seja, aquela inscrita com observância dos requisitos expostos no art. 202 daquele código – goza de presunção de certeza e liquidez, sendo repetido nos art. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80.” Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, anulando-se a sentença recorrida, seja determinando o regular prosseguimento da execução. Não houve intimação para oferecimento de contrarrazões, porquanto devidamente citado, o executado deixar de se manifestar (ID 283905028). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007304-52.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS INAIMO V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No caso dos autos, o apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, bem como de multas eleitorais relativas aos exercícios de 2011 e 2013, débitos estes inscritos na CDA nº18637. Após determinação de citação do executado, o exequente noticiou nos autos que os débitos em cobrança foram objeto de acordo de parcelamento, conforme comprovam os documentos colacionados no ID 283904958 - págs. 4/5 e pág. 19. O Juízo a quo suspendeu o curso do feito executivo (ID 283904958 - Pág. 7) O exequente noticiou o descumprimento do referido acordo, sobrevindo a retomada do curso regular do feito executivo pelo saldo remanescente, com determinação de penhora on line, a qual, contudo, restou infrutífera. Em razão de pedido formulado pelo exequente, a execução fiscal foi suspensa nos termos do art. 40, caput e §2º, da Lei 6.830/80, em decisão datada de 03/04/2020. O exequente peticionou, em 23/01/2023, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, com vistas à penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Sobreveio determinação que, não obstante tenha deferido a penhora requerida, condicionou-a à apresentação, pelo Conselho exequente, de documentos comprobatórios da regularidade da notificação dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção do feito. O exequente apresentou manifestação esclarecendo que o lançamento se tributário se aperfeiçoa com o envio de boletos para o endereço do inscrito, conforme documento ora anexado, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento da execução. Após manifestação do Conselho exequente, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar que a ausência de comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável no que se refere aos aspectos fáticos do lançamento. Ainda, no bojo do precedente paradigmático em referência, o STJ consignou que a matéria de fato constante de confissão de dívida somente pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). A ementa do precedente paradigmático em destaque recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado firmou acordo de parcelamento dos valores em cobrança (anuidades e multas de eleição), importando ato inequívoco de reconhecimento de débito. À luz do entendimento firmado no tema 375/STJ, descabe a rediscussão de aspectos fáticos relativos à regularidade do lançamento, notadamente se houve ou não a notificação do contribuinte, na medida em que o parcelamento realizado importou a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em discussão. Não prosperando, portanto, o decreto extintivo do feito baseado na irregularidade do lançamento realizado, por eventual ausência de notificação do contribuinte, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para, anulando sentença extintiva do feito, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 375 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
- O apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, bem como de multas eleitorais relativas aos exercícios de 2011 e 2013, débitos estes inscritos na CDA nº18637.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 375), pacificou o entendimento de que a confissão da dívida apenas autoriza a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo, todavia, irrevogável e irretratável no que se refere aos aspectos fáticos do lançamento. Ainda, no bojo do precedente paradigmático em referência, o STJ consignou que a matéria de fato constante de confissão de dívida somente pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
- No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado firmou acordo de parcelamento dos valores em cobrança (anuidades e multas de eleição), importando ato inequívoco de reconhecimento de débito.
- À luz do entendimento firmado no tema 375/STJ, descabe a rediscussão de aspectos fáticos relativos à regularidade do lançamento, notadamente se houve ou não a notificação do contribuinte, na medida em que o parcelamento realizado importou a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em discussão.
- Não prosperando, portanto, o decreto extintivo do feito baseado na irregularidade do lançamento realizado, por eventual ausência de notificação do contribuinte, há de ser reformada a sentença recorrida, a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
- Apelação provida.