Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036907-13.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VOE CANHEDO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOE CANHEDO S/A

Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036907-13.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VOE CANHEDO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOE CANHEDO S/A

Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Voe Canhedo S/A em face do acórdão de id 287241463, que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Aduz, em síntese, que a decisão confunde prescrição do crédito com prescrição para o redirecionamento. Alega que apresenta contrariedade entre fatos e documentos e conceitos e datas. Afirma que ocorreu cerceamento de defesa, que o acórdão contraria a jurisprudência, que é omisso sobre a exigência de multa em face de terceiro e que há um fato novo que enseja na renúncia à Lei nº 6.830/1980. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036907-13.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: VOE CANHEDO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOE CANHEDO S/A

Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

A parte embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas e corrigidas nesta via recursal.

No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Como consta expressamente na decisão, a formação de grupo econômico se caracterizou pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra.

Além do envolvimento de 15 (quinze) empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, observou-se também a participação direta ou indireta e o controle acionário de 5 (cinco) pessoas da família "Azevedo", com muitas evidências de que se tratava de um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial entre os bens das empresas.

Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

Examinando os autos e as alegações da parte embargante, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição e omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode constatar nos trechos que ora transcrevo:

"Quanto a alegação de prescrição, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.

Os elementos para a caracterização do grupo econômico em questão foram reunidos para o ajuizamento das medidas cautelares nºs 2005.61.82.900003-2 e 2005.61.82.000806-0 em 02/03/2005 e 11/03/2005, respectivamente. Em 12/01/2010, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de diversas empresas e sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente, dentre eles o sócio ora embargante (que foi estendido para a execução principal destes embargos). Em 14/01/2010, o Juízo de primeira instância acolheu o pedido no feito executivo nº 0044162.95.2007.4.03.6182 (processo principal), determinando traslado dessa decisão para cada uma das execuções fiscais em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre elas a que originou os presentes embargos.

Antes da decretação da falência da VASP, foi constatada a inexistência de bens da executada aptos a garantir as execuções fiscais.

(...)

Como dito, a responsabilidade das embargantes foi reconhecida em decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0044162.95.2007.4.03.6182 (fls. 474/476), cujos efeitos foram estendidos para as demais execuções em curso no mesmo juízo.

Assim, considerando o reconhecimento da existência de grupo econômico em 14/01/2010, se constata que não houve o decurso do prazo quinquenal a partir do ajuizamento das aludidas medidas cautelares, de modo que deve ser afastada a alegação de prescrição.

Observa-se que não houve paralisação do processo por inércia da União, que requereu o redirecionamento quando reuniu os elementos de convicção necessários no sentido de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.

É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).

O pedido de reconhecimento do grupo econômico foi apresentado em 12/01/2010 e a decisão que o deferiu foi proferida em 14/01/2010, nos autos da Execução Fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182, aplicada na Execução Fiscal nº 2009.61.82.033819-2, no seguinte sentido:

"Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária e inclusão das empresas e pessoas físicas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAQUAIA LTDA., ARAÉS AGROPASTORIL LTDA., BRAMIND MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA., BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., VOE CANHEDO S/A, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO.
Alega a exeqüente que apesar da decretação da falência da VASP, não há impedimento que a execução fiscal tenha seu curso em face dos demais co-devedores solidários, devendo a cobrança ser redirecionada aos co-responsáveis pela dívida.
Segundo a exeqüente, após estudo feito pelos auditores e a Procuradoria do INSS foi detectada a existência de um grupo econômico familiar envolvendo a VASP, grupo este composto pelas empresas além das pessoas físicas supra citadas, que fazem parte da mesma família e que controlam as empresas, havendo, portanto, vinculação entre as empresas do grupo, por causa do parentesco entre os componentes dos respectivos quadros societários, bem como em virtude das atividades afins ou correlatas que tais empresas desenvolvem. (doc.02 a 17).
Argumenta, ainda, que conquanto sejam pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo é sempre do Diretor Presidente da VASP, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, o que revela a existência de um grupo econômico de fato.
Segundo a exeqüente, as empresas do grupo se fragmentaram em várias outras empresas, restando estas subordinadas àquelas, seja pela manutenção do mesmo quadro societário, seja pela participação das empresas originárias em seu quadro social, havendo ainda repasse de funcionários entre elas.
Além disso, constatou-se que a razão social das empresas era a mesma ou similar, bem como muitas delas exerciam suas atividades no mesmo endereço, como é o caso da VALE DO ARAGUAIA, ARAÉS AGROPASTORIL, CONDOR TRANSPORTES URBANOS, LOTÁXI, EXPRESSO BRASÍLIA e VIPLAN, sediadas na SGCV, conjuntos 7 e 8, Brasília-DF.
Outro indício da formação de grupo econômico seria a confusão patrimonial em função de a companhia AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ter oferecido a Fazenda Santa Luzia e a Fazenda Piratininga, imóveis de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP.
Quanto às pessoas físicas, verificou-se que VAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR A. CANHEDO participam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo; IZAURA VALÉRIO AZEVEDO, por sua vez, participa de 93% delas, ou seja, de 14 das 15 empresas; e ULISSES CANHEDO AZEVEDO, de uma.
No que tange à participação das pessoas jurídicas, constata-se que EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. participa de sete; TRANSPORTADORA WADEL LTDA. participa de quatro; e a VASP, de duas. Já a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA e a BRATA possuem 6,67% em relação ao total do grupo. A própria VASP integra o quadro societário do HOTEL NACIONAL S/A e da BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA.; ao passo que as empresas VIPLAN, VALE DO ARAGUAIA e BRATA participam da VOE CANHEDO S/A.
A despeito desta estreita interação entre as empresas, nenhuma delas possui, como objeto social, a participação noutras empresas.
Aduz a exequente que houve transferência de capital entre as empresas, de acordo com registro na Junta Comercial de Brasília n. 9908156, em 04/05/99.
Fundamenta sua pretensão no art. 30, IX da lei 8212/91, 124, I e II do CTN, sustentando se tratar de hipótese de responsabilidade tributária solidária, independente de qualquer prática de ato ilícito ou abuso de direito pelos administradores das empresas do grupo econômico.
Por outro lado, argumenta ter havido confusão patrimonial e ato ilícito a caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Em abono de suas alegações, a exequente cita decisões favoráveis no bojo de Medidas Cautelares n. 2005.61.82.000806-0, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais; e 2005.61.82.900003-2, em trâmite perante a 8ª Vara das Execuções Fiscais, e respectivo agravo de instrumento (2006.03.00.044011-5).
Diante do acima exposto, requer o reconhecimento do grupo econômico supra mencionado e a inclusão das empresas e pessoas físicas a ele vinculadas no polo passivo da presente demanda, bem como a respectiva citação.
Requer, também, em virtude da documentação juntada, a decretação de segredo de justiça (art. 155 do Código de Processo Civil).
Este é o relatório.
DECIDO.
De acordo com os elementos apresentados pela exeqüente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exeqüente.
Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal.
Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nº 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2.
Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do arts. 30, IX da lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados.
Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 200661820266696, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567, 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185, 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exeqüente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.
Traslade-se cópia desta decisão para cada uma das execuções fiscais referidas, devendo esta e aquelas serem encaminhadas ao SEDI para as respectivas inclusões após devidamente tarjada em fita azul e com adesivo de grupo econômico.
Após, intime-se a exeqüente para fornecer cópias das CDA´s para a contra-fé de citação.
Ato contínuo, cite-se por meio postal em todas as execuções em questão.
Int."

A responsabilidade se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).

Além do envolvimento diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, observou-se também a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros da família "Azevedo", com muitas evidências de que se tratava de um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial entre os bens das empresas e controle gerencial.

De acordo com os autos, a formação de grupo econômico se caracterizou pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra.

Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

A Fazenda Nacional demonstra nos autos a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico, no sentido de que a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.

Nesse cenário, não merece reforma a sentença no ponto que tratou sobre o redirecionamento e a formação do grupo econômico, razão pela qual transcrevo o excerto correspondente (fls. 269/278) , que adoto a título de fundamentação:

“ (...)

Além disso, as Embargantes e a VASP integram o mesmo grupo econômico, caracterizado pela confusão patrimonial, tal como evidenciado noutros Embargos opostos pelas Embargantes (0052146-23.2013.403.6182), razão pela qual se adota, como razões de decidir, o quanto exposto na sentença lá proferida, da qual se extrai:

Analisando as cópias de contratos e alterações contratuais das Embargantes e da VASP, verifica-se que elas apresentam a seguinte composição societária, objeto e endereço:

TRANSPORTADORA WADEL LTDA (fls. 67/77)
Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (94,08%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (5,30%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,31%) e CÉSAR CANHEDO AZEVEDO (0,31%).
Sede: STRC/Sul, Área especial, Trecho 01, Conjunto B, Lote 08, Brasília - DF.
Objeto: transporte rodoviário de cargas em geral.

LOTAXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 98/111)
Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (99,22%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,19%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,20%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,39%).
Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, Brasília - DF.
Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros.

BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S.A. (fls. 113/120)
Sócios: TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO. Observação: Em 1999, a totalidade das ações foi transferida à VASP, porém os efeitos da transferência foram suspensos por liminar em ação ordinária 1.713/99, movida pela Fazenda Pública Estadual. Em 30/10/2007, foi proferida sentença, determinando o desfazimento do negócio. No entanto, diante do recebimento de apelação com efeito suspensivo, a VASP continuou detentora do controle acionário até 11/05/2010, quando foi proferido acórdão confirmando a sentença sem que fosse interposto recurso.
Sede: Aeroporto Internacional de Brasília, Lotes 23, 24 e 24-A, Setor Hangares, Brasília - DF.
Objeto: execução de serviços de transporte em geral, bem como a manutenção e reparação de aeronaves executivas e de seus componentes e hangaragem de aeronaves.

EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (fls. 142/156)
Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (87,16%), IZAURA VALÉRIO AZEVEDO (3,80%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (4,52%), CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (4,52%).
Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, sala 03 (Viplan), Brasília - DF.
Objeto: transporte rodoviário por contrato especial, bem como, transporte coletivo urbano de passageiros e outras prestações de serviços públicos por qualquer regime de contrato, mediante cobranças de preços ou tarifas públicas, inclusive estudos, implantação, operação de serviços de estacionamento e atividades relacionadas.

VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA (fls. 183/193)
Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (87,16%), IZAURA VALÉRIO AZEVEDO (3,80%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (4,52%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (4,52%).
Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 09, Brasília - DF.
Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros.

CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 214/225)
Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (99,36%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,17%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,15%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,32%).
Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, Brasília - DF.
Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros.

HOTEL NACIONAL S.A. (fls. 237/251)
Sócios: TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO.
Observação: Em 1999, a totalidade das ações foi transferida à VASP, porém os efeitos da transferência foram suspensos por liminar em ação ordinária 1.713/99, movida pela Fazenda Pública Estadual.
Em 30/10/2007, foi proferida sentença, determinando o desfazimento do negócio. No entanto, diante do recebimento de apelação co m efeito suspensivo, a VASP continuou detentora do controle acionário até 11/05/2010, quando foi proferido acórdão confirmando a sentença sem que fosse interposto recurso.
Sede: SH/SUL, Quadra 01, Bloco A, Brasília - DF.
Objeto: exploração de meios de hospedagem de turismo, compreendendo-se nesta, a hotelaria, restaurante, boate, sauna, salão de chá, bar, academia, acomodação e assistência a eventos e reuniões, estacionamento e a prática de operações de câmbio manual.

AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA (fls. 273/283)
Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (61,092%), EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (38,781%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,063%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,032%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,032%).
Sede: SGCV/SUL, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), Sala 04, Brasília - DF.
Objeto: atividade principal - exploração das atividades agropecuárias em geral, com cria, recria e engorda, produção e beneficiamento de sementes de forrageiras; atividade secundária - construção civil de edificações, pavimentações, saneamentos, urbanizações, terraplanagem, estradas e obras de arte (15ª A.C.).

VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. VASP (fls. 355/358)
Sócios: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA, ALCIDES FRANCISCO BARROSO, ANTÔNIO VAZ SERRALHA.
Sede: Praça Comandante Lineu Gomes, S/N, São Paulo - SP.
Objeto: transporte aéreo de passageiros regular, outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, outras sociedades de participação, exceto holdings.

Como se vê, há coincidência parcial ou total entre os sócios, endereços, bem como muitos dos objetos sociais são idênticos, similares ou complementares.

A coincidência de endereços e sócios também está demonstrada pelas diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça (fls. 532/538), em que se logrou citar/intimar BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, CONDOR TRASNPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e TRANSPORTADORA WADEL LTDA na pessoal do diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO no SGCV (Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos), Conjuntos 07 e 08, Brasília - DF.

