Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010741-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AUTOR: ROBERTO ANTONIO MOITA

Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581-A, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342-A

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010741-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AUTOR: ROBERTO ANTONIO MOITA

Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581-A, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342-A

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta em 24/04/2023 por Roberto Antonio Moita em face da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 966, incs. VII, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0023789-17.2015.4.03.6100, que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fosse aplicado índice diverso da TR para fins de correção dos valores depositados em conta do FGTS.

Alega ter havido afronta ao “entendimento atual dos Tribunais Superiores, além de violar a determinação do STF, em medida cautelar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090 que suspendeu o andamento de todos os processos que versem sobre a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.” (ID 273031321, p. 7).

Sustenta que “O preceito do inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal, deve ser interpretada de modo a impedir não só a redução salarial propriamente dita, mas também, aqueles que levem em conta os valores sociais e históricos do trabalho, a dignidade da pessoa e ainda, a sua proteção por uma eventual perda de emprego, frisa-se razão de ser do FGTS.” (ID 273031321, p. 13). Invoca as decisões proferidas pelo STF nas ADI’s n. 493-0/DF e 4.357/DF.

Afirma que “Ante as razões pelas quais o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR para a correção dos valores objeto de Precatórios, frisa-se ‘remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária’ e considerando ser a mesma aplicada para correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desenganadamente declarou a sua inconstitucionalidade, como índice de correção do poder aquisitivo da Moeda, para os depósitos efetuados na conta dos fundistas.” (ID 273031321, p. 22/23). Observa que “O Banco Central do Brasil, responsável pelo cálculo e divulgação da TR, na forma estabelecida no Art. 1º da Lei nº 8.177/91, cuja metodologia encontra-se hoje definida pela Resolução Banco Central – Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 3.354/2006 reconhece em Audiência Pública em uma das casas do Congresso Nacional que ‘a TR não foi concebida como instrumento para refletir índice de inflação...’” (ID 273031321, p. 23/24).

Aduz que “O Supremo Tribunal Federal manifestou e declarou a inconstitucionalidade da aplicação do índice básico para remuneração da poupança, denominada de Taxa Referencial, cuja decisão dissonante da Declarada inconstitucionalidade, com a Devida Venia, ofende a Constituição Federal indiretamente.” (ID 273031321, p. 24).

Pleiteou a “procedência do pedido para rescindir a mencionada sentença, proferindo novo julgamento do processo, para declarar o direito da parte autora em ter seus depósitos vinculados ao FGTS corrigidos monetariamente por índice que reflita a real inflação apurada, garantindo, assim, a recuperação de seu poder aquisitivo” (ID 273031321, p. 25). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos (ID 274289812).

Citada, a ré ofereceu contestação (ID 274422108) alegando, preliminarmente, ser incabível a propositura da ação rescisória, pois não se encontra caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 966, do CPC. Sustenta que “sequer se deu o julgamento da matéria, estando todos os feitos que versem sobre a incidência da taxa referencial - TR na correção monetária dos depósitos de FGTS suspensos até decisão de mérito a ser proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5090/DF, afetada pelo instituto da repercussão geral.” (ID 274422108, p. 3). Destaca que, nos termos da Súmula nº 343, do STF, não cabe ação rescisória por ofensa à lei quando o texto legal for objeto de interpretação controvertida nos tribunais.

Afirma que a CEF é parte ilegítima para figurar na demanda. Assevera que “O cerne da questão trazida pela parte autora, em verdade, consubstancia-se em ato praticado pelo Banco Central e/ou Conselho Monetário Nacional, dentro da sua competência regulatória, naquilo que se refere à definição do cálculo da TR.” (ID 274422108, p. 3). Entende que o assunto “é completamente estranho às atribuições da CAIXA como operador do FGTS, vez que lhe cabe, tão somente, dar efetiva aplicação ao que se encontra legalmente previsto.” (ID 274422108, p. 3).

