
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006766-22.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADEMIR CLOVIS ZANINI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006766-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ADEMIR CLOVIS ZANINI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, em ação em que se pleiteia alvará Judicial para viabilizar o levantamento de saldo de FGTS. O feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Federal de Dourados, que declinou da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Dourados/MS, por entender que o processo era de jurisdição voluntária. Feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/SP, este também se declarou incompetente e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema – TJMS acolheu arguição de incompetência suscitada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em contestação e declinou da competência para a Justiça Federal da Subseção de Dourados/MS . O Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS suscitou o conflito sob argumento de que, diante da resistência da Caixa Econômica Federal, o feito ganha o caráter contencioso, sendo do JEF a competência em razão do valor da causa. Designado o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, diante da falta de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006766-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ADEMIR CLOVIS ZANINI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Discute-se, nos presentes autos, o foro competente para processar e julgar ação que visa ao levantamento de quantia relativa ao FGTS. O processo foi originalmente distribuído para o Juizado Especial Federal de Dourados/MS, que declinou a competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Dourados/MS, por entender que o processo era de jurisdição voluntária. O Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS suscitou o conflito sob argumento de que, diante da resistência da Caixa Econômica Federal, o feito ganha o caráter contencioso, sendo do JEF a competência em razão do valor da causa. Com a razão o Juízo Suscitante. Em que pese a expedição de alvará judicial seja regida pelo rito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC, o fato de a CEF ter manifestado resistência à pretensão da autora confere aos autos o caráter contencioso e atrai o rito do procedimento comum. Dessa forma, não há óbice para o feito ser julgado pelo Juizado Especial Federal, ainda mais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, aliás, atrai a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/01. Nessa linha, em interpretação de questão similar, vale reproduzir precedentes que registram o posicionamento da e. 1ª Seção deste Tribunal, ad litteris: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO RESISTIDA PELA CEF – CONTENCIOSIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1 - O pedido de alvará para levantamento de quantia relativa ao FGTS não se insere no rol de hipóteses que fogem à competência dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. 2 - Conforme tem decidido a E. 1ª Seção desta Corte Regional, com a pretensão resistida da Caixa Econômica Federal, o feito passa a ter natureza contenciosa. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, é possível o seu processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3 – Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020086-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. RESISTÊNCIA OPOSTA PELA RÉ. NATUREZA CONTENCIOSA DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Dourados, em sede de processo no qual se pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta vinculada do FGTS em razão do alegado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 2. Após o encaminhamento do feito à Justiça Estadual, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, manifestou resistência à pretensão esboçada nos autos de origem, considerando o “desatendimento dos requisitos legais”. 3. Em hipóteses tais, a pretensão inicial é transmudada, assumindo verdadeira natureza contenciosa, não se havendo mais de cogitar de jurisdição voluntária, que foi o principal argumento esgrimido pelo Juízo do Juizado para declarar a sua incompetência para o conhecimento do feito originário. Nessa direção, acertada, inclusive, a alteração empreendida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, que determinou a modificação da classe processual do feito de origem para procedimento comum. 4. Tratando-se de lide estabelecida entre as partes, com resistência oposta pela CEF, e causa inferior a sessenta salários-mínimos, como é o caso presente, justifica-se a competência do Juizado, não se colhendo qualquer óbice para tanto na legislação de regência (Lei nº 10.259/2001). 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5026759-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS para apreciação do feito de origem. É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1 – Discute-se, nos presentes autos, o foro competente para processar e julgar ação que visa ao levantamento de quantia relativa ao FGTS.
2 – Em que pese a expedição de alvará judicial seja regida pelo rito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC, o fato de a CEF ter manifestado resistência à pretensão da autora confere aos autos o caráter contencioso e atrai o rito do procedimento comum.
3 – Dessa forma, não há óbice para o feito ser julgado pelo Juizado Especial Federal, ainda mais em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, aliás, atrai a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/01.
4 - Conflito de competência julgado procedente.