Não consta que tenha sido constituído grupo de sociedades mediante convenção, como determinam os artigos 265 e 269 da Lei 6.404/76 quanto às sociedades anônimas. No entanto, estão presentes os requisitos para que se possa considerar formado grupo econômico de fato. Assim, os fatos acima evidenciados demonstram a atuação de forma coordenada ou subordinada, sob a mesma administração e com objetivos e interesses comuns.

Resta clara a relação de subordinação entre as sociedades, apresentando-se como coligadas, com participação de menos de 50% do capital, controladas e/ou controladoras, com participação de 50% ou mais, umas em relação às outras, nos moldes dos artigos 1.098 e 1.099 do Código Civil.

Além disso, apesar de só a VASP incluir em seu objeto social a participação noutras sociedades, verifica-se interpenetração no capital societário das outras empresas, o que corrobora a tese da Embargante de que atuavam com desvio de finalidade.

A anulação da incorporação de ativos do HOTEL NACIONAL e BRATA pela VASP também revela a confusão patrimonial entre as empresas. Consta cópia do Acórdão da Apelação nº. 994.08.045592-7 (fls. 539/549), oriundo da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, esclarecendo que foi anulada a incorporação de ações de BRATA e HOTEL NACIONAL pela VASP, uma vez que o voto de sua acionista controladora - VOE CANHEDO, cujos principais sócios eram também sócios das sociedades incorporadas, representava conflito de interesses, especialmente na avaliação dos bens que seriam absorvidos. Extrai-se do voto do relator: "A VOE-CANHEDO, dessa forma, não poderia deliberar sobre a incorporação das empresas BRATA e HOTEL NACIONAL, pertencentes ao seu mesmo grupo econômico, vez que manifesto o conflito de interesses, principalmente no que tange à avaliação das incorporadas."

Quanto às demais sociedades agrupadas, a situação é a mesma.

Na petição inicial requerendo o deferimento de recuperação judicial (fl. 136), EXPRESSO BRASÍLIA LTDA expôs:

"As obrigações de financiamentos e Dívidas bancárias, são relacionadas a financiamento perante o Banco do Brasil, em decorrência de Cédulas de Crédito Comercial nº 92/00052-5 com montante estimado em torno de R$5.837.157,31 (Expresso Brasília) com possibilidade de redução e possível quitação, em razão de negociação já desenvolvida pela fiadora VIPLAN (em processo de recuperação judicial)."

Em diligência realizada na sede da LOCAVEL - LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, (autos 2005.34.00.007961-9), o Oficial de Justiça constatou que se encontravam no local alguns caminhões com o nome da WADEL e outros da VASP (fl. 534). Em petição dirigida nos autos da Medida Cautelar nº 2005.61.82.000826-0 (fls. 550/555), LOCAVEL requereu a substituição de veículos objeto de indisponibilidade por outros, de propriedade da VIPLAN. Acompanham a petição termo de concordância da VIPLAN, informando que lhe foram cedidos os veículos de propriedade da LOCAVEL, bem como contrato de compra e venda de veículos pela VIPLAN, figurando como interveniente anuente garantidora BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA.

Nos assentamentos da matrícula 4.797 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruana - GO (fls. 556/572), resultante da fusão das matrículas 968, 969, 878 e 598, consta que o respectivo imóvel, denominado "Fazenda Santa Luzia", foi sucessivamente hipotecado para garantia de dívidas pela proprietária, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, bem como por diversas outras empresas do mesmo conglomerado econômico: consórcio VOE-VASP, BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Cumpre destacar que referido imóvel foi objeto de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.900003-2 e sucessivos arrestos em processos trabalhistas movidos contra a VASP.

Igualmente, a "Fazenda Piratininga", objeto da matrícula 6.923 do CRI da Comarca de São Miguel do Araguaia - GO (fls. 573/589), de propriedade da AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, foi dado em garantia pela proprietária e por consórcio VOE-VASP, EXPRESSO BRASÍLIA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA.

Na mesma situação, ainda, o imóvel de matrícula 35.773 do 4º CRI do Distrito Federal (fls. 590/599), de propriedade da TRANSPORTADORA WADEL LTDA, que foi hipotecado por dívida da VIPLAN, gravado de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 e penhorado para garantia de dívidas trabalhistas da VASP e de outras empresas do grupo econômico, figurando como depositário WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, sendo finalmente arrematado em execução trabalhista contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA.

Ressalte-se que os imóveis não foram hipotecados apenas em atendimento à exigência para alienação da participação do Estado de São Paulo na VASP, mas também para garantir dívidas de cada empresa do grupo econômico.