Aduz haver necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. Afirma que “considerando que se debate a suposta inidoneidade da TR e na metodologia de cálculo, cuja atribuição é do Conselho Monetário Nacional, a teor do art. 1º da Lei n.º 8.177/91, devem a União e o BACEN serem chamados ao feito.” (ID 274422108, p. 4).

Pugna pela observância da “prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda envolvendo FGTS, de acordo com o entendimento esposado pelo eg. STF no ARE 709212/DF” (ID 274422108, p. 4).

No mérito, registra que “O Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao procedimento do Recurso Repetitivo, julgou o REsp 1.614.874/SC, fixando a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (ID 274422108, p. 6). Destaca, ainda, que “Já decidiu o STF sobre a inexistência de matéria constitucional a ser discutida, em ações que versem sobre a substituição da TR como índice de correção dos depósitos do FGTS” (ID 274422108, p. 9). Cita o Tema n. 787, do STF.

Alega, também, que: não há ilegalidade na utilização da TR; as decisões proferidas pelo STF nas ADI’s n. 4.357 e 4.425 não se aplicam ao presente caso, pois tratam de matéria diversa dos depósitos de FGTS; o uso da TR constitui opção do legislador, não podendo este ser substituído pelo Judiciário; deve ser observada a Lei n. 13.446/2017, com relação à distribuição dos lucros do FGTS; a utilização dos índices apontados na petição inicial levaria ao “completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida.” (ID 274422108, p. 17); não há legislação que autorize a utilização seletiva de índices de correção pelo autor.

Requer a improcedência da rescisória.

O autor se manifestou sobre a contestação (ID 279861757).

Dispensada a produção de provas, apenas o autor apresentou razões finais (IDs 281338819).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010741-86.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AUTOR: ROBERTO ANTONIO MOITA

Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRETTI - SP146581-A, DANIELA BEZERRA FIGUEIROA - SP376342-A

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, observo que, embora o autor tenha mencionado equivocadamente que a ação rescisória encontra fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC (ID 273031321, p. 1) - dispositivo relativo a “prova nova” -, é notório que o demandante pretende a desconstituição do julgado com base em violação manifesta à norma (art. 966, inc. V, CPC). Basta ver que na petição inicial, que o autor alega que são inconstitucionais as normas utilizadas para fins de aplicação da TR, além de afirmar que houve inobservância da decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI n. 5.090, que determinou o sobrestamento dos processos relativos à matéria julgada na ação originária. A propósito, verifica-se que o réu, em contestação, invoca a aplicação da Súmula n. 343, do STF, o que demonstra não ter havido dificuldades para compreender que a demanda está fundamentada na existência de violação à norma.

Registro, ademais, que em conformidade com a jurisprudência desta 1ª Seção, é devida a aplicação do princípio iura novit curia nos casos em que é possível extrair da causa de pedir apresentada na petição inicial, hipótese de rescisão diversa daquela invocada pela parte autora. A respeito:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...) CONHECIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE APONTADO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCISÃO DO JULGADO PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. (...)

(...)

7. O debate posto na presente ação diz com a pretensão de rescisão de julgado que afastou a alegação de decadência para a constituição do crédito tributário. O pedido formulado na rescisória vem fundado no art. 966, inciso VIII do Código de Processo Civil (erro de fato).

8. O erro de fato que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, consoante remansosa jurisprudência, é aquele que não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, tampouco de pronunciamento judicial. Não se verifica o preenchimento de tais requisitos na espécie. As partes controverteram sobre a data da finalização da obra, bem como sobre os documentos que comprovariam tal fato, e o tema foi decidido tanto em primeira, como em segunda instância. Portanto, sob a ótica da ocorrência de erro de fato não prospera o pedido rescisório.

9. Possibilidade de apreciação do pedido à luz de fundamento diverso daquele esgrimido pela parte autora nesta rescisória. Os fundamentos jurídicos do pedido podem - e devem - ser analisados pelo Juiz para que se dê a devida conformação jurídica aos fatos expostos. Aplicação do princípio da juri novit curia em sede de rescisória. Possibilidade (STJ: AgRg no Ag 710145).

