Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045847-64.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045847-64.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agropecuária Vale do Araguaia e outras em face do v. acórdão de id 287241473, que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Aduzem, em síntese, que a decisão confunde prescrição do crédito com prescrição para o redirecionamento. Alegam que apresenta contrariedade entre fatos e documentos e conceitos e datas. Afirmam que ocorreu cerceamento de defesa, que o acórdão contraria a jurisprudência, que é omisso sobre a exigência de multa em face de terceiro e que há um fato novo que enseja na renúncia à Lei nº 6.830/1980. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Regularmente intimada, a União apresentou sua manifestação (id 288241137).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045847-64.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

As embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas e corrigidas nesta via recursal.

No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Como consta expressamente na decisão, a formação de grupo econômico se caracterizou pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra.

Além do envolvimento de 15 (quinze) empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, observou-se também a participação direta ou indireta e o controle acionário de 5 (cinco) pessoas da família "Azevedo", com muitas evidências de que se tratava de um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial entre os bens das empresas.

Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

Examinando os autos e a alegação das embargantes, verifico que o v. acórdão não incorreu em omissão, contradição e omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode constatar no trecho que ora transcrevo:

"(...)

Quanto a alegação de prescrição, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.

Os elementos para a caracterização do grupo econômico em questão foram reunidos para o ajuizamento das medidas cautelares nºs 2005.61.82.900003-2 e 2005.61.82.000806-0 em 02/03/2005 e 11/03/2005, respectivamente. Em 12/01/2010, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de diversas empresas e sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente, dentre eles o sócio ora embargante (que foi estendido para a execução principal destes embargos). Em 14/01/2010, o Juízo de primeira instância acolheu o pedido no feito executivo nº 0044162.95.2007.4.03.6182 (processo principal), determinando traslado dessa decisão para cada uma das execuções fiscais em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre elas a que originou os presentes embargos.

Antes da decretação da falência da VASP, foi constatada a inexistência de bens da executada aptos a garantir as execuções fiscais.

Nesse cenário, a fiscalização realizou um grande levantamento, apontando a existência de um grupo econômico familiar, envolvendo a VASP, composto por, pelo menos, 15 (quinze) empresas:

01. Viação Aérea São Paulo S/A – VASP: 60.703.923/0001-31
02. Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.: 00.542.74610001-27
03. Araés Agropastoril Ltda.: 02.516.052/0001-21
04. Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda. 32.916.462/0001-40
05. Brata - Brasília Táxi Aéreo S/A: 24.890.550/0001-91
06. Bratur - Brasília Turismo Ltda.: 24.920.234/0001-06
07. Condor Transportes Urbanos Ltda.: 00.647.289/0001-35
08. Expresso Brasília Ltda.: 01.614.361/0001-90
09. Hotel Nacional S/A: 72.629.140/0001-34
10. Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda.: 32.905.226/0001-28
11. Lotaxi Transportes Urbanos Ltda.: 00.601.674/0001-42
12. Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda.: 37.151.149/0001-81
13. Transportadora Wadel Ltda.: 00.053.165/0006-36
14. VIPLAN - Viação Planalto Ltda.: 00.091.702/10001-28
15. VOE CANHEDO S/A: 64.667.124/0001-40

Também foi identificada a participação de, pelo menos, 5 (cinco) integrantes de uma mesma família:

16. Wagner Canhedo Azevedo: 001.789.931-15
17. Wagner Canhedo Azevedo: Filho 116.643.041-34
18. César A. Canhedo Azevedo: 149.704.061-20
19. Izaura Valerio Azevedo 775.934.991-20
20. Ulisses Canhedo Azevedo: 153.226.371-68

A responsabilidade das embargantes foi reconhecida em decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0044162.95.2007.4.03.6182 (fls. 474/476), cujos efeitos foram estendidos para outras execuções em curso no mesmo juízo.

Assim, considerando o reconhecimento da existência de grupo econômico em 14/01/2010, se constata que não houve o decurso do prazo quinquenal a partir do ajuizamento das aludidas medidas cautelares, de modo que deve ser afastada a alegação de prescrição.

Observa-se que não houve paralisação do processo por inércia da União, que requereu o redirecionamento quando reuniu os elementos de convicção necessários no sentido de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.

É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).

O pedido de reconhecimento do grupo econômico foi apresentado em 12/01/2010 e a decisão que o deferiu foi proferida em 14/01/2010, nos autos da Execução Fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182:

(...)

A responsabilidade se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).

Além do envolvimento diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, observou-se também a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros da família "Azevedo", com muitas evidências de que se tratava de um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial entre os bens das empresas e controle gerencial.

De acordo com os autos, a formação de grupo econômico se caracterizou pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra.

Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

A Fazenda Nacional demonstra nos autos a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico, no sentido de que a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.

(...)

Muitos dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelas apelantes já foram analisados e julgados em outras ações, de modo que deve a decisão proferida nesses autos refletir o mesmo posicionamento, por uma questão de coerência, no sentido de se manter o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP".

(...)

A atual situação jurídica da sociedade anônima executada (falência) não influencia na conclusão, uma vez que o redirecionamento é possível caso se constante que a inadimplência do tributo decorre da prática de excesso de poderes ou infração à lei. "

Não é contraditória a decisão ora recorrida por eventualmente contrariar questões externas, tais como precedentes judiciais ou o entendimento defendido da parte.

Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020).

As embargantes tiveram amplo acesso aos elementos e documentos constantes nos autos, o que afasta prejuízo ao contraditório.

A habilitação do crédito em cobrança perante o Juízo Falimentar não acarreta na renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980.

Das alegações trazidas, resta evidente que as partes não almejam suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
(EDcl no REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 28/9/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Por fim, cabe esclarecer que a insistência na oposição de embargos declaratórios com o escopo, apenas, de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, expressamente enfrentados anteriormente, estará sujeita à penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, por constituir prática processual manifestamente protelatória.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

2 - No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

3 - Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

4 - Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020).

5 - As embargantes tiveram amplo acesso aos elementos e documentos constantes nos autos, o que afasta prejuízo ao contraditório.

6 - A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

7 - Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.