Por outro lado, diversos ilícitos foram praticados na gestão da VASP. Segundo ficha da JUCESP (fls. 355/358), em 2005, o MM. Juiz Federal da 14ª Vara do Trabalho decretou, em Ação Civil Pública - Processo 507/2005, a intervenção judicial na empresa, afastando os diretores, membros da família CANHEDO, de seus respectivos cargos, bem como determinando o bloqueio de seus bens e das empresas TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA e VOE CANHEDO S/A.

Em razão de abuso da personalidade jurídica pelos sócios as penhoras de suas cotas e participação no capital social, ordenada por diversos Juízos, dentre eles o da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, 9ª e 16ª Varas do Trabalho de Brasília e 2ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara/SP, anotadas à margem das certidões simplificadas do registro de empresas mercantis (fls. 707/718).

A participação recíproca no capital societário e a prática de ilícitos contábeis na gestão da empresa também foram atestadas pelo administrador judicial da VASP no respectivo processo falimentar (fls. 691/706):

"A Falida
É uma sociedade anônima, que após a privatização (01 de outubro de 1990), teve o controle societário controlado pelas empresas Transportadora Wadel Ltda (77,61068% do capital), Expresso Brasília Ltda (10.653% do capital), Voe Canhedo S.A. (6.92425 do capital), empresas estas controladas indiretamente pela família de Wagner Canhedo de Azevedo, através das empresas Viação Planalto Ltda, Brata Brasília Táxi Aéreo Ltda, Agropecuária Vale do Araguaia e Voe S.A., conforme análise do Perito Contador, que acompanha esse relatório.

(...) Foi apresentado Relatório Final da Comissão de Intervenção Trabalhista acompanhado de vários documentos pelo Sindicato Nacional de Aeronautas, Sindicato dos Aeronautas de São Paulo e Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos - SP, este foi autuado em apartado (Outros Incidentes Não Especificados nº 000.05.070.715-9/03808), neste os sindicatos denunciam a transferência de bens com intuito de dilapidar o patrimônio da empresa falida, furto de equipamentos, descumprimento do plano de recuperação judicial, entre outras. A Ilma. Representante do Ministério Público, no incidente acima citado, requereu o apensamento daquele (incidente) ao relatório aqui apresentado.

(...) O Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, através da Ação Civil Pública (Proc. 00507-2005-014-02-00-8), distribuída em 08 de março de 2005, que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo obtiveram a intervenção judicial na Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, no início do ano de 2005, afastando seus administradores (Wagner Canhedo Azevedo, Rodolpho Canhedo Azevedo, Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro).

(...) Nesta houve autorização a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da VASP em todo o país, inclusive com ordem de arrombamento de portas e cofres.

(...) Conforme verificação do Perito Contador e dos fatos acima narrados, sugiro a oitiva do Ilmo. Representante do Ministério Público, para apuração dos possíveis crimes praticados, conforme a verificação (Perito Contador) que aponta evidências da prática dos atos previstos nos artigos 173 e 188 da Lei nº 11.101/2005, caracterizados da seguinte forma:

1) Artigo 173: Ocorrência de desvio de diversos equipamentos denunciados no incidente nº 000.05.070.715-9/03808;
2) Artigo 178:2.1) Ausência de arrecadação dos livros societários;2.2) Ausência de elaboração de demonstração financeira da falida de 01/03/2008 a 04/09/2008;2.3) Ausência de escrituração dos livros diários no período de 01/12/2006 a 04/09/2008;"

Assim, restaram comprovadas nos autos a existência do grupo econômico de fato, fraude e a confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para extensão dos efeitos da obrigação tributária às demais empresas do grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil. Destarte, ainda que se afaste a incidência da solidariedade objetiva prevista no art. 124, II do CTN e 30, IX da Lei 8.212/91, subsiste a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. A respeito da aplicação do disposto no Código Civil à cobrança tributária, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelo art. 4º, 2º da Lei 6.830/80 ("A Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial").

A necessidade de tal medida para satisfação dos créditos executados é manifesta. Segundo levantamento de fls. 410/469, os bens penhorados garantem a execução impugnada e outras seis (2006.61.82.024667-3, 2006.61.82.025498-0, 96.0530644-1, 2007.61.82.044162-0, 2007.61.82.035156-4 e 2008.61.82.003239-6) em curso perante este Juízo, tendo sido avaliados em R$121.965.110,00, valor muito inferior ao total da dívida, no valor de R$329.901.457,07.