10. Configurada na espécie a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso V do CPC (violação manifesta à norma jurídica).

(...)

22. Pedido rescisório julgado procedente. Prejudicado agravo interno da União Federal.”

(AR n. 5001716-93.2016.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, por maioria, j. 08/03/2022, DJe 10/03/2022, grifos nossos)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO PROFERIDO POR JUIZ INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.  HIPÓTESES NÃO OCORRENTES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE OCORRIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA.

(...)

Entretanto, proposta a demanda, objetivando a declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, em razão da inclusão do nome do autor no CADIN, amparada em dois fundamentos, por estar prescrito o crédito e por ter se dado a inscrição sem prévia notificação, se o Juízo a quo acolheu o pedido com fulcro em uma das causa de pedir, por força do princípio devolutivo, mais especificamente sob o aspecto da profundidade, a apelação do réu devolveu ao Tribunal o conhecimento de ambas as teses. Mas, a decisão rescindenda, no julgamento, no qual deu provimento ao apelo do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, negando provimento ao recurso do autor, não tratou de ambos os fundamentos. Assim, incorreu em julgamento "citra petita", no que ofendeu o  art. 515, §2º, do CPC/73, vigente a época em que proferido o julgado, correspondente ao art. 1.013, §2º, do NCPC, anotando-se que, mesmo não tendo sido o dispositivo indicado expressamente pelo demandante, com fundamento nos princípios jura novit curia e naha mihi factum dabo tibi jus, vinculando-se o magistrado aos fatos narrados e não aos dispositivos indicados pelas partes, nada impede o reconhecimento da sua violação.

(...)

Ação rescisória procedente para o efeito de, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a r. decisão proferida na Apelação Cível nº 0009633-25.2009.4.03.6103/SP e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da ré, para arbitrar os honorários, nos termos acima expostos, e negar provimento ao recurso adesivo do autor.”

(AR n. 5001742-57.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, v.u., j. 08/05/2018, DJe 10/05/2018, grifos nossos)

 

Assim, diante da causa de pedir exposta na petição inicial, não há nenhum óbice ao julgamento da rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC.

Em contestação, a ré alegou preliminares de não cabimento da rescisória, de ilegitimidade passiva, de necessidade de formação de litisconsórcio e de prescrição.

Passo ao exame.

O exame dos autos de origem revela que a decisão rescindenda, de improcedência do pedido, foi proferida apenas em favor da CEF, sem a presença de outros sujeitos no polo passivo da demanda. Portanto, o ajuizamento da ação rescisória deve se dar apenas em face das partes em relação às quais houve a formação da coisa julgada material, não se justificando a propositura da demanda em face de sujeitos que sequer participaram da ação originária. Sobre o assunto, destaco:

“AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE FORAM BENEFICIADAS PELO COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCLUSÃO DA CORTE REVISORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESSA ORIENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(...)

3. Ação rescisória. Integração do polo passivo. "[C]onforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE; AR n. 475/DF; REsp 1.111.092/MG; AgRg nos EDcl na AR 4.363/PI).

Assim sendo, não basta ter sido parte no processo em que proferida a decisão rescindenda, é preciso, também, que a parte tenha sido "beneficiad[a] pelo comando judicial" (STJ, AR n. 475/DF) ou "concretamente beneficiad[a] pela sentença rescindenda." (STJ, REsp n. 1.651.057/CE). Conclusão da corte revisora em sentido contrário a essa orientação. A corte revisora, explicitamente, concluiu que as partes que "não foram beneficiadas pela sentença rescindenda" também devem integrar a relação processual na ação rescisória. Conclusão que implica ofensa ao art. 47 do CPC 1973, o qual não impõe a formação de litisconsórcio em relação às pessoas cuja esfera jurídica não será objeto de modificação pela decisão a ser proferida no processo. Consequente provimento do recurso especial.

4. Agravo interno a que se dá provimento. Agravo em recurso especial a que se dá provimento para desde logo conhecer e dar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração e agravos internos interpostos pelos réus na ação rescisória que se julgam prejudicados.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.248/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12/12/2022, DJe 21/12/2022, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA DA CAUSA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

2. "Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória" (AgInt no REsp 1657041/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/05/2019).

3. "Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado" (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.845.303/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020, grifos nossos)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇAÕ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMGEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COAÇÃO, INDUÇÃO, CONSTRANGIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE OU DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...)

4. Rejeitada a arguição relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a EMGEA. Isso porque a referida empresa não participou do processo de origem. É de se mencionar que no termo de audiência de homologação do acordo impugnado na presente rescisória constou realmente ‘CEF/EMGEA’, contudo tal se deve provavelmente à repetição da matriz/modelo do referido termo, haja vista o grande número de audiências realizadas pela Central de Conciliação, onde por vezes a EMGEA compõe o polo de alguns dos processos. O compulsar do feito de origem mostra que somente a CEF compareceu naqueles autos no decorrer da demanda, sendo inclusive mantida naquela lide, na qualidade de cessionária do crédito ali exigido, a despeito da oposição da ora parte autora.

(...)

17. Improcedência do pedido.”

(AR n. 5021089-37.2021.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022, grifos nossos)

 

Logo, considerando-se que apenas a CEF integrou o polo passivo da demanda originária, é impossível que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar na ação rescisória, além de inexistir justificativa para que a União e o BACEN participem da lide.

Quanto à prescrição, é impossível o exame da matéria no presente momento. Considerando-se que a questão não foi analisada no processo originário, e que a CEF não é autora da ação rescisória, eventual pronunciamento a respeito da prescrição somente poderá ocorrer se a decisão rescindenda for efetivamente desconstituída, com a necessidade de novo julgamento da ação originária. Incabível, porém, o exame da prescrição como preliminar do pedido formulado na rescisória.

Por fim, a alegação de aplicação da Súmula n. 343, do STF constitui matéria que se confunde com o mérito, e com ele será analisada.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Dispõe o art. 966, inc. V, do CPC:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

..............................................................................................

V - violar manifestamente norma jurídica;”

 

A hipótese do art. 966, inc. V, do CPC é caracterizada pela infração flagrante a preceito válido e vigente do ordenamento, seja por haver clara afronta ao comando da norma ou, ainda, por ter o julgador conferido ao texto legal interpretação desarrazoada e sem aceitação na jurisprudência. Destaco que consoante entendimento jurisprudencial pacífico, “A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir” (AgInt na AR nº 5.700/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 12/05/2021, DJe 20/05/2021).

Na petição inicial, entre outras alegações, afirma o autor ter havido afronta ao “entendimento atual dos Tribunais Superiores, além de violar a determinação do STF, em medida cautelar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090 que suspendeu o andamento de todos os processos que versem sobre a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.” (ID 273031321, p. 7).

Destaco que em recente julgamento, de caso semelhante ao dos presentes autos, esta Primeira Seção decidiu que incorre em violação manifesta à norma, o julgado proferido em desacordo com a determinação de sobrestamento estabelecida pelo STF na MC na ADI n. 5.090, a qual abrange todos os processos em curso relativos à aplicação da TR nas contas de FGTS:

 

“RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRATAVAM DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.

I – A improcedência do pedido formulado pelos autores na demanda originária dos autores se deu quando já havia sido proferida decisão liminar pelo STF na ADI 5090, determinando a suspensão de processos que tinham por objeto a substituição da TR, em se tratando de contas do FGTS.

II - Ao julgar a apelação em 05/11/2019, este TRF não atentou para o fato de o STF ter determinado, em 06/09/2019, na medida cautelar na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que discutiam a TR nas contas do FGTS, até que fosse julgado o mérito da matéria pelo Plenário.