Quanto ao argumento das Embargantes de que seria suficiente a indisponibilidade decretada nas Medidas Cautelares Fiscais, também não procede, primeiro porque tais medidas foram incidentais e restritas a execuções fiscais da 2ª e 8ª Varas, segundo porque as cartas precatórias para penhora de bens, expedidas nos autos principais, foram instruídas com a relação de bens arrolados nas cautelares.

Acrescente-se que, segundo informado pelo administrador judicial da massa falida VASP, há mais de 9 mil ações na Justiça do Trabalho contra a empresa (fl. 698). Com efeito, o passivo trabalhista da VASP avulta dois bilhões de reais, como noticiado em 17/11/2016, no informativo da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP):

"A Vasp é a maior devedora trabalhista do país. O processo é tão longo, extenso e complexo que existe uma Vara do Trabalho que cuida apenas de processos que têm a empresa como parte, a chamada Vara Vasp, na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na capital paulista. Atualmente, o passivo da companhia é de R$ 2 bilhões. De acordo com Bretas, já foram arrecadados e distribuídos mais de R$ 4,5 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas, beneficiando cerca de 8.500 trabalhadores. O montante é proveniente da alienação de bens de pessoas integrantes do grupo Canhedo."(http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=50983)

Cabe citar que a embargante, ao especificar provas, confessou a ingerência de Wagner Canhedo na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das Embargantes.

2) Inexistência de solidariedade por crédito não tributário
 A alegação de que inexiste responsabilidade solidária por descumprimento de obrigação acessória ou crédito não tributário, por não se tratar de tributo, também não merece acolhimento, uma vez que, no caso, a responsabilidade está fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicável às dívidas fiscais de qualquer natureza, por força do artigo 4º, 2º da Lei 6.830/80.

3) Nulidade da CDA
 Não se olvida que a indicação do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa faz presumir sua responsabilidade, diante da presunção de certeza e liquidez de que se reveste o crédito tributário, regularmente constituído, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80. Nesse caso, incumbe ao corresponsável comprovar que não estão presentes os requisitos para a apontada responsabilidade (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009. Julgado sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC/73).

Contudo, nada impede que se dê o reconhecimento da responsabilidade por meio judicial, desde que sejam comprovados pela Exequente fatos que assim o justifiquem. Foi o que ocorreu no caso dos autos, como exposto nas citadas decisões deste Juízo e do Tribunal, levando em conta fatos evidenciados nas Cautelares Fiscais, em 2005, e no processo falimentar, a partir de 2008.

Importa observar que, somente por ocasião da distribuição das cautelares, quando já reunidas as provas da formação de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial, surgiu o interesse da exequente em requerer o redirecionamento das execuções em curso perante este Juízo para as empresas e principais sócios administradores. Assim, os fatos que motivaram a inclusão das Embargantes no polo passivo da execução impugnada são posteriores à constituição do crédito tributário, razão pela qual inexiste nulidade do título por não ter sido constituído em face das corresponsáveis. Também não se pode falar em prejuízo à defesa, já que, tal como salientado na decisão acima transcrita, reconhecida incidentalmente a responsabilidade, o contraditório é exercido em momento posterior, nos Embargos."

Muitos dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelas ora apelantes já foram analisados e julgados em outras ações, de modo que deve a decisão proferida nesses autos refletir o mesmo posicionamento, por uma questão de coerência, no sentido de se manter o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP".

Não é contraditória a decisão ora recorrida por eventualmente contrariar questões externas, tais como precedentes judiciais ou o entendimento defendido da parte.

Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020).

A embargante teve amplo acesso aos elementos e documentos constantes nos autos, o que afasta prejuízo ao contraditório.

A habilitação do crédito em cobrança perante o Juízo Falimentar não acarreta na renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980.

Das alegações trazidas, resta evidente que a parte não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
(EDcl no REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 28/9/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Por fim, cabe esclarecer que a insistência na oposição de embargos declaratórios com o escopo, apenas, de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, expressamente enfrentados anteriormente, estará sujeita à penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, por constituir prática processual manifestamente protelatória.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

2 - No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

3 - Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.

4 - Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020).

5 – A embargante teve amplo acesso aos elementos e documentos constantes nos autos, o que afasta prejuízo ao contraditório.

6 - A irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados escapa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

7 - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.