III – Em juízo rescisório, determinado o sobrestamento da apelação até o desfecho do julgamento da ADI 5090 pelo STF, devendo os autos retornarem à Turma competente.

IV- Verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema n. 1076, do STJ

V – Rescisória procedente.”

(AR n. 5027679-93.2022.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Herbert de Bruyn, por maioria, j. 24/01/2024, DJe 30/01/2024, grifos nossos)

 

Na oportunidade, destacou o Desembargador Federal Carlos Francisco, relator originário da causa:

Há interesse de agir pois, afinal, negar aos autores o acesso à via da ação rescisória implica em impor que aguardem o desfecho dessa ADI para, eventualmente, repropor o que já se vê ajuizado. É possível a rescisão de julgado por ofensa a determinação de sobrestamento, como se nota no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO PELO STJ NÃO ATENDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 543-C, § 2º, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SODALÍCIO A QUO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, em 14.12.2009 foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento dos processos que tratassem de questões relativas à competência para a cobrança do ISS sobre leasing (arrendamento mercantil financeiro), por força da afetação do Resp. 1.060.210/SC. Todavia, o Sodalício a quo desrespeitou a determinação do STJ, dando sequência ao julgamento do processo. 2. Em 20.04.2011, foi proferido acórdão em processo que deveria estar suspenso. O referido acórdão, por sua vez, posicionou-se de forma contrária ao entendimento que, posteriormente, consolidou-se nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.060.210/SC. Este fato é incontroverso, pois declarado pelo próprio Tribunal de origem (fl. 1.245/e-STJ). 3. Com efeito, o acórdão vergastado decidiu pela inexistência de ofensa ao art. 543-C do CPC/73, sob o argumento de que o processo não poderia ficar paralisado por prazo superior a 1 ano, aplicando o disposto no art. 265, IV, "a", §5º, do CPC. 4. Todavia, a sistemática dos recursos repetitivos é sui generis e o STJ possui orientação de que a afetação de Recursos Especiais como representativos da controvérsia impõe ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo da controvérsia. Somente após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ). (AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/8/2016; AgRg no AREsp 763.516/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016). 5. Dessarte, in casu, deveria o Sodalício a quo ter mantido o presente feito sobrestado, o que não ocorreu. A não suspensão do processo resultou na prolação de acórdão contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse quadro, houve violação literal ao art. 543-C, §2º, do CPC. 6. Outrossim, não há falar em incidência da Súmula 343/STF. Além de constatada prima facie violação literal ao disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC/73, a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça acórdão que adotou interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada. (AR 3.682/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe 19/10/2011) 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja o regular julgamento da Ação Rescisória.

(STJ. REsp 1569658 - 2015.01.81271-1,  Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin, DJE 19/12/2016)

(...)

É certo o efeito vinculante e obrigatório das decisões do e.STF em ADIs, cuja a regra é o efeito ex nunc em pronunciamentos liminares, e ex tunc nos definitivos (salvo modulações). Ao julgar a apelação em 05/11/2019, este e.TRF não atentou para o fato de o c.STF, em 06/09/2019, na medida cautelar na ADI 5090, ter determinado a suspensão de todos os feitos que discutam a TR nas contas do FGTS pela TR, até que se proceda ao julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Portanto, houve manifesta violação da liminar do e.STF, combinada com o art. 11, §1º da Lei nº 9.868/1999.

Em juízo rescisório, a única e coerente decisão é determinar o sobrestamento da apelação até o desfecho do julgamento da ADI 5090 pelo e.STF), devendo os autos retornarem à e.Turma competente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão prolatado e determinar que se aguarde a decisão final da ADI 5090 pelo STF antes de proceder ao novo julgamento do feito.”

 

Com efeito, caracteriza infração à lei, a inobservância da determinação de sobrestamento estabelecida pelo STF na MC em ADI n. 5.090, em razão de ofensa manifesta aos dispositivos que regulam a “Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade” (arts. 10 a 12 da Lei nº 9.868/1999), bem como às normas processuais e constitucionais que definem o procedimento a ser observado no controle concentrado de constitucionalidade.

Note-se que é inaplicável ao caso a Súmula n. 343, do STF, tendo em vista que não há divergência interpretativa em relação às disposições legais ora destacadas, relacionadas às medidas cautelares em ADI.

No presente caso, a decisão monocrática rescindenda foi proferida em 19/08/2021 (ID 273031883, p. 1/6), sendo posterior, portanto, à determinação de sobrestamento do STF, exarada em 06/09/2019.

Desse modo, procede o pedido de rescisão formulado pelo autor, devendo ser desconstituída a decisão rescindenda, na forma do art. 966, inc. V, CPC.

Observo que diante da procedência da rescisória quanto à alegação de inobservância da determinação de sobrestamento, é incabível o exame dos demais pedidos iniciais relacionados à ilegalidade da aplicação da TR, uma vez que o processo originário deverá permanecer suspenso até o julgamento da ADI n. 5.090 pelo STF.

Diante da impossibilidade de se apreciar o mérito em juízo rescisório, deverá o processo originário ser devolvido ao E. Desembargador Federal Relator, para que S. Exa., após o pronunciamento do STF na ADI n. 5.090, venha a julgar o pedido relativo à correção da conta de FGTS, além de decidir a respeito das questões alegadas pela CEF quanto à legitimidade das partes e à prescrição.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente a rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC para desconstituir o julgado, determinando a devolução dos autos ao julgador originário, a fim de que seja observado o sobrestamento determinado pelo STF, na MC em ADI n. 5.090. Tendo em vista a orientação estabelecida pelo STJ quanto ao Tema nº 1.076, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, LEGITIMIDADE DAS PARTES E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. MÉRITO. CONTAS Do FGTS. TR. INOBSERVÂNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NA MC EM ADI N. 5.090. ART. 966, INC. V, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.

1. A ação rescisória deve ser ajuizada em face das partes em relação às quais houve a formação de coisa julgada material, não se justificando a propositura da demanda em face de sujeitos que não participaram da ação originária. Precedentes jurisprudenciais.

2. Considerando-se que apenas a CEF integrou o polo passivo da demanda originária, é impossível que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar na ação rescisória, além de inexistir justificativa para que a União e o BACEN participem da lide.

3. Aplicabilidade do princípio iura novit curia nos casos em que é possível extrair da causa de pedir apresentada na petição inicial, hipótese de rescisão diversa daquela invocada pela parte, conforme jurisprudência desta Primeira Seção.

4. Incorre em violação manifesta à norma o julgado proferido em desacordo com a determinação de sobrestamento estabelecida pelo STF na MC na ADI n. 5.090, a qual abrange todos os processos em curso relativos à aplicação da TR nas contas do FGTS. Há ofensa manifesta aos dispositivos que regulam a “Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade” (arts. 10 a 12 da Lei nº 9.868/1999), bem como às normas processuais e constitucionais que definem o procedimento a ser observado no controle concentrado de constitucionalidade.

5 - Inaplicável ao caso a Súmula n. 343, do STF, tendo em vista que não há divergência interpretativa em relação às disposições legais ora destacadas, relacionadas às medidas cautelares em ADI.

6 - Diante da procedência da rescisória quanto à alegação de inobservância da determinação de sobrestamento, é incabível o exame dos demais pedidos iniciais relacionados à ilegalidade da aplicação da TR, uma vez que o processo originário deverá permanecer suspenso até o julgamento da ADI n. 5.090 pelo STF.

7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC para desconstituir o julgado, determinando a devolução dos autos ao julgador originário, a fim de que seja observado o sobrestamento determinado pelo STF, na MC em ADI n. 5.090, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.